DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram
enviadas em 2 de agosto de 2024.
34. Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e aos
governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde
ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem
como suas informações complementares.
35. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data
de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
36. Destaca-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores
identificados
ser
expressivo, de
tal
sorte
que
se tornaria
impraticável
eventual
determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28
do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização
Mundial
do
Comércio
(ADA),
foram
selecionados
os
produtores/exportadores
responsáveis pelo
maior percentual razoavelmente
investigável do
volume de
exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.
37. Deste modo, foram selecionados para responder ao questionário do
produtor/exportador apenas os produtores cujo volume de exportação das origens
investigadas para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável.
38. Além disso, tendo em conta que para fins de início desta revisão se
considerou que o setor de pneumáticos chinês não opera em condições predominantes
de economia de mercado, foram enviados questionários de terceiro país de economia de
mercado para os produtores argentinos cujos dados foram utilizados na apuração do
valor normal, conforme item 2.6.4 infra. Ademais, o Governo da Argentina também foi
notificado acerca do início desta revisão e do envio dos questionários de terceiro país
para os produtores argentinos.
39. Cabe destacar que a Circular SECEX nº 35, de 2024, mencionou que, nos
termos do § 3º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, no caso de discordância quanto
à escolha do terceiro país, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam sugerir
terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja
apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo
improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação. A esse
respeito, faz-se remissão ao item 2.7 deste documento.
40. Além disso, nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi
concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão,
para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem
interessadas.
41. Registre-se que foram encaminhadas notificações de início para os demais
produtores nacionais conhecidos contendo o endereço eletrônico em que poderiam ser
obtidos os questionários específicos para estas empresas.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Das peticionárias e dos outros produtores nacionais
42.
As
empresas
Pirelli, Bridgestone
e
Continental
apresentaram
suas
informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas
informações complementares.
43. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos
outros produtores conhecidos - Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos, Sociedade
Michelin de Participações, Ind. e Com. Ltda. e Maggion Indústria de Pneus e Máquinas
Lt d a .
2.6.2. Dos importadores
44. As empresas Cassol Materiais de Construção Ltda. e Supermercados BH
Comércio de Alimentos S.A. apresentaram, tempestivamente, respostas ao questionário
do importador.
45. Os outros importadores identificados não solicitaram prorrogação do
prazo de resposta, tampouco apresentaram respostas ao questionário.
2.6.3. Dos produtores/exportadores
46. Os produtores/exportadores Zhongce Rubber Group Co. Ltd., e Wanli Tire
Corporation Limited, inicialmente selecionados para responderem o questionário do
produtor/exportador,
após
solicitarem
tempestivamente
prorrogação
de
prazo,
apresentaram resposta ao questionário.
47.
Os
outros
produtores/exportadores
selecionados
não
solicitaram
prorrogação do prazo de resposta, tampouco apresentaram respostas ao questionário.
48. Não foram recebidas respostas voluntárias de produtores/exportadores
não selecionados pelo DECOM.
49. Tendo em conta a atualização nos dados de importação, conforme
detalhado no item 2.9 e 6 deste documento, e a realização de uma nova seleção, os
produtores/exportadores inicialmente selecionados que responderam tempestivamente
ao questionário de produtor/exportador, mas que não teriam sido selecionadas caso a
depuração inicial já refletisse os novos dados, quais sejam Wanli Tire Corporation
Limited e Zhongce Rubber Group Co. Ltd., foram informados por meio da Nota Técnica
SEI no 2421/2024/MDIC que suas respostas ao questionário seriam devidamente
analisadas, com apuração de margem individual de dumping para cada uma delas.
Contudo, caso tais empresas se manifestassem em contrário, solicitando que o DECOM
desconsiderasse a resposta
ao questionário já reportado, elas
passariam a ser
consideradas como produtoras identificadas, mas não selecionadas, de modo que seus
questionários não seriam analisados.
50. A Zhongce e a Wanli protocolaram, em 3 de dezembro de 2024 e em 13
de dezembro de 2024, respectivamente, manifestações solicitando que suas respostas
aos questionários fossem desconsideradas.
