DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acórdão 861/2022-Plenário e arquivar o processo, de acordo com o parecer da unidade
especializada do TCU.
1. Processo TC-007.779/2023-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 166/2025 - TCU - Plenário
Tratam os autos do relatório de acompanhamento referente à Fiscalização
Contínua de Folhas de Pagamento, especificamente do nono ciclo, que abrange o período
de janeiro a dezembro de 2023. O objetivo principal dessa fiscalização é acompanhar as
transações relacionadas às folhas de pagamento de organizações da Administração Pública
Fe d e r a l .
Considerando as prorrogações de prazo solicitadas pelo Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) à peça 1.080 e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à peça
1.088.
Considerando a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Benjamin
Constant (IBC), subordinado ao Ministério da Educação (MEC), à peça 1.098.
Considerando a nova solicitação de prorrogação de prazo realizada pelo CNJ à
peça 1.143.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade,
em:
a) deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo CNMP e pelo CNJ, de modo a
prorrogar, por 120 (cento e vinte) dias, o prazo para o cumprimento das determinações e
recomendações expedidas pelo Acórdão 2.322/2024-Plenário, a contar do dia útil seguinte
à juntada dos requerimentos de peças 1.080 e 1.088, respectivamente;
b) deferir a prorrogação de prazo solicitada à peça 1.098 pelo IBC/MEC para a
apuração dos indícios de acumulação irregular de seus servidores, até 31/3/2025, de forma
a cumprir o item 9.7 do Acórdão 2.003/2024-Plenário;
c) comunicar esta deliberação ao CNMP, ao CNJ e ao IBC/MEC.
1. Processo TC-008.134/2023-5 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apenso: 000.228/2024-9 (Administrativo)
1.2. Recorrente: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (682.553.304-53)
1.3. Unidades: Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e Instituto Benjamin Constant (IBC/MEC) e outras.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (OAB/RJ 109.115),
Walter Baere de Araújo Filho (OAB/DF 55.138) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Olga Codorniz Campello Carneiro (OAB/SP 86.795),
Luís André Aun Lima (OAB/SP 163.630) e outros, representando Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo; André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), representando
Caixa Econômica Federal; Jean Paulo Ruzzarin (OAB/DF 21.006), Marcos Joel dos Santos
(OAB/DF 21.203) e outros, representando Associação Nacional dos Procuradores do
Trabalho - ANPT; Fernando Gaião Torreão de Carvalho (OAB/DF 20.800), Carlos Mohn
Roller (OAB/DF 62.938) e outros, representando Associação Nacional dos Procuradores da
República.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 167/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), cujo objeto é a determinação proferida
pela agência que impôs à Concessionária do Heliporto do Farol de São Tomé - Infra
Operações Aeroportuárias Farol de São Tomé S.A. (Infra), localizado no Município de
Campos dos Goytacazes/RJ, a celebração de contrato com a empresa fornecedora de
combustíveis Marlim Azul Comércio e Transporte de Petróleo e Derivados Ltda. (Marlim
Azul), com prazos e valores idênticos à avença celebrada no ano de 2021 com a empresa
Beta Combustíveis S.A (Beta), para construção e operação de um segundo posto de
abastecimento de aeronaves (PAA). A representante (Infra) pede, em sede de medida
cautelar, a suspensão imediata do ato, pois alega o risco de perecimento de direito e de
dano consolidado ao erário, com assinatura do contrato a partir de 2/1/2025.
Considerando que a representação foi apresentada por agente legitimado em
linguagem clara e objetiva;
considerando, por outro lado, que não se inserem, nas competências do TCU,
solucionar controvérsias instaladas no âmbito de contratos administrativos firmados entre
seus jurisdicionados e terceiros, ou ainda prolatar provimentos em substituição às tutelas
jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses
subjetivos, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo
ao erário;
considerando que, segundo a unidade instrutiva, a presente representação visa
impugnar o Despacho Decisório 2/2024 da Anac que determinou o desmembramento do
projeto de expansão do aeródromo, permitindo a instalação de novo PAA, bem como a
celebração de instrumento contratual com a Marlim Azul para essa finalidade - incluindo a
fixação de preço e prazos específicos determinados pela agência.
