DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
PORTARIA SGD/MGI Nº 747, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe
sobre
as
regras
para
elaboração,
contratação
e gestão
de
Termos de
Execução
Descentralizada
no
âmbito
de
atuação
da
Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em
suplementação aos ditames do Decreto nº 10.426,
de 16 de julho de 2020, e demais legislações
pertinentes.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23,
do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 65, Capítulo IV, da
Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024, e tendo em vista o Decreto nº
10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Governo Digital do
Ministério
da Gestão
e
da Inovação
em Serviços
Públicos,
os parâmetros
e
procedimentos para elaboração, contratação e gestão de Termo de Execução
Descentralizada - TED, enquanto unidade descentralizadora.
Parágrafo único. Os Termos de Execução Descentralizada atualmente em
vigor devem observar os procedimentos da presente Portaria nas atividades de
acompanhamento e descentralização de parcelas de orçamento ou financeiras previstas
em cada Termo, bem como em eventual renovação por Termo Aditivo.
Art. 2º Atribuir à Secretaria de Governo Digital a responsabilidade pela
aplicação, operacionalização e controle desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para efeito desta Portaria entende-se por:
I - termo de execução descentralizada: instrumento legal utilizado para a
realização de ações de apoio às atividades e competências da Secretaria de Governo Digital
mediante a descentralização de créditos orçamentários, nos termos estabelecidos em Plano
de Trabalho específico, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.426, de 2020;
II - unidade descentralizadora: Secretaria de Governo Digital do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou unidade da mesma Pasta que
descentralize crédito orçamentário vinculado a TED estabelecido pela Secretaria de
Governo Digital;
III - unidade descentralizada: órgão e/ou entidade recebedora do crédito
orçamentário e dos recursos financeiros, responsável pela sua execução direta ou indireta;
IV - relatório final de cumprimento do objeto: documento apresentado pela
unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação
dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados;
V - relatório parcial de cumprimento do objeto: documento apresentado
pela unidade descentralizada, sempre que demandado pela unidade descentralizadora,
para comprovar evolução do projeto ou metas definidas no Plano de Trabalho;
VI - unidade responsável: Diretoria interna da Secretaria de Governo Digital
responsável pela formalização e acompanhamento da execução do TED; e
VII - fiscal do TED:
servidor designado formalmente pela unidade
responsável para acompanhamento do TED.
Parágrafo único. Nos casos em que a unidade autora da formalização e da
execução do TED não for vinculada a uma Diretoria, a unidade responsável será a
equivalente à Coordenação-Geral da unidade interna mais afeta ao objeto do T E D.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS E LIMITES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DE TED
Art. 4º Os Termos de Execução Descentralizada da Secretaria de Governo
Digital destinam-se ao apoio às atividades e aos projetos da Secretaria de Governo
Digital, devem ter alinhamento com o planejamento anual da Secretaria e utilizar,
preferencialmente, os modelos de documentos disponibilizados pela Secretaria de
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bem
como as orientações prescritas no Parecer Referencial vigente.
Parágrafo único. Não serão firmados TEDs sem previsão orçamentária
específica para o Exercício em curso.
Art. 5º É vedada a celebração de TEDs:
I - com valor total inicial superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II - com vigência inicial superior a 24 meses;
III - com previsão de descentralização orçamentária ou financeira nos dois
últimos meses de vigência; e
IV - com previsão de descentralização orçamentária ou financeira no mês de
janeiro de cada exercício.
Parágrafo único.
O prazo de vigência
e o valor do
Termo poderão
ultrapassar os limites previstos nos incisos I e II deste artigo, mediante Termo Aditivo,
observado o art. 10 do Decreto nº 10.426, de 2020.
Art.6º Serão admitidos aditivos aos Termos vigentes, desde que:
I - transcorrido prazo mínimo de um ano da assinatura do Termo original,
ou de 80% do prazo originalmente estabelecido, considerado o maior período;
II - comprovada a execução de, no mínimo, 40% do objeto e do crédito orçamentário; e
III - existência prévia de disponibilidade orçamentária para o novo crédito,
se previsto no Aditivo.
§ 1º É vedada a celebração de Termo Aditivo sem execução do objeto no
período de vigência do Termo original.
