DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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57
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Exportações Mundiais de Pneus de Automóveis (em US$)
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Mundo (A)
.42.166.205,00
.36.776.649,00
.43.147.795,00
.45.263.951,00
49.519.840,00
.China (C)
.5.569.824,00
.4.867.198,00
.6.124.710,00
.6.740.203,00
7.879.400,00
.C / A
.13,2%
.13,2%
.14,2%
.14,9%
15,9%
272. Como se observa, as exportações da China, para todos os destinos, representaram cerca de 14,3%, em média, das exportações mundiais de pneus de automóveis, em valor.
Ressalte-se que a participação da China da totalidade das vendas mundiais apresentou crescimento de 2,7 p.p. de P1 para P5.
273. A fim de comparar as exportações mundiais da China com o mercado brasileiro, apurou-se, por meio do Trade Map, o volume das exportações chinesas, em toneladas, para
todos os destinos para o código 4011.10.00, comparando-se o resultado com o mercado brasileiro, também apurado em toneladas, conforme metodologia apresentada no item 6.1.3 deste
Parecer.
Exportações Chinesas de Pneus de Automóveis (em toneladas)
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.China (A)
.2.113.019,00
.1.956.075,00
.2.306.896,00
.2.380.560,00
2.864.917,00
.Mercado Brasileiro (B)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.B/A
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
274. Como se observa, as exportações totais da China, em toneladas, representaram cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P1. Tal magnitude chegou a [RESTRITO]
vezes o mercado brasileiro em P5.
275. Considerou-se ainda informações relativas à capacidade instalada de produtores/exportadores chineses. A ANIP informou que empresas chinesas teriam passado por
aumento da capacidade produtiva de pneus de automóveis no período sob revisão, com o aumento de plantas de fabricação, conforme dados apresentados na Publicação Tire Business. De
acordo com esses dados, existiriam cerca de [CONFIDENCIAL].
276. A peticionária acrescentou que apesar da sobrecapacidade no setor de pneumáticos na China, as empresas chinesas seguiram investindo milhões em expansão,
demonstrando que não haveria intenção aparente de solucionar a questão dos excedentes, mas sim a estratégia de ampliação da oferta internacional para atender cada vez mais
mercados.
277. A partir dos dados acostados aos autos do processo, há elementos indicando relevante potencial exportador de pneus de automóveis da China.
278. Para fins de determinação final, buscar-se-á aprofundar a análise do potencial exportador das origens sob revisão com a participação das partes interessadas.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
279. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador,
no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
280. Segundo a peticionária, não teria havido alteração nas condições de mercado no período analisado.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
281. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
282. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC),
verificou-se que há medida de defesa comercial em vigor aplicada pelos EUA, desde 2014, contra a China. Ademais os EUA iniciaram investigações em junho de 2020, contra as exportações
de pneus originários da Coreia do Sul, Tailândia, Vietnam e Taipé Chinês.
5.7. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
283. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática
de dumping nas exportações da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
284. Os dados de importação e do mercado brasileiro estão apresentados a seguir, em linha com o divulgado por meio da Nota Técnica SEI nº 2421/2024/MDIC, de 23 de outubro
de 2024. A esse respeito, faz-se remissão ao item 2.9 deste documento.
285. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de automóveis. O período de análise corresponde ao período considerado para fins
de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
286. Desse modo, para efeito de determinação preliminar, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2019;
P2 - janeiro a dezembro de 2020;
P3 - janeiro a dezembro de 2021;
P4 - janeiro a dezembro de 2022; e
P5 - janeiro a dezembro de 2023.
6.1. Das importações
287. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de automóveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes
ao subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fornecidos pela RFB.
288. Apesar de a peticionária ter indicado que as importações de pneus de automóveis montados ou acompanhados de rodas estavam incluídas no escopo do direito antidumping,
não foram apresentados dados de importações destes conjuntos, nem foram citadas outras NCMs que conteriam importações do produto objeto do direito antidumping. Com efeito, para
fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as importações realizadas na NCM 4011.10.00.
289. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no referido subitem da NCM não só as importações de pneus de automóveis objeto do
direito antidumping e de produtos similares exportados por terceiros países, mas também importações de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão.
290. Por essa razão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obter as informações referentes ao produto analisado e aos produtos similares.
Dessa forma, foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como, pneus de construção diagonal e pneus com aros, séries e bandas
distintos daqueles que caracterizam o produto objeto do direito antidumping.
6.1.1. Do volume das importações
291. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de automóveis no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Total (sob análise)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Variação
.-
.(49,6%)
.235,7%
.90,2%
.216,5%
+919,0%
.Vietnã
.100,0
.66,9
.82,2
.236,7
.702,6
[ R ES T R I T O ]
.Índia
.100,0
.79,3
.269,6
.236,7
.296,5
[ R ES T R I T O ]
.México
.100,0
.45,3
.20,2
.28,7
.108,4
[ R ES T R I T O ]
.Malásia
.100,0
.208,5
.18,9
.68,1
.189,5
[ R ES T R I T O ]
.Indonésia
.100,0
.56,0
.40,2
.46,5
.57,6
[ R ES T R I T O ]
.Sri Lanka
.-
.-
.-
.100,0
.1188,5
[ R ES T R I T O ]
.Turquia
.100,0
.64,2
.848,6
.1539,8
.1077,8
[ R ES T R I T O ]
.Peru
.-
.100,0
.66,7
.77200,0
.425033,3
[ R ES T R I T O ]
.Outras(*)
.100,0
.44,0
.75,5
.32,8
.27,3
[ R ES T R I T O ]
.Total (exceto sob análise)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Variação
.-
.-33,6%
.14,7%
.8,2%
.95,0%
+60,6%
.Total Geral
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Variação
.-
.-33,8%
.16,2%
.9,8%
.99,1%
+68,2%
*África do Sul, Alemanha, Argélia, Coreia do Sul, Eslováquia, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, França, Hong Kong, Hungria, Japão, Mianmar, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido,
República Tcheca, Rússia, Sérvia, Singapura, Taiwan.
292. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 49,6% de P1 a P2, mas registrou variação positiva de 235,7% de P2 a P3; de 90,2%
de P3 a P4; de 216,5% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem sujeita ao direito revelou variação positiva de 919,0% em
P5, comparativamente a P1.
293. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens, houve redução de 33,6% de P1 a P2, seguido de aumentos sucessivos:
ampliação de 14,7% de P2 a P3; de 8,2% de P3 a P4, e de 95% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens
apresentou expansão de 60,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
294. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, verifica-se diminuição de 33,8% de P1 a P2. A respeito dos períodos subsequentes, observa-se
elevação: de 16,2% de P2 a P3; de 9,8% de P3 a P4; e de 99,1% de P4 a P5. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 68,2%,
considerado P5 em relação a P1.
6.1.2. Valor e do preço das importações
295. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
296. [RESTRITO].
297. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de pneus de automóveis no período de análise de indícios de continuação/retomada
do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em CIF US$ x 1.000)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Total (sob análise)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Variação
.-
.(47,9%)
.266,1%
.97,6%
.148,5%
+836,1%
.Vietnã
.100,0
.65,4
.95,4
.325,8
.811,7
[ R ES T R I T O ]
.Índia
.100,0
.73,5
.322,4
.341,4
.347,5
[ R ES T R I T O ]
.México
.100,0
.43,2
.24,2
.41,6
.124,4
[ R ES T R I T O ]

                            

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