DOMCE 13/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3651
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III – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
§ 2º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no § 1º, I, II, III deste artigo, o contratado deverá
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 3º. Nas contratações diretas por dispensa, preferencialmente será
adotada a forma de pesquisa do inciso III, § 1º deste artigo.
§ 4º. Para obras e serviços de engenharia o orçamento estimado será
feito através de Projeto Básico de acordo com o Art. 23, § 2º da Lei
federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal.
Art. 19. Os valores expressos no Art. 75, incisos I e II da Lei federal
nº 14.133/21, serão atualizados nos termos do Art. 182 da Lei federal
nº 14.133/21 e a vigência de novos valores se dará automaticamente,
sem necessidade de ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As hipóteses previstas no Art. 74 da Lei federal nº
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em
todos os casos em que for inviável a competição.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso I do caput do Art. 74 da Lei
federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade,
contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou
prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência por marca específica.
§ 2º. Para fins do disposto no inciso II do caput do Art. 74 da Lei
federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro
documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do
setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a
evento ou local específico.
§ 3º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no Inciso III do caput
do Art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021, para que fiquem
caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da
especialidade, aliada à notória especialização e observados os
seguintes aspectos:
I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais
distintos
daqueles
que
tenham
justificado
a
inexigibilidade.
§ 4º. Nas contratações com fundamento no Inciso IV do caput do Art.
74 da Lei federal nº 14.133/2021 deve ser observado o Art. 79 da Lei
nº 14.133/21 que disciplina as regras do credenciamento, que é um
procedimento auxiliar de contratação.
§ 5º. Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do Art.
74 da Lei federal nº 14.133/2021 deve ser observado os seguintes
requisitos:
I – laudo de avaliação prévia do bem, seu estado de conservação e
custos de adaptações, caso sejam necessárias;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e
disponíveis que atendam ao objeto;
III – para os casos de aluguel social disponibilizados pela Secretaria
Municipal da Assistência Social para as pessoas em situação de
vulnerabilidade social, será observado somente o requisito do inciso I
do § 5º deste artigo.
§ 6º. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de
publicidade e divulgação.
SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 21. Na instrução dos processos de inexigibilidade deverão ser
adotados, no que couber, os documentos listados no Art. 5º deste
regulamento.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 22. No caso de inexigibilidade, a divulgação no Site Oficial do
Município deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição
indispensável para a eficácia do ato.
§ 1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência
terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no
prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente
à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade,
deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas
específicas.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. São competentes para autorizar as inexigibilidades de
licitação previstas no Art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021 as
autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a
delegação.
Art. 24. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação para a aquisição
de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou
entidade,
a
Administração
utilizará,
preferencialmente,
o
credenciamento. O Sistema de Registro de Preços será utilizado nos
termos de regulamentação específica da administração municipal.
Art. 25. Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos
extratos da inexigibilidade e/ou do contrato no Site Oficial do
Município.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando
revogados os Decretos nº 027/2022 de 29 de novembro de 2022 e nº
011/2024 de 13 de março de 2024.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 18 de
novembro de 2024.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:428E0200
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 005, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2025.
Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico,
nas
modalidades
abastecimento
de
água
e
esgotamento sanitário no Município de Piquet
Carneiro e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, Estado do
Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45, XIV, da Lei
Orgânica Municipal.
Considerando o disposto no art. 11 da Lei Federal n° 11.445, de 05
de janeiro de 2007, que condiciona a validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento
básico à existência de Plano de Saneamento Básico.
Considerando o art. 19 da referida Lei que prevê a possibilidade de
os planos de saneamento básico serem específicos para cada serviço.
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