DOMCE 13/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3651
www.diariomunicipal.com.br/aprece 142
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:9E5964CE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABULEIRO DO NORTE – AVISO DE LICITAÇÃO.
MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO N.º PE-001/2025 -
SEAD.
OBJETO:
CONTRATAÇÃO
DE
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, COM EXCLUSIVIDADE, PARA OPERAR OS
SERVIÇOS
DE
GERENCIAMENTO
DOS
CRÉDITOS
PROVENIENTES
DA
FOLHA
DE
PAGAMENTO
DOS
SERVIDORES,
EMPREGADOS
PÚBLICOS,
INCLUSIVE
TEMPORÁRIOS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS PAGOS
PELAS
DIVERSAS
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
(SECRETARIAS)
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
TABULEIRO
DO
NORTE,
DE
ACORDO
COM
AS
ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I DO EDITAL.
TIPO: MAIOR OFERTA. FORMA DE DISPUTA: ABERTO. O
AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE TABULEIRO DO NORTE COMUNICA AOS INTERESSADOS
QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á
ATÉ O DIA 26.02.2025 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE
BRASÍLIA).
O
EDITAL
E
SEUS
ANEXOS
ESTARÃO
DISPONÍVEIS
ATRAVÉS
DOS
SITES:
HTTPS://BLLCOMPRAS.COM/HOME/PUBLICACCESS
“ACESSO IDENTIFICADO NO LINK – ACESSO PUBLICO E
WWW.TCE.CE.GOV.BR.
ANTONIO JEAN DA SILVA –
Agente de Contratação.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:48435C77
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 02.1102/2025
CONSIDERANDO que o Novo Mercado Público Municipal tem
como finalidade promover o comércio local, fomentar a economia e
garantir a plena utilização dos espaços públicos para benefício da
coletividade;
CONSIDERANDO que a ocupação dos boxes do Novo Mercado
Público deve respeitar o interesse público, garantindo que os espaços
sejam utilizados de maneira eficiente e produtiva por comerciantes
regularmente autorizados;
CONSIDERANDO que a ausência de assinatura do termo de
permissão de uso por determinados permissionários inviabiliza o
funcionamento adequado do mercado, gerando espaços ociosos que
comprometem a dinâmica comercial e a atratividade do local;
CONSIDERANDO que a inatividade prolongada de boxes impede a
geração de emprego e renda para comerciantes que aguardam na fila
de espera, prejudicando o desenvolvimento econômico do município;
CONSIDERANDO que a ociosidade de boxes causa prejuízos
financeiros ao Município, seja pela perda de arrecadação de taxas de
uso ou pela desvalorização do patrimônio público;
CONSIDERANDO que a administração pública deve garantir o
princípio da eficiência na gestão de bens públicos, conforme o artigo
37 da Constituição Federal, assegurando que os espaços sejam
destinados a quem efetivamente tenha interesse e capacidade de
utilizá-los;
CONSIDERANDO a necessidade de reordenamento do espaço
público para corrigir irregularidades e garantir que os boxes sejam
ocupados por permissionários que cumpram sua função social e
econômica,
CONSIDERANDO que o não funcionamento do boxe dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de
Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso constitui motivo para
revogação da permissão, nos termos do § 3º do Art. 3º da Lei nº
1.475/2024 e do Art. 8º do Decreto nº 395/2024, bem como
considerando a fila de espera para ocupação dos boxes do Novo
Mercado Público, a Administração Pública deve agir conforme os
princípios da eficiência, supremacia do interesse público e
moralidade administrativa, resolve:
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
ECONÔMICO do município de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
considerando os fatos apurados no Processo Administrativo nº
0412.155/2024 e a revelia do permissionário, decide:
Art. 1º Revogar o Termo de Permissão de Uso nº 155, ou qualquer
direito concedido ao senhor(a) MARIA SOCORRO ALVES DO
NASCIMENTO, inscrito no CPF 730.143.623-87, relativo ao Boxe nº
155, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Desde a abertura oficial do Novo Mercado Público, o permissionário
jamais compareceu para vistoriar o box concedido.
Em 16 de janeiro de 2025, recebeu e assinou a notificação
extrajudicial.
Em 24 de janeiro de 2025, foi realizada publicação no Diário
Oficial, convocando o permissionário para justificar a não abertura do
respectivo boxe.
Até a presente data, o permissionário permanece ausente e não
apresentou qualquer justificativa formal, configurando sua revelia
e falta de interesse na utilização do espaço concedido.
Art. 2º Determina-se que o permissionário desocupe o bem público
no prazo de 5 dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis para
reintegração de posse.
Art. 3º O não cumprimento da presente decisão poderá ensejar a
aplicação de penalidades previstas em lei.
Art. 4º Esta decisão deve ser publicada no Diário Oficial e notificada
pessoalmente ao permissionário.
Art. 5º Fica assegurado ao permissionário o direito de interpor
recurso administrativo contra esta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, contados da data da notificação pessoal ou da publicação no
Diário Oficial do Município.
Art. 6º O recurso será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que
analisará os fundamentos apresentados pelo recorrente e decidirá
sobre a manutenção ou reforma da presente decisão.
Várzea Alegre, 11 de fevereiro de 2025.
MATIAS ALVES BEZERRA NETO
Secretário de Desenvolvimento Agrário e Econômico
Município de Várzea Alegre
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:741469CC
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 03.1102/2025
CONSIDERANDO que o Novo Mercado Público Municipal tem
como finalidade promover o comércio local, fomentar a economia e
garantir a plena utilização dos espaços públicos para benefício da
coletividade;
CONSIDERANDO que a ocupação dos boxes do Novo Mercado
Público deve respeitar o interesse público, garantindo que os espaços
sejam utilizados de maneira eficiente e produtiva por comerciantes
regularmente autorizados;
CONSIDERANDO que a ausência de assinatura do termo de
permissão de uso por determinados permissionários inviabiliza o
funcionamento adequado do mercado, gerando espaços ociosos que
comprometem a dinâmica comercial e a atratividade do local;
CONSIDERANDO que a inatividade prolongada de boxes impede a
geração de emprego e renda para comerciantes que aguardam na fila
de espera, prejudicando o desenvolvimento econômico do município;
CONSIDERANDO que a ociosidade de boxes causa prejuízos
financeiros ao Município, seja pela perda de arrecadação de taxas de
uso ou pela desvalorização do patrimônio público;
CONSIDERANDO que a administração pública deve garantir o
princípio da eficiência na gestão de bens públicos, conforme o artigo
37 da Constituição Federal, assegurando que os espaços sejam
destinados a quem efetivamente tenha interesse e capacidade de
utilizá-los;
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