DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RESOLUÇÃO CEGOV/INSS Nº 48, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução nº 5/CEGOV/INSS, de 28 de maio
de 2020, que instituiu a Política de Gestão de Riscos
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da
Portaria nº 3.213/PRES/INSS, de 10 de dezembro de 2019, considerando o contido no
Processo nº 35014.049554/2020-92, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 5/CEGOV/INSS, de 28 de maio de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 2 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º........................................................................
....................................................................................
IV - gestão de riscos: conjunto de princípios, estruturas, alçadas, processos e
atividades coordenadas para dirigir e controlar a organização no que se refere a riscos, de
forma sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao interesse público e integrada
ao planejamento estratégico da organização;
V - gestor de risco: agente que tem a responsabilidade e a autoridade para
gerir determinado risco, no âmbito das unidades e dos processos que lhe são afetos;
......................................................................................" (NR)
"Art. 4º..........................................................................
......................................................................................
IV - aplicar-se de forma contínua e integrada a qualquer processo, atividade,
projeto e iniciativa;
.......................................................................................
XII - alinhar-se ao planejamento estratégico institucional." (NR)
"Art. 6º............................................................................
........................................................................................
XVII - agregar valor à organização." (NR)
"Art. 14...........................................................................
.......................................................................................
X - propor ao CEGOV os:
a) indicadores de desempenho para a gestão de riscos; e
b) processos priorizados para a gestão de riscos;
XI - assessorar o Presidente e o CEGOV em matérias relacionadas à gestão de riscos;
XII - designar o coordenador-setorial de gestão de riscos das Diretorias e
Superintendências Regionais." (NR)
"Art. 15..........................................................................
......................................................................................
III - acompanhar os planos de tratamento para redução da exposição ao risco
afetos a sua área de atuação; e
....................................................................................." (NR)
"Art. 16.........................................................................
I - apoiar técnica e metodologicamente os gestores de riscos no desempenho
das competências definidas nesta Política;
II - fomentar e assessorar os gestores de risco na elaboração e condução dos
processos de gerenciamento de riscos da unidade de sua área de atuação;
III - auxiliar tecnicamente os gestores de riscos na elaboração e implementação
das ações do Plano de Integridade do INSS da unidade de sua área de atuação; e
IV - consolidar os resultados das diversas áreas, no âmbito de sua atuação, em
relatórios gerenciais e encaminhá-los à DIGOV." (NR)
"Art. 17............................................................................................
I - identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos, em conformidade com o que
define esta Política;
II - definir os indicadores do processo de gestão de riscos da sua área de
atuação;
.....................................................................................................
IV - informar à DIGOV sobre mudanças significativas nos objetos de gestão sob
sua responsabilidade;
.......................................................................................................
VI
-
garantir
informações
relevantes
e
suficientes
sobre
o
risco,
tempestivamente, a fim de subsidiar a tomada de decisão;
.........................................................................................................
VIII - elaborar e implementar as ações do Plano de Integridade do INSS afetas
a sua área de atuação.
........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso XIII do art. 14 da Resolução nº 5/CEGOV/INSS, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Comitê
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
ROBERTO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Gestão de Pessoas
DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO
Diretora de Orçamento, Finanças e Logística
ISMÊNIO BEZERRA
Diretor de Governança, Planejamento e Inovação
MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA
Diretor de Tecnologia da Informação
RESOLUÇÃO CEGOV/INSS Nº 49, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Revoga a Resolução CEGOV/INSS nº 20, de 20 de
maio de 2022, que aprova a Metodologia de Gestão
de Riscos do INSS.
O COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - CEGOV/INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
5º da Portaria nº 3.213/PRES/INSS, de 10 de dezembro de 2019, e considerando o contido
no Processo Administrativo nº 35014.125444/2021-15, resolve:
Art. 1º Esta Resolução revoga a Resolução CEGOV/INSS nº 20, de 20 de maio de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Comitê
ISMÊNIO BEZERRA
Diretor de Governança, Planejamento e Inovação
ROBERTO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Gestão de Pessoas
DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO
Diretora de Orçamento, Finanças e Logística
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA
Diretor de Tecnologia da Informação
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 99, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009845/2024-92, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do termo de adesão celebrado pela Fundação CESP,
CNPJ nº 62.465.117/0001-06, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadorias e
Pensão CV dos Empregados da Fundação CESP, CNPB nº 1979.0033-19.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS
PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E OFICIAIS
PROPOSTA DE NOTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº 1/CVIS/2025
Manila, 22 de janeiro de 2025.