considerando que tal medida exigia que a Infra direcionasse 930 m² de área
para a instalação de novo PAA e que celebrasse instrumento contratual com a empresa
Marlim Azul, nos mesmos moldes do contrato firmado com a Beta Combustíveis S.A., para
a instalação de novo PAA na área referida no item acima, prevendo preço da
contraprestação e prazo de duração idênticos àquele contrato;
considerando, de acordo com a unidade instrutiva, que se trata de controvérsia
no âmbito de contrato administrativo municipal, envolvendo questionamento do ato
emanado da Anac, no exercício de seu poder regulatório e de fiscalização perante terceiros
sem vínculo contratual no âmbito da União, tendo sido a matéria exaustivamente tratada
na via administrativa, com respeito ao devido processo legal e amplo direito ao
contraditório, e com decisão final da agência baseada em critérios técnicos estabelecidos
em atos normativos;
considerando que não há reflexo direto na arrecadação sob a ótica federal;
considerando que não ficou caracterizada a preponderância de interesse
público, nem o prejuízo ao erário federal, sendo que a mera insurgência contra a fixação
de preços e áreas pela Anac não configura suficiência de indícios a ensejar, por si só, o
prosseguimento da representação, uma vez que é prevista expressamente em norma
regulatória da agência;
considerando, ainda, que a temática da presente representação também foi
objeto de apreciação judicial na 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF)
- processo 1053560-14.2024.4.01.3400, tendo sidos, nessa instância, indeferidos os pedidos
da Infra: "assim, deve ser rejeitado o pedido, porque inexistente nulidade no processo
administrativo ora impugnado, estando a decisão questionada nestes autos amparada pela
normativa vigente, não tendo tampouco a Anac desbordado de sua competência
regulatória e fiscalizatória" (peça 7, p. 1019).
considerando, como consignado à peça 24, que a representação trata de
hipótese de atuação da agência já bastante conhecida pela unidade técnica, e que se
assemelha a outros casos similares envolvendo aeroportos de grande porte, como o de
Guarulhos, nos quais operadores ou distribuidoras podem criar entraves à entrada de
novos players de fornecimento de combustível e, com isso, prejudicar os usuários;
considerando que, no caso de decisões de cunho regulatório e/ou exercidas no
âmbito do poder fiscalizatório de agências reguladoras - como é o caso do Despacho
Decisório 2/2024 da Anac mencionado pela representante, o TCU exerce controle de
segunda ordem, respeitando o espaço de discricionariedade das agências quanto à escolha
da estratégia utilizada para alcance dos objetivos regulatórios por ela perseguidos;
considerando, ainda, que, como aventado
à peça 24, prepondera, na
representação, notório interesse particular:
De acordo com
pesquisa realizada nos sistemas do
Tribunal, a Beta
Combustíveis e a Infra Operações Aeroportuárias Farol de São Tome S/A, possuem vínculo
societário entre si, e não meramente comercial. Ressalto ainda que não há recursos
vertidos da operação aeroportuária à União, diretamente ou por meio do Fundo Nacional
de Aviação Civil (Fnac), e que a outorga variável arrecadada pelo operador aeroportuário
é integralmente destinada ao Poder Concedente local - município de Campo dos
Goytacazes, não havendo que se falar em prejuízo à União;
considerando a proposta da unidade instrutiva pelo não conhecimento da
presente representação, bem como pela negativa do pedido de medida cautelar;
considerando, por fim, que a petição juntada ao processo no dia 30/1/2025
(peça 26) em nada altera as conclusões a respeito do caso;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como nos pareceres emitidos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não
estarem presentes os requisitos de admissibilidade, ficando, por consequência, prejudicada
a análise do pedido de medida cautelar;
b) comunicar esta decisão à representante e à Agência Nacional de Aviação Civil
(Anac);
c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 105 da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-000.546/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (220932/OAB-SP),
representando Infra Operações Aeroportuárias Farol de São Tomé S/A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 168/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em foi
interposto recurso de revisão por Erica de Figueiredo Der Hovannessian contra o Acórdão
5.378/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por meio do
qual este Tribunal julgou irregulares as contas da ora recorrente, condenando-a em débito
e aplicando-lhe multa, em razão de ocorrências relativas ao Convênio 00671/2010,
celebrado entre o Ministério do Turismo e o Município de Paracuru/CE, que tinha por
objeto a realização da "10ª Feira das Comunidades de Paracuru/CE";
Considerando que, conforme bem resumiu a AudRecursos em sua instrução
(peça 120), a responsável argumenta, na peça recursal, que:
"a) o processo deve ser arquivado por ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que houve prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa da recorrente, pois as notificações realizadas durante a fase
interna da TCE estavam com endereço incorreto, comparado ao endereço constante das
declarações de imposto de renda ora trazidos aos autos;
b) a análise intempestiva da prestação de contas por parte do órgão
concedente, aproximadamente quatro anos após a sua apresentação, prejudicou o
levantamento das documentações solicitadas e constrangeu o direito de defesa da
recorrente;
c) a SecexTCE considerou que não houve o transcurso de mais de dez anos
entre o fato gerador do dano, em 1/7/2010, e a notificação do dia 29/11/2017. Porém,
essa notificação não deveria ser considerada válida por falta de numeração no
endereço."
