DOMCE 13/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3651 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               142 
 
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:9E5964CE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TABULEIRO DO NORTE – AVISO DE LICITAÇÃO. 
MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO N.º PE-001/2025 - 
SEAD. 
OBJETO: 
CONTRATAÇÃO 
DE 
INSTITUIÇÃO 
FINANCEIRA, COM EXCLUSIVIDADE, PARA OPERAR OS 
SERVIÇOS 
DE 
GERENCIAMENTO 
DOS 
CRÉDITOS 
PROVENIENTES 
DA 
FOLHA 
DE 
PAGAMENTO 
DOS 
SERVIDORES, 
EMPREGADOS 
PÚBLICOS, 
INCLUSIVE 
TEMPORÁRIOS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS PAGOS 
PELAS 
DIVERSAS 
UNIDADES 
ADMINISTRATIVAS 
(SECRETARIAS) 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
TABULEIRO 
DO 
NORTE, 
DE 
ACORDO 
COM 
AS 
ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I DO EDITAL. 
TIPO: MAIOR OFERTA. FORMA DE DISPUTA: ABERTO. O 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE TABULEIRO DO NORTE COMUNICA AOS INTERESSADOS 
QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á 
ATÉ O DIA 26.02.2025 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE 
BRASÍLIA). 
O 
EDITAL 
E 
SEUS 
ANEXOS 
ESTARÃO 
DISPONÍVEIS 
ATRAVÉS 
DOS 
SITES: 
HTTPS://BLLCOMPRAS.COM/HOME/PUBLICACCESS 
“ACESSO IDENTIFICADO NO LINK – ACESSO PUBLICO E 
WWW.TCE.CE.GOV.BR.  
  
ANTONIO JEAN DA SILVA – 
Agente de Contratação.  
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:48435C77 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 02.1102/2025 
 
CONSIDERANDO que o Novo Mercado Público Municipal tem 
como finalidade promover o comércio local, fomentar a economia e 
garantir a plena utilização dos espaços públicos para benefício da 
coletividade; 
CONSIDERANDO que a ocupação dos boxes do Novo Mercado 
Público deve respeitar o interesse público, garantindo que os espaços 
sejam utilizados de maneira eficiente e produtiva por comerciantes 
regularmente autorizados; 
CONSIDERANDO que a ausência de assinatura do termo de 
permissão de uso por determinados permissionários inviabiliza o 
funcionamento adequado do mercado, gerando espaços ociosos que 
comprometem a dinâmica comercial e a atratividade do local; 
CONSIDERANDO que a inatividade prolongada de boxes impede a 
geração de emprego e renda para comerciantes que aguardam na fila 
de espera, prejudicando o desenvolvimento econômico do município; 
CONSIDERANDO que a ociosidade de boxes causa prejuízos 
financeiros ao Município, seja pela perda de arrecadação de taxas de 
uso ou pela desvalorização do patrimônio público; 
CONSIDERANDO que a administração pública deve garantir o 
princípio da eficiência na gestão de bens públicos, conforme o artigo 
37 da Constituição Federal, assegurando que os espaços sejam 
destinados a quem efetivamente tenha interesse e capacidade de 
utilizá-los; 
CONSIDERANDO a necessidade de reordenamento do espaço 
público para corrigir irregularidades e garantir que os boxes sejam 
ocupados por permissionários que cumpram sua função social e 
econômica, 
CONSIDERANDO que o não funcionamento do boxe dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de 
Concessão e/ou Termo de Permissão de Uso constitui motivo para 
revogação da permissão, nos termos do § 3º do Art. 3º da Lei nº 
1.475/2024 e do Art. 8º do Decreto nº 395/2024, bem como 
considerando a fila de espera para ocupação dos boxes do Novo 
Mercado Público, a Administração Pública deve agir conforme os 
princípios da eficiência, supremacia do interesse público e 
moralidade administrativa, resolve: 
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E 
ECONÔMICO do município de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
considerando os fatos apurados no Processo Administrativo nº 
0412.155/2024 e a revelia do permissionário, decide: 
Art. 1º Revogar o Termo de Permissão de Uso nº 155, ou qualquer 
direito concedido ao senhor(a) MARIA SOCORRO ALVES DO 
NASCIMENTO, inscrito no CPF 730.143.623-87, relativo ao Boxe nº 
155, pelos seguintes fatos e fundamentos: 
Desde a abertura oficial do Novo Mercado Público, o permissionário 
jamais compareceu para vistoriar o box concedido. 
Em 16 de janeiro de 2025, recebeu e assinou a notificação 
extrajudicial. 
Em 24 de janeiro de 2025, foi realizada publicação no Diário 
Oficial, convocando o permissionário para justificar a não abertura do 
respectivo boxe. 
Até a presente data, o permissionário permanece ausente e não 
apresentou qualquer justificativa formal, configurando sua revelia 
e falta de interesse na utilização do espaço concedido. 
Art. 2º Determina-se que o permissionário desocupe o bem público 
no prazo de 5 dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis para 
reintegração de posse. 
Art. 3º O não cumprimento da presente decisão poderá ensejar a 
aplicação de penalidades previstas em lei. 
Art. 4º Esta decisão deve ser publicada no Diário Oficial e notificada 
pessoalmente ao permissionário. 
Art. 5º Fica assegurado ao permissionário o direito de interpor 
recurso administrativo contra esta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, contados da data da notificação pessoal ou da publicação no 
Diário Oficial do Município. 
Art. 6º O recurso será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que 
analisará os fundamentos apresentados pelo recorrente e decidirá 
sobre a manutenção ou reforma da presente decisão. 
  
Várzea Alegre, 11 de fevereiro de 2025. 
  
MATIAS ALVES BEZERRA NETO 
Secretário de Desenvolvimento Agrário e Econômico 
Município de Várzea Alegre 
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:741469CC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 03.1102/2025 
 
CONSIDERANDO que o Novo Mercado Público Municipal tem 
como finalidade promover o comércio local, fomentar a economia e 
garantir a plena utilização dos espaços públicos para benefício da 
coletividade; 
CONSIDERANDO que a ocupação dos boxes do Novo Mercado 
Público deve respeitar o interesse público, garantindo que os espaços 
sejam utilizados de maneira eficiente e produtiva por comerciantes 
regularmente autorizados; 
CONSIDERANDO que a ausência de assinatura do termo de 
permissão de uso por determinados permissionários inviabiliza o 
funcionamento adequado do mercado, gerando espaços ociosos que 
comprometem a dinâmica comercial e a atratividade do local; 
CONSIDERANDO que a inatividade prolongada de boxes impede a 
geração de emprego e renda para comerciantes que aguardam na fila 
de espera, prejudicando o desenvolvimento econômico do município; 
CONSIDERANDO que a ociosidade de boxes causa prejuízos 
financeiros ao Município, seja pela perda de arrecadação de taxas de 
uso ou pela desvalorização do patrimônio público; 
CONSIDERANDO que a administração pública deve garantir o 
princípio da eficiência na gestão de bens públicos, conforme o artigo 
37 da Constituição Federal, assegurando que os espaços sejam 
destinados a quem efetivamente tenha interesse e capacidade de 
utilizá-los; 

                            

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