§ 2º Quando de valor total superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será
obrigatório o parcelamento do crédito orçamentário, conforme definição no Plano de Trabalho.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DO TED
Art. 7º À unidade responsável cabe:
I - designar o fiscal do TED, em portaria específica, no prazo de até 20 dias
após a celebração do Termo;
II - solicitar o Relatório Parcial de Cumprimento do Objeto a qualquer tempo, e
obrigatoriamente antes de liberação de nova parcela de crédito orçamentário;
III - solicitar o Relatório Final de Cumprimento do Objeto, até o mês
seguinte ao de encerramento da vigência do TED;
IV - aprovar os relatórios apresentados por meio de Despacho ou Nota Técnica específica;
V - acompanhar a execução dos trabalhos relacionados ao TED mensalmente
ou, em casos específicos, em frequência não superior a um quadrimestre;
VI - emitir parecer sobre a versão final do Plano de Trabalho e a competência
técnica da entidade parceira para a realização do TED em Nota Técnica;
VII - garantir a adequada instrução do processo com a devida formalização
dos documentos listados no Decreto nº 10.426, de 2020, observado o checklist previsto
no Parecer Referencial vigente; e
VIII -
redigir Nota
Técnica exprimindo a
motivação e
finalidade da
contratação do TED contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) relevância do projeto/produto para os trabalhos da Secretaria de Governo Digital;
b) vinculação ao planejamento anual atual da Secretaria de Governo Digital;
c) disponibilidade de recursos humanos e orçamentários na unidade;
d) parecer sobre a versão final do Plano de Trabalho; e
e) competência técnica da entidade parceira para a realização do objeto do TE D.
§ 1º A Nota Técnica será o documento de abertura de Processo SEI relacionado e
no qual constará, no mínimo, as assinaturas do(a) Diretor(a) da unidade e do Secretário(a).
§ 2º O Relatório Final de Cumprimento do Objeto será aprovado pelo fiscal,
pelo titular da unidade responsável e pelo Secretário.
Art. 8º Ao Fiscal do TED cabe:
I - acompanhar o andamento dos trabalhos do TED junto à unidade
descentralizada conforme o escopo definido em cada Plano de Trabalho;
II - aprovar a transferência do crédito orçamentário e financeiro de cada parcela do TED;
III - emitir parecer sobre os Relatórios Parciais e Final de Cumprimento do
Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias para este último, contados do encerramento da
vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
IV - enviar notificação de necessidade da apresentação do Relatório Final de
Cumprimento do Objeto à unidade descentralizada, em até 10 (dez) dias antes do
término do prazo de apresentação do relatório, reiterando, no prazo de até 15 (quinze)
dias, em caso de não recebimento; e
V - no caso da não apresentação do Relatório Final de Cumprimento do
Objeto até o fim do prazo limite, juntamente com a unidade responsável, comunicar
ao Secretário de Governo Digital para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O Relatório Final de Cumprimento do Objeto será aprovado
pelo fiscal, pelo titular da unidade responsável e pelo Secretário, e será composto
pelos seguintes documentos:
I - declaração de cumprimento do objeto com relatório de execução de
metas, produtos e resultados;
II - relatório final de acompanhamento físico e financeiro do projeto;
III - comprovante de devolução do saldo de recursos não utilizados, se for o caso; e
IV - demais documentos necessários, a critério do fiscal.
Art. 9º Cabe à Coordenação de Orçamento e Transferências do Gabinete da
Secretaria de Governo Digital:
I - a conferência do processo e documentos utilizados em relação à sua completude
e ao atendimento aos ditames do Decreto nº 10.426, de 2020, e da presente Portaria;
II - o acompanhamento dos registros orçamentários dos TEDs vigentes; e
III - o lançamento, o acompanhamento e o encerramento do TED no
Sistema de Transferências da União - Transferegov.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria de Governo Digital poderá expedir instrumentos
complementares a esta Portaria.
Parágrafo único. Os casos omissos nesta Portaria e em instrumentos
complementares serão tratados pela Secretaria de Governo Digital.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
PORTARIA SPU/MGI Nº 999, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
1º, inciso V, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, constante da ata da reunião
realizada no dia 28 de janeiro de 2025, conforme Processo Administrativo SEI nº 19739.026548/2024-69, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Maranhão a realizar os procedimentos para a remição de aforamento do domínio direto (17%) do imóvel
da União, a seguir discriminado, a fim de consolidar a propriedade do domínio pleno em nome do foreiro regular, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
e nas demais normas aplicáveis.
. .UF
.Município
.Logradouro
. Matrícula
.Cartório
. Descrição
.Área
. .MA
.São Luís
.Avenida Beta, Rua 12, Área 2-D, Parque Athenas
.10.180
.3ª
Registro
de
Imóveis
de
São
Luís/MA
.Terreno
.5.926,36 m²
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 998, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Revogar a autorização de alienação onerosa constante nos itens de 5 a
13 da Portaria SPU/MGI nº 10.195, de 25 de novembro de 2022, que correspondem aos
imóveis da União localizados na Avenida Eduardo Ribeiro, 520, Edifício Manaus Shopping
Center, salas 1601, 1602, 1603, 1604, 1608, 1609, 1610, 1611, 1612, Manaus/AM, em
razão
de
superveniência
de
interesse
público,
conforme
Processo
SEI/MGI
19739.118407/2021-29.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
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