Considerando que a ora recorrente também juntou declarações de imposto de
renda (peças 102-118);
Considerando
que,
além
dos
requisitos
gerais
de
admissibilidade
(tempestividade, adequação, singularidade e legitimidade), não houve a demonstração de
nenhum dos requisitos específicos estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de
cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o
acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida;
Considerando que não houve a nulidade alegada, pois, de acordo com sólida
jurisprudência deste Tribunal, não é obrigatória a abertura do contraditório na fase interna
da tomada de contas especial (no âmbito do órgão ou entidade concedente) e que as
notificações realizadas durante a fase externa (neste Tribunal) seguiram rigorosamente a
legislação pertinente;
Considerando que, quanto à prescrição, o exame deve ser realizado em virtude
do previsto no art. 10 da Resolução TCU 344/2022, uma vez que o recurso em análise foi
apresentado ante de cinco anos após o trâsnito em julgado da condenação;
Considerando que, no caso em análise, o início da contagem do prazo
prescricional deve se basear no art. 4º, II, da Resolução TCU 344/2022 ("da data da
apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial") e
que as contas em discussão foram apresentadas em 23/8/2010 (peças 15-18);
Considerando que a aludida norma prevê, em seu art. 5º, as seguintes causas
de interrupção da prescrição: notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável;
qualquer ato inequívoco de apuração do fato; qualquer ato inequívoco de tentativa de
solução conciliatória; e decisões condenatórias recorríveis;
Considerando que, após o início da contagem em 23/8/2010, sucederam, entre
outros, os seguintes fatos interruptivos: (a) em 23/7/2014, Nota Técnica de Análise NP-
507/2014, relativa à execução física (peça 29); (b) em 13/2/2015, Nota Técnica de Análise
Financeira N9 93/2015 (peça 35); (b) em 16/11/2017, parecer pela rejeição da prestação de
contas (peça 40); (c) em 23/4/2019, Relatório do Tomador de Contas Especial (peças 52);
(d) em 30/3/2021, Acórdão 5.378/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder
de Oliveira;
Considerando que, a partir da lista acima, é possível verificar que, não tendo
ocorrido o decurso de período quinquenal sem que houvesse interrupções, não ocorreu a
prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, nos termos do art. 2º da Resolução TCU
344/2022;
Considerando que, como também se nota pelos períodos de tempo entre os
eventos da lista de eventos, tampouco houve a prescrição intercorrente estabelecida no
art. 8º da aludida norma, que ocorre quando o processo permanece inerte por período
superior ao triênio;
Considerando
que, conforme
o
Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,
relator
Ministro Benjamin Zymler, "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia
somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária", o
que ocorreu com a emissão do mencionado parecer sobre a execução física em 23/7/2014
(peça 29);
Considerando que a AudRecursos propôs (peças 120-121), com a concordância
do Ministério Público (peça 123), o não conhecimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de
revisão interposto por Erica de Figueiredo Der Hovannessian contra o Acórdão 5.378/2021-
TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por não ter apresentado
elementos que se amoldassem a nenhuma das hipóteses do art. 35 da Lei 8.443/1992.
1. Processo TC-007.269/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 025.837/2021-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Erica de Figueiredo Der Hovannessian (464.511.533-20).
1.3. Recorrente: Erica de Figueiredo Der Hovannessian (464.511.533-20).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paracuru - CE.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
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