DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 32, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno, o Acórdão nº 13-2025-ANTAQ e os elementos constantes dos autos do
Processo nº 50300.017068/2024-05, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.324-ANTAQ, em favor da empresa
ULTRANAV NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 54.628.531/0001-52, para operar
como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, com fulcro na
Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, e no art. 10, §4º, da Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à
apresentação do Certificado de Registro Especial Brasileiro - REB da embarcação "BASTOS
I'", no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da presente decisão.
Art. 3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS DA SILVA JUNIOR
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.305, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos - CPAD da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai e aprova seu Regimento Interno.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das
atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de
2022, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto nº 10.148,
de 2 de dezembro de 2019, na Portaria nº 970/Pres, de 15 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos - CPAD da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e aprova seu
Regimento Interno, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é o colegiado
responsável por realizar os procedimentos de análise, avaliação e destinação da
documentação produzida e acumulada no âmbito de atuação da Funai.
Parágrafo único. A CPAD é a instância máxima, dentro da Funai, para a
deliberação de temáticas afeitas às suas competências.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Funai:
I - realizar os procedimentos de análise, avaliação e destinação dos documentos
produzidos, recebidos e acumulados pela Funai em razão de suas funções e atividades, ou
por sucessão arquivística, quaisquer que sejam suas espécies, naturezas e suportes,
incluindo aqueles desclassificados quanto ao grau de sigilo;
II - elaborar, aprovar e submeter ao Arquivo Nacional o Plano de Classificação
de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às
atividades-fim da Funai, revendo e atualizando os instrumentos sempre que necessário;
III - aprovar e submeter ao Arquivo Nacional o Plano de Destinação de
Documentos para conjuntos documentais sob custódia da Funai que não possuam os
instrumentos adequados para sua gestão;
IV - providenciar os registros de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas
da União,
em conformidade com a
Tabela de Temporalidade e
Destinação de
Documentos;
V - elaborar e submeter à aprovação da Presidência da Funai as listagens de
eliminação de documentos;
VI - analisar e aprovar os editais de ciência de eliminação de documentos e os
termos de eliminação de documentos;
VII - aplicar e orientar a aplicação do Plano de Classificação de Documentos e da
Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio da administração
pública federal e das atividades-fim da Funai aprovadas pelo Arquivo Nacional;
VIII - propor a constituição de comissões especiais ou grupos de trabalho
provisórios à autoridade máxima da Funai, para tratar de assuntos específicos relacionados
à execução de suas competências;
IX - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação da autoridade
máxima da Funai;
X - propor medidas visando ao aprimoramento da Política de Gestão
Documental da Funai;
XI - recomendar à autoridade máxima da Funai a adoção de normas, diretrizes,
instruções normativas e outros atos que se fizerem necessários à execução de suas
competências e atividades;
XII - registrar suas reuniões por meio de atas;
XIII - requerer às unidades administrativas da Funai a indicação de membros
temporários para participação em reuniões da Comissão referentes a assuntos de sua
competência, definindo prazos de resposta; e
XIV - providenciar a divulgação das decisões constantes em ata, por meio eletrônico.
Art. 4º A CPAD será composta por membros titulares, com direito a voz e voto,
e membros temporários, com direito a voz e sem direito a voto, nomeados por portaria da
Presidência da Funai.
§ 1º São membros titulares da CPAD:
I - titular da Coordenação de Gestão Documental e Divulgação Institucional -
Cogedi, que a presidirá;
II - titular do Serviço de Gestão Documental - Sedoc, que será o suplente da
presidência;
III - titular do Serviço de Protocolo - Sepro;
IV - titular do Serviço de Referências Documentais - Sered, representando o
órgão científico-cultural da Funai;
V - titular da Coordenação de Gabinete da Diretoria de Administração e Gestão
ou um representante por ela indicado;
VI - titular da Coordenação de Gabinete da Diretoria de Promoção ao
Desenvolvimento Sustentável ou um representante por ela indicado;
VII - titular da Coordenação de Gabinete da Diretoria de Proteção Territorial ou
um representante por ela indicado; e
VIII - titular da Coordenação de Gabinete da Presidência da Funai ou um
representante por ela indicado.
§ 2º São membros temporários da CPAD servidores ou ocupantes de cargos em
comissão indicados por suas respectivas unidades administrativas, a partir de convocação
a qualquer tempo para as reuniões da CPAD, considerando sua pertinência em relação aos
temas discutidos na Comissão.
§ 3º A CPAD poderá convidar como membros temporários, externos à Funai,
profissionais e pesquisadores da arquivologia, da ciência da informação ou de outras áreas
e perfis necessários aos trabalhos, estudos e pesquisas técnicas da Comissão.
§ 4º Para cada membro titular da CPAD deverá haver um suplente designado,
que atuará em suas ausências e impedimentos.
§ 5º A participação dos membros da Comissão será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º O quórum de reunião e o quórum de aprovação da CPAD constarão em
seu regimento interno.
