DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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48
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd.
.1,54
. .Liaoning Permanent Tyre Co. Ltd.
.1,54
. .Pneuma Overseas Co. Ltd.
.1,54
. .Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd.
.1,54
. .Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd.
.1,54
. .Sailun Co., Ltd.
.1,54
. .Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd.
.1,54
. .Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd.
.1,54
. .Shandong Guofeng Rubber Co., Ltd.
.1,54
. .Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.
.1,54
. .Shandong Linglong Rubber Co., Ltd.
.1,54
. .Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.
.1,54
. .Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd.
.1,54
. .Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd.
.1,54
. .Shengtai Group Co., Ltd.
.1,54
. .Sichuan Tyre & Rubber Co. Ltd.
.1,54
. .Triangle Tyre Co., Ltd.
.1,54
. .Zhao Qing Junhong Co., Ltd.
.1,54
. .Demais empresas
.2,17
1.3. Da segunda revisão
7. Em 28 de março de 2018 a ANIP, em nome de suas associadas
Bridgestone, Continental e Pirelli, protocolou pedido de revisão do direito antidumping
a fim de evitar a continuação de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
8. A segunda revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 32, de 26 de
julho de 2018, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2018. Durante a revisão, restou
demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações
brasileiras de pneus de automóveis originárias da China, muito provavelmente, levaria à
continuação
do dumping
e
à retomada
do dano
à
indústria doméstica
dele
decorrente.
9. Assim, por meio da publicação da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho
de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019, foi determinada a prorrogação do
direito antidumping,
sob a forma de
alíquota específica fixada
em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo - China
.Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
(US$/kg)
.GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd, GITI Tire (Fujian) Company Ltd.,
GITI Tire (Hualin) Company Ltd. e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd.
( GT T ) .
1,25
.Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.
1,54
.Zhongce Rubber Group Co., Ltd.
1,54
.Shandong Changfeng Tyres Co Ltd.
1,29
.Shandong Haohua Tire Co., Ltda.
1,29
.Shandong Longyue Rubber Co., Ltd.
1,29
.Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co. Ltd.
1,29
.Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.
1,29
.Triangle Tyre Co., Ltd.
1,29
.Zhaoqing Junhong Co Ltd
1,29
.Kumho Tire Tianjin Co Inc
1,29
.Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd.
1,29
.Sailun Group Co., Ltd.
1,29
.Shandong Yogntai Group Co. Ltd.
1,29
.Demais empresas
1,77
1.4. Das outras investigações
10. Em 29 de dezembro de 2011, a ANIP protocolou no DECOM petição de
abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de
borracha para automóveis de passeio, produto similar ao produto objeto desta revisão,
originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da
Circular SECEX nº 34, de 19 de julho de 2012, publicada no D.O.U. em 20 de julho de
2012.
11. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014,
publicada
no D.O.U.
em
16
de janeiro
de
2014,
foi encerrada
a
investigação
supramencionada com aplicação de direito antidumping. O direito antidumping definitivo
foi aplicado nos montantes especificados na tabela a seguir:
Direito Antidumping Aplicado - Outras origens
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/kg)
Coreia do Sul
.Hankook Tire Co. Ltd.
0,24
.Kumho Tire Co. Inc.
0,61
.Nexen Tire Corporation
0,14
.
.Demais
2,56
Tailândia
.Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.
1,32
.Svizz-One Corporation Ltd.
1,35
.
.Demais
1,35
.Taipé Chinês
.Todos
1,43
.Ucrânia
.Todos
1,23
1.5. Da primeira revisão - exportações de pneus de automóveis originárias da
Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia
12. Em 13 de setembro de 2018, a ANIP protocolou, por meio do então
Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o
fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus
novos de borracha para automóveis de passeio, produto similar ao produto objeto desta
revisão, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia para o
Brasil.
13. Esta revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 15 de janeiro
de 2019, publicada no D.O.U., de 16 de janeiro de 2019.
14. Por intermédio da Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020,
publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020, foi encerrada a primeira revisão do
direito antidumping para as origens citadas, prorrogando a aplicação do direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras
de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de
construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18,
comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês.
15. O direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, foi prorrogado nos
montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo
.Origem
.Produtor / Exportador
Direito Antidumping
Definitivo
(US$/kg)
.Coreia do Sul
.Hankook Tire Co. Ltd.
