DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Registro de que não foi implementada, até o momento, a determinação
contida no processo TC-005.290/2023-6, para que este Tribunal realize levantamento no
Banco do Brasil S.A., na Caixa de Previdência da Previ e na Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (Previc). Reiteração sobre a relevância da fiscalização e
solicitação para que a Secretaria-Geral de Controle Externo adote as providências para
que a auditoria seja realizada com a urgência que o caso requer. A Presidência, ao
endossar a proposta apresentada, expediu determinação para que a Secretaria-Geral de
Controle Externo atenda a solicitação formulada pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
Do Ministro Augusto Nardes: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Registro de pesar pelo falecimento do Ministro Emérito desta Corte de
Contas, Humberto Guimarães Souto. Os membros do Plenário e o Vice-Presidente em
exercício se associaram às homenagens prestadas. Adicionalmente, o Ministro Aroldo
Cedraz, o Ministro Vital do Rêgo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa e a
Procuradora-Geral Cristina Machado apresentaram suas manifestações por escrito,
constantes no Anexo I desta Ata.
Do Ministro Aroldo Cedraz: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Parabenização à Presidência e aos demais envolvidos na organização de
seminário internacional sobre "Inteligência Artificial e Mudança do Clima", realizado no
último dia 28 de janeiro, no auditório do Instituto Serzedello Corrêa. Proposta para que
esta Corte realize o acompanhamento da implementação do novo Plano Brasileiro de
Inteligência Artificial. Aprovada.
Do Ministro Jorge Oliveira: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Suscita questão de ordem à
Presidência, com proposta para fixar
procedimentos relativos à apreciação, para fins de referendo, de medida cautelar
adotada ou revista pelo relator, bem como à possibilidade de se conceder pedido de
vista que adie para outra sessão a referida apreciação. O Plenário entendeu que se trata
de matéria atinente ao Regimento Interno do TCU. Em resposta, a Presidência decidiu
encaminhar a proposta ao gabinete do Ministro Benjamin Zymler, relator do processo
que trata da revisão do Regimento (TC-033.854/2018-1), e ao gabinete do Ministro
Antonio Anastasia, relator do processo que trata de alterações na Resolução-TCU
259/2014 (TC-044.598/2020-3), a fim de que seja avaliada a conveniência de incorporar
um regramento definitivo para a matéria nos respectivos normativos.
Do Ministro Jhonatan de Jesus: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Proposta para abertura de prazo de prazo de quinze dias para apresentação
de emendas e sugestões relativas ao Anteprojeto de Súmula 1/2020, objeto do processo
TC-015.320/2024-3,
que
trata
de representação
administrativa
apresentada pela
AudGovernança que propõe a edição de decisão normativa específica e complementar
para apresentação da prestação de contas dos conselhos de fiscalização profissional,
conforme prerrogativa prevista no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa TCU 84/2020.
Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- TC-034.288/2018-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-047.378/2020-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-032.069/2023-5 e TC-033.766/2018-5, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz;
- TC-026.382/2024-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
- TC-024.062/2020-0 e 030.100/2022-4, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira;
- TC-004.149/2013-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
- TC-029.512/2011-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 140 a 198.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 199 a 236, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-031.228/2019-4, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 12 de março de 2025. O
processo está sob pedido de vista formulado em 27 de novembro de 2024 pelo Ministro
Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator (v. Anexo IV da Ata nº 47/2024-
Plenário).
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-007.335/2024-5 (Ata nº 47/2024-Plenário). A votação foi suspensa a pedido
do revisor, Ministro Augusto Nardes, nos termos do art. 120 do Regimento Interno,
tendo sido retomada no decorrer da sessão de julgamento. O Tribunal aprovou, por
unanimidade, o Acórdão nº 206, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Walton
Alencar Rodrigues.