Excelência,
Tenho a honra de informar-lhe que, desejando fortalecer as relações bilaterais
entre os dois países e facilitar as viagens para o território um do outro por nacionais de ambos
os países titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais, o Governo da República
Federativa do Brasil está preparado para concluir o seguinte acordo sobre isenção de vistos para
titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais (doravante denominado "Acordo"):
Artigo 1
As disposições deste Acordo aplicam-se a nacionais de qualquer das partes, titulares de
passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido do Governo da República Federativa do Brasil
ou do Governo da República das Ilhas Marshall, não acreditados no território da outra Parte.
Artigo 2
1. Os nacionais de qualquer das Partes, titulares dos passaportes referidos no
Artigo 1, estarão isentos da obrigação de obter um visto para entrar, permanecer, transitar
e sair do território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias.
2. A prorrogação do período mencionado no parágrafo 1 será concedida pelas
autoridades competentes da Parte anfitriã mediante solicitação por escrito da missão
diplomática ou posto consular da Parte remetente.
3. Os nacionais de qualquer das Partes que se beneficiem da isenção referida
nos parágrafos 1 e 2 não devem praticar, para lucro pessoal, qualquer atividade
profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o visto exigido
pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades.
Artigo 3
1. Os nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes
referidos no artigo 1, que estejam acreditados a uma missão diplomática ou consular ou a uma
organização internacional localizada no território da outra Parte, ficarão isentos da obrigação
de obtenção de visto para a finalidade de entrar ou sair do território da outra Parte durante o
período de sua missão. Tais nacionais deverão solicitar seu credenciamento ao Ministério das
Relações Exteriores correspondente no prazo de 90 (noventa) dias após sua chegada.
2. A isenção concedida aos nacionais de qualquer das Partes, referida no parágrafo 1, aplica-se
também a seus dependentes, desde que sejam titulares de algum dos passaportes referidos no artigo 1.
Artigo 4
Os nacionais de qualquer uma das Partes titulares de passaportes diplomáticos,
oficiais ou de serviços deverão entrar, transitar e sair do território da outra Parte utilizando
postos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 5
Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço
válido, deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor durante a sua estada no território da outra Parte.
Artigo 6
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada,
encurtar ou recusar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.
Artigo 7
1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes
diplomático, oficial ou de serviço válidos, acompanhados de descrição detalhada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
2. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, sobre alterações nos
exemplares existentes trocados ou a introdução de novos passaportes, e fornecerá uma
descrição detalhada de tais passaportes, em até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor.
Artigo 8
1. Qualquer uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, este
Acordo por razões relacionadas à segurança nacional, à ordem pública ou à saúde pública.
2. A Parte que suspende notificará imediatamente a outra Parte por escrito,
com a maior brevidade possível, por via diplomática, de tal suspensão, bem como do fim
da suspensão, indicando a data em que essas medidas entrarão em vigor.
3. A suspensão do presente Acordo não afetará o estatuto jurídico dos
nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no artigo
1 e que já se encontrem presentes no território da outra Parte.
Artigo 9
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por
escrito e por via diplomática. As emendas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 11.
Artigo 10
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes em relação à interpretação ou
implementação deste Acordo será resolvida, por via diplomática, por consultas entre as Partes.
Artigo 11
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua assinatura
e permanecerá válido por cinco (5) anos, podendo ser prorrogado por renovação tácita.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Acordo a qualquer
momento, notificando a outra Parte por escrito, por via diplomática, de sua intenção de
rescindi-lo com pelo menos noventa (90) dias de antecedência.
Se as disposições acima forem aceitáveis para o Governo da República das Ilhas
Marshall, tenho, então, a honra de propor que esta Nota e a Nota de confirmação de
Vossa Excelência em resposta indicando aceitação para este efeito constituam um Acordo
entre o Governo da República Federativa o Brasil e o Governo da República das Ilhas
Marshall sobre isenção de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e
oficiais, que deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento pelo
Governo da República Federativa do Brasil da Nota de resposta de Vossa Excelência.
Por favor, aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração e estima.
GILBERTO FONSECA GUIMARÃES DE MOURA
Embaixador
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