0,24*
.Coreia do Sul
.Kumho Tire Co. Inc.
0,61*
.Coreia do Sul
.Nexen Tire Corporation
0,14*
.Coreia do Sul
.Demais produtores/exportadores
2,56*
.Tailândia
.Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.
1,32
.Tailândia
.Svizz-One Corporation Ltd.
1,35
.Tailândia
.Demais produtores/exportadores
1,35
.Taipé Chinês
.Todos os produtores/exportadores
0,67
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de
2013.
16. Registra-se que a mesma Resolução nº 3/2020 suspendeu a aplicação de
direito antidumping para a Coreia do Sul imediatamente após a sua prorrogação, em
razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do
produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº
8.058/2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I da Resolução
GECEX nº 3/2020.
17. Cumpre mencionar que não houve prorrogação da referida medida
antidumping para a Ucrânia, nos termos da Circular nº 2, de 15 de janeiro de 2020,
publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020, uma vez que não houve comprovação
da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de
pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de
construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185,
comumente classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso houvesse a
extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº
8.058, de 2013.
1.6. Da segunda revisão - exportações de pneus de automóveis originárias da
Tailândia e Taipé Chinês
18. Em 13 de setembro de 2024, a ANIP, em nome de suas associadas
Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (doravante também denominada
Continental), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.,
protocolou, 
no 
Sistema 
Eletrônico 
de 
Informações 
(SEI) 
do 
Ministério 
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de revisão de
final de período do direito antidumping aplicado à importações brasileiras de pneus
novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65
e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no subitem
4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Coreia do Sul,
Tailândia e Taipe Chinês, nos termos da Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de
2020, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020.
19. Estando presentes todos os elementos necessários, a segunda revisão foi
iniciada por meio da Circular SECEX nº 3 de 15 de janeiro de 2025, no D.O.U. em 16
de janeiro de 2025.
20. Registra-se que não se deu início à revisão de final de período do direito
antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis originárias da Coreia do
Sul, cuja aplicação estava suspensa pelo art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Considerou-se não
haver probabilidade de retomada do dano, uma vez que, durante o período de
suspensão da medida, não foi verificado volume de importações expressivos desta
origem no período que o direito se manteve suspenso.
21. A revisão em comento encontra-se em andamento no momento da
divulgação deste parecer.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
22. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 02,
de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado pela Portaria SECINT nº 505, publicada no D.O.U. de 25 de
julho de 2019, às importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da China
encerrar-se-ia no dia 25 de julho de 2024.
23. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo,
quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping,
conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.2. Da petição
24. Em 01 de abril de 2024, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos,
doravante também denominada ANIP ou peticionária, em nome de suas associadas
Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., protocolou, no SEI, petição de início de revisão de
final de período do direito antidumping aplicado em face das importações da China para
o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção
radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185 , comumente
classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos
termos da Portaria SECINT nº 505/2019
25. Em 5 de junho de 2024, por meio do Ofício nº 3596/2024/MDIC,
solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas
constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações,
tempestivamente, em 24 de junho de 2024.
26. As informações detalhadas neste documento levam em consideração a
petição original e as informações complementares apresentadas.
2.3. Do início da revisão
27. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que
a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica
dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 2923, de 24 de julho de 2024,
propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
28. Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi
iniciada por meio da Circular SECEX nº 35, de 24 de julho de 2024, publicada no D. O. U .
de 25 de julho de 2024. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº
8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a
Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no D.O.U. em 25 de julho de
2019, permanece em vigor.
2.4. Das partes interessadas
29. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas produtoras
que 
compõem 
a 
indústria 
doméstica, 
as 
demais 
produtoras 
nacionais, 
os
produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do
direito antidumping e o Governo da China.
30. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da
Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do
direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.
31. [RESTRITO].
2.5. Das notificações de início e da solicitação de informação às partes
32. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além da peticionária, os
produtores domésticos do produto similar, os outros produtores nacionais conhecidos,
os produtores/exportadores das origens objeto do direito antidumping ora revisado e os
importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
33. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em
que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 35, de 2024, que deu início à revisão.
As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que

                            

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