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-002.080/2024-9 (Ata nº 48/2024-Plenário). Foram apresentados os votos
divergentes do relator e do revisor, Ministros Jhonatan de Jesus e Walton Alencar
Rodrigues, respectivamente. A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se
manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Por
ocasião do debate, o Ministro Bruno Dantas apresentou questão preliminar de não
conhecimento da consulta por perda de objeto, que foi prontamente acolhida pelo
relator. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 237, vencendo a proposta apresentada pelo
Ministro Jhonatan de Jesus, na qual foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler,
Bruno Dantas e Antonio Anastasia. Vencido o Ministro Walton Alencar Rodrigues,
acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. Considerando que o
Ministro Jorge Oliveira exercia a Presidência do Plenário em razão da ausência do
Ministro Vital do Rêgo, a sua declaração de voto foi apresentada como manifestação,
nos termos do art. 31, inciso I, c/c art. 107, do Regimento Interno.
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-008.216/2024-0 (Ata nº 37/2024-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº
214, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Jhonatan de Jesus,
na qual foi acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Aroldo
Cedraz
e
Bruno
Dantas. Vencido
o
revisor
Ministro
Antonio
Anastasia,
acompanhado pelo Ministro Augusto Nardes. Considerando que o Ministro Jorge Oliveira
exercia a Presidência do Plenário em razão da ausência do Ministro Vital do Rêgo, a sua
declaração de voto foi apresentada como manifestação, nos termos do art. 31, inciso I,
c/c art. 107, do Regimento Interno.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 140/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr.
Atila Yurtsever contra o Acórdão 6.322/2021-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro
Bruno Dantas;
Considerando que, originalmente, o recorrente teve suas contas julgadas
irregulares, bem como foi condenado ao pagamento de débito, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à referida entidade por força
do Convênio 943/2007 (Siafi 619353), para a realização do projeto intitulado "Guia
Abetar 2008 II Edição - Viajante Aviação Regional";
Considerando que o art. 35 da Lei 8.443/1992 exige, para conhecimento do
recurso de revisão, que esteja fundado em uma das seguintes circunstâncias: (i) erro de
cálculo nas contas; (ii) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado a decisão recorrida; e (iii) superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que, em seu recurso, o responsável limitou-se a invocar
hipótese legal compatível com o recurso
de revisão, sem, contudo, satisfazê-la
materialmente;
Considerando, portanto, que não foram atendidos os requisitos específicos de
admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c
art. 288 do RI/TCU;
Considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (AudRecursos) confirma que não ocorreu a prescrição quinquenal e/ou
intercorrente, definidos nos artigos 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; e
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudRecursos (peças
397-399) e do MP/TCU (peça 402), no sentido do não conhecimento do recurso,
circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação
do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso IV, alínea "b", do
Regimento Interno do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
288 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo
Sr. Atila Yurtsever, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade
estabelecidos
pelos normativos
pertinentes,
dando
ciência desta
deliberação ao
recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.692/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alejandro Sigfrido
Mercado Filho (334.290.808-43);
Anderson Gasparini (291.512.198-24); Andreas Lazaros Chryssafidis (296.915.078-62);
Apostole Lazaro Chryssafidis (004.123.298-40); Associação Brasileira das Empresas de
Transporte Aéreo Regional - Abetar (05.086.765/0001-00); Atila Yurtsever (807.550.387-
20); Ch2 Comunicacao Corporativa Ltda - Me (08.445.761/0001-69); Edson Luiz de Souza
(131.570.668-70); Grafica Nystag Ltda (09.223.434/0001-25); Jordana Karen de Morais
Mercado (173.920.358-51); Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37); Mercado Eventos
Ltda - Me (08.911.731/0001-09); Reginaldo Gasparini (146.264.988-25).