51. Adicionalmente, as empresas identificadas na nova seleção realizada
foram: Shandong Haohua Tire Co., Ltd e Shandong Changfeng Tyres Co. Ltd., que
representam, conjuntamente, [RESTRITO] % das importações do produto objeto do
direito antidumping em P5 desta revisão. Nenhuma das duas apresentaram resposta ao
questionário enviado.
2.6.4. Do terceiro país
52. Conforme mencionado no item 2.5 deste documento, tendo em conta
que para fins de início desta revisão se considerou que o setor de pneumáticos chinês
não opera em condições predominantes de economia de mercado, foram enviados
questionários de terceiro país de economia de mercado para os produtores argentinos
cujos dados foram utilizados na apuração do valor normal.
53. As empresas argentinas Pirelli Neumáticos SAIC e Bridgestone Argentina
Sociedad Anónima Industrial y Comercial protocolaram resposta de terceiro país em 30
de dezembro de 2024. Os dados serão objeto de verificação conforme item 2.10.3 deste
documento.
2.7. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
54. Consoante disposto no item
5.1.4 deste documento, não foram
apresentados elementos para reverter a conclusão de não prevalência de condições de
mercado no setor de pneus de automóveis na China até a data limite para as conclusões
preliminares.
55. Ademais, tampouco foram apresentados elementos questionando a
adequação do país substituto adotado para fins de início de revisão.
56. Nesse sentido, mantém-se a escolha do terceiro país, qual seja, a
Argentina, conforme detalhado no item 5 deste documento.
57. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter
peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.8. Dos pedidos de habilitação
58. Em 29 de julho de 2024, a Associação Brasileira de Importadores e
Distribuidores de Pneus (Abidip) apresentou pedido de habilitação como parte
interessada na presente investigação. No dia 7 de agosto de 2024, a empresa foi
notificada pelo Departamento, por meio do Ofício SEI no 5218/2024/MDIC que havia
sido considerada como parte interessada nos termos do inciso "II" do § 2º do art. 45
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, por se tratar de associação representante
dos importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante
o período de revisão.
59. Em 30 de julho de 2024, a empresa Borrachas Vipal S.A. apresentou
pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação. No dia 6 de
agosto de 2024, a empresa foi notificada pelo Departamento, por meio do Ofício SEI no
5214/2024/MDIC que havia sido considerada como parte interessada nos termos nos
termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
pois a parte poderá ser afetada pela prática investigada.
60. Em 14 de agosto de 2024, a empresa Sunset Tires Corporation Limited
apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação. No
dia 23 de agosto de 2024, a empresa foi notificada pelo Departamento, por meio do
Ofício SEI no 5748/2024/MDIC que havia sido considerada como parte interessada nos
termos do inciso III do §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ter exportado
para o Brasil pneus objeto do direito antidumping durante o período de investigação de
retomada ou continuação do dumping.
61. Em 4 de setembro de 2024, a empresa GITI Tire (Fujian) Company Ltd.
apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação. No
dia 4 de setembro de 2024, a empresa foi notificada pelo Departamento, por meio do
Ofício SEI no 6085/2024/MDIC que havia sido considerada como parte interessada nos
termos, nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013, por ter exportado para o Brasil pneus objeto do direito antidumping durante
o período de investigação de retomada ou continuação do dumping.
2.9. Da divulgação da Nota Técnica SEI no 2421/2024/MDIC
62. No dia 23 de outubro de 2024, foi divulgada a Nota Técnica SEI no
2421/2024/MDIC, que atualizou os dados relacionados às importações brasileiras e ao
mercado brasileiro no âmbito desta revisão de final de período.
63. A atualização foi necessária tendo em conta que, após o início desta
revisão e do envio dos questionários aos produtores/exportadores selecionados, o
Departamento de Defesa Comercial identificou inadequação na depuração do volume das
importações divulgado por meio do Parecer nº 2923/2024/MDIC, de 24 de julho de
2024, por meio do qual se recomendou o início desta revisão.
64. A inadequação foi decorrente da consideração indevida de pneus de
automóveis de séries outras que não aquelas do produto escopo da presente revisão. A
inclusão indevida impactou dados de importação, de mercado brasileiro e de seleção de
exportadores.
65. Em decorrência da atualização da depuração dos dados de importação,
foi necessária uma nova seleção dos exportadores responsáveis por volumes
razoavelmente investigados. As empresas identificadas nesta nova seleção foram:
Shandong Haohua Tire Co., Ltd e Shandong Changfeng Tyres Co. Ltd., que representam,
conjuntamente, [RESTRITO] % das importações do produto objeto do direito antidumping
em P5 desta revisão.