Art. 6º Semestralmente será elaborado relatório parcial com as deliberações
ocorridas no período e, ao final de cada exercício, relatório final consolidado a ser
encaminhado em comunicado circular às unidades da Funai.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da CPAD ficará a cargo do Sedoc.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 40/Dages, de 25 de fevereiro de 2015; e
II - a Portaria Funai nº 355, de 5 de julho de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CPAD
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD é o
colegiado responsável por realizar os procedimentos de análise, avaliação e destinação da
documentação produzida e acumulada no âmbito de atuação da Funai.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 2º Aos membros da CPAD incumbe:
I - manter a representatividade nas reuniões da CPAD, seja pelo titular ou suplente;
II - colaborar para o cumprimento das competências da CPAD;
III - exercer com dedicação e eficiência as funções para as quais forem designados;
IV - participar de grupos de trabalho, quando indicados; e
V - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos
referentes às suas atividades na Comissão.
Art. 3º Os membros titulares da CPAD deverão manter seus suplentes
inteirados do andamento das atividades da Comissão.
Art. 4º Ao presidente da CPAD caberá dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades da Comissão e, especialmente:
I - representar a CPAD;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CPAD,
estabelecendo suas pautas;
III - mediar discussões nas reuniões da CPAD, dando preferência ao consenso
entre membros presentes, tendo voto de qualidade em caso de empate nas votações;
IV - coordenar as ações da CPAD;
V - designar os relatores dos processos submetidos à deliberação da CPAD;
VI - designar membro(s) para acompanhar o processo de eliminação dos documentos;
VII - delegar responsabilidades e tarefas aos membros da CPAD;
VIII - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
IX - convidar membros temporários;
X - solicitar à área de pessoal ações de capacitação para os membros da CPAD;
XI - solicitar aos membros da CPADa participação em ações de capacitação; e
XII - analisar as propostas de alteração deste Regimento Interno e submetê-las
à apreciação em reunião da CPAD.
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva da CPAD:
I - redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da CPAD;
II - manter atualizado o índice dos assuntos das pautas das reuniões da CPAD; e
III - controlar a numeração das Listagens de Eliminação.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO
Art. 6º A CPAD reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente,
sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus
membros titulares, respeitado o prazo de 03 (três) dias úteis de antecedência.
§ 1º As convocações especificarão o horário de início e de término da reunião.
§ 2º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será
especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
§ 3º As reuniões da CPAD ocorrerão no formato remoto, por meio de videoconferência,
e poderão ocorrer de forma presencial se os membros estiverem na mesma localidade.
§ 4º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade
ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência e estando os membros
em municípios distintos, deverão ser estimados no início do exercício vigente os gastos
com diárias e passagens dos membros do colegiado, e comprovada a disponibilidade
orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 7º O quórum mínimo das reuniões será de maioria absoluta de seus
membros titulares e o quórum de aprovação será de maioria simples.
Art. 8º Ao Presidente cabe voto ordinário quando o número de membros
presentes for ímpar, e voto ordinário e de qualidade, quando o número de membros
presentes for par.
Art. 9º Os suplentes dos membros titulares da CPAD poderão comparecer às
reuniões com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 10. Ao final das reuniões ordinárias e extraordinárias, deverá ser elaborada
ata de registro com todas as deliberações, a qual será assinada pelos participantes e
divulgada em meio eletrônico após a conclusão dos trabalhos.
§ 1º A convocação de reunião da CPAD deverá informar, obrigatoriamente, a pauta.
§ 2º A convocação de reunião deverá ter como anexo a(s) Listagem de
Eliminação, quando constar da pauta a deliberação sobre processo(s) de eliminação de
documentos arquivísticos.
Art. 11. As convocações das reuniões ordinárias serão realizadas por meio da
expedição de Ofício e enviadas em anexo de mensagens eletrônicas.
Art. 12. As reuniões da CPAD obedecerão a seguinte ordem:
I - leitura da ordem do dia;
II - informes;
III - apresentação, discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia; e
IV - outros assuntos pertinentes.
Art. 13. O membro titular da CPAD que faltar a reunião para a qual tenha sido
convocado deverá encaminhar ao Presidente mensagem eletrônica apresentando
justificativa, com antecedência.
§ 1º Compete ao membro titular que faltar à reunião convocar seu substituto
para representá-lo.
§ 2º Na eventualidade de o substituto estar impedido de comparecer, deverá
encaminhar ao Presidente mensagem eletrônica apresentando justificativa, com antecedência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A indicação de membros titulares e suplentes da CPAD deverá ser feita pela
unidade hierarquicamente superior à que irão representar, por meio de ofício enviado à CPAD.
Art. 15. A unidade administrativa a que pertencer o membro da CPAD deverá
indicar um novo representante, titular e/ou suplente, nos seguintes casos:
I - desligamento do quadro da Funai;
II - mudança de lotação do servidor; e
III - impedimento legal de qualquer natureza.
Art. 16. Os membros da CPAD não estarão dispensados das funções regulares em
seus setores de origem, devendo o trabalho desenvolvido na Comissão ser prestado sem prejuízo
das atribuições próprias dos cargos ou funções de seus integrantes, em seus setores de origem.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste
Regimento Interno serão dirimidos pela CPAD.

                            

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