1.2. Recorrente: Atila Yurtsever (807.550.387-20).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Eduardo Bonilha de Souza (367163/OAB-SP) e
Douglas de Souza (83659/OAB-SP), representando Mariana de Oliveira Finco; Thamilly
Queiroz Cunha (14367/OAB-AM), Thais Brito Lacerda e outros, representando Atila
Yurtsever; Aldinei Limas da Silva (141195/OAB-SP), representando Anderson Gasparini;
Aldinei Limas da Silva (141195/OAB-SP), representando Reginaldo Gasparini; Aldinei Limas
da Silva (141195/OAB-SP), representando Grafica Nystag Ltda; Aldinei Limas da Silva
(141195/OAB-SP), representando Edson Luiz de Souza.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 141/2025 - TCU - Plenário
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU,
em
relação
ao processo
a
seguir
especificado,
em considerar
atendidas
as
recomendações constantes dos subitens 9.1.6.2 e 9.1.9 do Acórdão 1.223/2018-Plenário,
determinar o apensamento dos respectivos autos ao processo originador (TC
017.214/2017), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, e dar ciência da
presente deliberação à Universidade Federal da Paraíba - UFPB.
1. Processo TC-000.079/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Margareth de Fatima Formiga Melo Diniz (323.157.164-
20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 142/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido
de medida cautelar, a respeito de irregularidades no Pregão Eletrônico realizado pela
Prefeitura Municipal de Naviraí/MS, destinado à aquisição de caminhão pipa, com
recursos do Convênio 909033/2020, oriundos da Plataforma + Brasil, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando que, por determinação do Relator, foi realizada audiência da
Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., em razão da apresentação da declaração de
condição de ME, EPP ou Equiparada, com conteúdo supostamente falso, tendo em vista
que a empresa já havia excedido o limite de receita bruta anual previsto na Lei
Complementar 123/2006;
Considerando que empresa não apresentou razões de justificativas que
afastassem o conteúdo falso da referida declaração;
Considerando, contudo, que tramitam no Tribunal outras representações
acerca da participação da Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. em outros certames, com
declarações semelhantes à tratada nestes autos;
Considerando que no âmbito do TC 040.026/2023-0, da relatoria do Ministro-
Substituto Weder de Oliviera, foi expedido o Acórdão 1.483/2024-Plenário, por meio do
qual foi declarada a inidoneidade da Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. para participar
de licitações na Administração Pública Federal, pelo prazo de dois anos;
Considerando que, no bojo do TC 039.301/2023-0, entendeu-se que não
caberia declarar novamente a inidoneidade da empresa, pois a gradação da pena
aplicada no TC 040.026/2023-0 baseou-se na gravidade da conduta da empresa em
diversos procedimentos licitatórios;
Considerando que, pelo mesmo motivo, não cabe a aplicação de nova sanção
de inidoneidade à Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., nos presentes autos;
Considerando que a referida empresa não venceu o Pregão Eletrônico
promovido pela Prefeitura Municipal de Naviraí/MS, razão pela qual não há falar em
benefício indevido ou prejuízo ao Erário decorrente da irregularidade apurada neste
processo.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
conhecer da representação; no mérito, considerá-la procedente, sem a adoção de
medidas sancionadoras; dar ciência deste acórdão à representante e aos demais
interessados; e determinar o arquivamento do processo.
1. Processo TC-039.297/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Metalúrgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e
Implementos (31.262.616/0001-64).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Naviraí - MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (497151/OAB-SP), Anderson
Matos Terriaga Cunha (497344/OAB-SP) e outros, representando Metalúrgica Perpetuo
Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos; Leidimar Fernandes Alves da Silva
Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 143/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (Senasp/MJ) em
desfavor do Sr. Dagoberto Nogueira Filho, Secretário de Estado de Justiça e Segurança
Pública de Mato Grosso do Sul, no período de 1º/1/2003 a 30/4/2004, em razão da
impugnação total de despesas do Convênio 53/2001, registro Siafi 419191, celebrado
com a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso
do Sul (Sejusp/MS), que teve por objeto "a modernização do Sistema de Identificação
Civil e Criminal das Polícias do Estado no âmbito do Plano Nacional de Segurança
Pública, conforme plano de trabalho",
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