66. Nesse contexto, foi enviada notificação de início de revisão com
questionário de produtor/exportador selecionado para a empresa chinesa Shandong
HaoHua Tire Co. Ltd., uma vez que, com base nos dados atualizados, a empresa estaria
incluída no rol de produtores/exportadores com maior percentual de volume
razoavelmente investigável. Foi concedido prazo de 30 dias, contados na data de ciência,
para apresentação de resposta ao questionário.
67. Já a empresa Shandong Changfeng Tyres Co. Ltd. já havia sido selecionada
e notificada quando do início desta revisão.
68. O Governo
da China, os produtores/exportadores
conhecidos, os
importadores conhecidos, os demais produtores nacionais e a peticionária foram
notificados acerca da atualização dos dados de importação e da nova seleção de
produtores/exportadores.
69. Os dados atualizados de importação e de mercado brasileiro estão
detalhados no item 6 deste documento.
2.10. Das verificações in loco
2.10.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
70. No período de 7 a 11 de outubro de 2024 foi realizada verificação in loco
nas empresas Pirelli Pneus e Pirelli Comercial, denominadas em conjunto Pirelli, com o
objetivo de confirmar os dados reportados pelas empresas na petição que deu origem
a esta revisão de final de período. Os dados apresentados neste Parecer levam em
consideração o resultado da verificação in loco na Pirelli.
71. Tendo em conta a alteração nos dados de importação causada pela
redepuração da base e a nova prática do DECOM de não realizar verificações in loco na
indústria doméstica em caso de revisão de final de período de retomada do dano, a
verificação na empresa Continental, que estava agendada para ser realizada no período
de 28 de outubro a 1º de novembro foi cancelada por meio do Ofício SEI no
7557/2024/MDIC, de 1º de novembro de 2024.
72. A despeito da não realização da verificação in loco, a empresa já havia
preparado correção dos dados da petição que seriam apresentados como pequenos
ajustes no início da verificação in loco, conforme previsto no roteiro de verificação que
já havia sido enviado à empresa antes do cancelamento do procedimento. Estes dados
foram protocolados nos autos do processo em 22 de novembro de 2024. As informações
contantes neste parecer levam em consideração a alteração apresentada pela empresa
Continental.
73. Pelos mesmos motivos, não foi realizada verificação in loco na empresa
Bridgestone.
2.10.2. Da verificação in loco nos produtores/exportadores
74. Não houve verificação in loco nos produtores/exportadores tendo em
vista a ausência de resposta ao questionário.
2.10.3. Da verificação in loco no terceiro país
75. Estão agendadas verificação in loco nas empresas argentinas Pirelli
Neumáticos SAIC, de 10 a 12 de março de 2025, e Bridgestone Argentina Sociedad
Anónima Industrial y Comercial, de 13 a 17 de março de 2025, que responderam
questionário de terceiro país.
2.11. Dos prazos da revisão
76. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os
Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65
do Regulamento Antidumping Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de
parâmetro para o restante da presente investigação:
. .Disposição
legal
-
Decreto
nº 8.058,
de
2013
.Prazos
.Datas
previstas
. .art.59
.Encerramento
da
fase
probatória
da
investigação
.04/04/2025
. .art. 60
.Encerramento da fase
de manifestação
sobre os dados e as informações constantes
dos autos
.24/04/2025
. .art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os
fatos
essenciais
que se
encontram
em
análise
e
que
serão
considerados
na
determinação final
.12/05/2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação
das
manifestações
finais
pelas
partes
interessadas e encerramento da fase de
instrução do processo
.02/06/2025
. .art. 63
.Expedição,
pela
SDCOM, do
parecer
de
determinação final
.13/06/2025
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
77. Conforme disposto na Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019,
publicada no D.O.U em 25 de julho de 2019, o produto objeto do direito antidumping
são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial,
das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, doravante denominados
"pneus de automóveis", originários da China.
78. Cabe ressaltar que os pneus abrangidos pelas especificações do parágrafo
anterior, inclusive do tipo extra load ("XL"), estão no escopo do direito antidumping em
tela.
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