DOMCE 13/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3651 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               124 
 
III – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa 
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os 
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital; 
§ 2º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no § 1º, I, II, III deste artigo, o contratado deverá 
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os 
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma 
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para 
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
§ 3º. Nas contratações diretas por dispensa, preferencialmente será 
adotada a forma de pesquisa do inciso III, § 1º deste artigo. 
§ 4º. Para obras e serviços de engenharia o orçamento estimado será 
feito através de Projeto Básico de acordo com o Art. 23, § 2º da Lei 
federal nº 14.133/2021. 
SEÇÃO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
Art. 19. Os valores expressos no Art. 75, incisos I e II da Lei federal 
nº 14.133/21, serão atualizados nos termos do Art. 182 da Lei federal 
nº 14.133/21 e a vigência de novos valores se dará automaticamente, 
sem necessidade de ato normativo próprio. 
CAPÍTULO IV 
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20. As hipóteses previstas no Art. 74 da Lei federal nº 
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em 
todos os casos em que for inviável a competição. 
§ 1º. Para fins do disposto no inciso I do caput do Art. 74 da Lei 
federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a 
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, 
contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro 
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou 
prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, 
vedada a preferência por marca específica. 
§ 2º. Para fins do disposto no inciso II do caput do Art. 74 da Lei 
federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa 
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro 
documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de 
representação, no País ou em Estado específico, do profissional do 
setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por 
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a 
evento ou local específico. 
§ 3º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no Inciso III do caput 
do Art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021, para que fiquem 
caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da 
especialidade, aliada à notória especialização e observados os 
seguintes aspectos: 
I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa 
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de 
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, 
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com 
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e 
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; 
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de 
profissionais 
distintos 
daqueles 
que 
tenham 
justificado 
a 
inexigibilidade. 
§ 4º. Nas contratações com fundamento no Inciso IV do caput do Art. 
74 da Lei federal nº 14.133/2021 deve ser observado o Art. 79 da Lei 
nº 14.133/21 que disciplina as regras do credenciamento, que é um 
procedimento auxiliar de contratação. 
§ 5º. Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do Art. 
74 da Lei federal nº 14.133/2021 deve ser observado os seguintes 
requisitos: 
I – laudo de avaliação prévia do bem, seu estado de conservação e 
custos de adaptações, caso sejam necessárias; 
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e 
disponíveis que atendam ao objeto; 
III – para os casos de aluguel social disponibilizados pela Secretaria 
Municipal da Assistência Social para as pessoas em situação de 
vulnerabilidade social, será observado somente o requisito do inciso I 
do § 5º deste artigo. 
§ 6º. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de 
publicidade e divulgação. 
SEÇÃO II 
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 
Art. 21. Na instrução dos processos de inexigibilidade deverão ser 
adotados, no que couber, os documentos listados no Art. 5º deste 
regulamento. 
SEÇÃO III 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 22. No caso de inexigibilidade, a divulgação no Site Oficial do 
Município deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da 
data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição 
indispensável para a eficácia do ato. 
§ 1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência 
terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no 
prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. 
§ 2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente 
à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, 
deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da 
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da 
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas 
específicas. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. São competentes para autorizar as inexigibilidades de 
licitação previstas no Art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021 as 
autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a 
delegação. 
Art. 24. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação para a aquisição 
de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou 
entidade, 
a 
Administração 
utilizará, 
preferencialmente, 
o 
credenciamento. O Sistema de Registro de Preços será utilizado nos 
termos de regulamentação específica da administração municipal. 
Art. 25. Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos 
extratos da inexigibilidade e/ou do contrato no Site Oficial do 
Município. 
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogados os Decretos nº 027/2022 de 29 de novembro de 2022 e nº 
011/2024 de 13 de março de 2024. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, em 18 de 
novembro de 2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:428E0200 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 005, DE 10 DE FEVEREIRO DE 
2025. 
 
Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, 
nas 
modalidades 
abastecimento 
de 
água 
e 
esgotamento sanitário no Município de Piquet 
Carneiro e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, Estado do 
Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45, XIV, da Lei 
Orgânica Municipal. 
  
Considerando o disposto no art. 11 da Lei Federal n° 11.445, de 05 
de janeiro de 2007, que condiciona a validade dos contratos que 
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento 
básico à existência de Plano de Saneamento Básico. 
  
Considerando o art. 19 da referida Lei que prevê a possibilidade de 
os planos de saneamento básico serem específicos para cada serviço. 
  

                            

Fechar