DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-010.128/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 028.805/2017-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.804/2017-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 028.803/2017-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 028.802/2017-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 028.806/2017-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antônio Cesar Teixeira Vidigal (228.949.936-68); Flavio
Vidigal de Carvalho Pereira (807.018.766-20); Flávio Teixeira Vidigal (112.879.426-87);
Gnctv - Produções de Cinema e Tv Ltda. (16.592.099/0001-06); Humberto Carneiro Vidigal
(034.673.996-90); Luiz Carlos Pereira Pitrez (492.837.237-91); Roberto Teixeira Vidigal
(228.950.276-68); Tarcísio Teixeira Vidigal (117.923.376-04).
1.3. Recorrentes: Gnctv - Produções de Cinema e Tv Ltda. (16.592.099/0001-
06); Tarcísio Teixeira Vidigal (117.923.376-04).
1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinto).
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Gabriela Sant Anna Lopes (248119/OAB-RJ), Leandro
Cruz Froes da Silva (185041/OAB-RJ) e outros, representando Tarcísio Teixeira Vidigal;
Eduardo Ghiaroni Senna (123578/OAB-RJ), Gabriela Sant Anna Lopes (248119/OAB-RJ) e
outros, representando Gnctv - Produções de Cinema e Tv Ltda..
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 178/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Walter da Silva Jorge João em
face do Acórdão 600/2017-TCU-Plenário.
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência
de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência
de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
considerando, que o presente recurso não se encontra fundamentado em
nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado;
considerando que a análise da matéria à luz da Resolução-TCU 344/2022
demonstra a inocorrência da prescrição conforme demonstrado pela AudRecursos;
considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com
a decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar
qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de
suas contas;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU no sentido de não conhecimento do presente recurso,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em
não conhecer do recurso por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, dar
ciência ao recorrente do teor deste acórdão, bem como enviar-lhe cópia da peça 289.
1. Processo TC-014.184/2012-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 029.249/2020-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.564/2011-1
(DENÚNCIA); 029.255/2020-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.785/2018-8 (SOLIC I T AÇ ÃO ) ;
029.257/2020-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.256/2020-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Edson Chigueru Taki (396.863.459-49); Jaldo de Souza Santos
(002.840.841-15); Lerida Maria dos Santos Vieira (450.617.344-91); Walter da Silva Jorge
João (028.909.682-00).
1.3. Recorrente: Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00).
1.4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Farmácia.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
1.9. Representação legal: Fillipe Guimarães de Araujo (23825/OAB-DF), Gustavo
Beraldo Fabrício (10568/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Farmácia;
Wederson Advincula Siqueira
(102533/OAB-MG), Mateus de Moura
Lima Gomes
(105880/OAB-MG) e outros, representando Walter da Silva Jorge João; Felipe Santos Vieira
Nogueira (5743/OAB-RO), representando Lerida Maria dos Santos Vieira; Christianne da
Silveira Santos, representando Jaldo de Souza Santos.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 179/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela 9ª Inspetoria de
Contabilidade e Finanças do Exército (9ª ICFEx) para apurar os indícios de irregularidade na
execução de despesas públicas no âmbito do 2º Batalhão de Fronteira de Cáceres - MT (2º
B Fron) durante o exercício de 2011.
Considerando que, neste momento, o responsável Roger Vieira da Silva e
Nathalia Castilho Justo, representante da Manamá Comércio, Serviços e Representações
Ltda. - ME, interpõem recurso de revisão, em que argumentam a ocorrência de prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento (peça 448), sem colacionar documentos novos
aos autos.
Considerando que o recurso de revisão constitui espécie recursal em sentido
amplo, verdadeiro procedimento revisional, com índole jurídica similar à ação rescisória,
que objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa.
Considerando que, "na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser
observados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a
legitimidade e a tempestividade" (Acórdão 1862/2015-TCU-Plenário, relator Ministro
Raimundo Carrero).
Considerando que, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos
os recursos (tempestividade, singularidade e legitimidade), o recurso de revisão requer o
atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992:
I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha
fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida.
Considerando que, do exame do recurso, observa-se que os recorrentes se
limitaram a alegar a ocorrência de prescrição, sem, contudo, satisfazer materialmente os
requisitos específicos de admissibilidade.
Considerando que, tal argumento representa elemento ordinário que somente
justificaria o seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista
no art. 33 da Lei 8.443/1992 e que entendimento diverso iria descaracterizar a natureza
excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no
âmbito do processo civil.
Considerando que nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução-TCU
344/2022, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição se já estiver sido examinada
em recursos anteriores, situação que se amolda ao presente processo.
Considerando, portanto, que o recurso não atende aos requisitos específicos de
admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/1992, nos
termos manifestados pela unidade técnica e pelo MP/TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, IV, "b", 169, V, do RI/TCU, em:
(i) não conhecer do recurso de revisão interposto por não atender aos
requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do artigo 35 da Lei 8.443/92, c/c
artigo 288 do RI/TCU;
(ii) comunicar a decisão aos recorrentes e a unidade jurisdicionada.
(iii) arquivar o processo;
1. Processo TC-027.099/2016-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dimas Seba de Lima (354.115.541-87); Eronides Lima Pereira
(051.577.077-97); Flavia dos Santos Dias (072.600.537-12); Getulio Sena do Rego Filho
(294.989.963-34); Jorge Luiz de Moraes Henrique (734.129.457-49); Lawrence Medeiros
Neves (933.429.267-91); Manama Comercio, Servicos e Representacoes Ltda - Me
(13.044.153/0001-82); Maurício de Oliveira Martins Schiavon (019.662.850-43); Márcio
Mauro de Souza Oliveira (911.014.097-20); Orlando Luís Medeiros Nogueira (462.641.240-
87); Rafael Cândido Severino (108.335.157-56); Ricardo Avila Santana (011.834.771-39);
Roger Vieira da Silva (005.697.511-28); Willian Cesar Bogarim de Faria (804.160.631-87).
1.2. Recorrentes: Roger Vieira da Silva (005.697.511-28); Nathalia Castilho Justo
(014.870.531-69).
1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Ingryd Patrocinio Mattos (48.884/OAB-DF), Silvio
Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e outros, representando Dimas Seba de Lima;
Ricardo Ambrosio Curvo Filho (22120/O/OAB-MT) e Juliana Sales Pavini (2021 2 / O / OA B -
MT), representando Nathalia Castilho Justo; Ricardo Ambrosio Curvo Filho ( 2 2 1 2 0 / O / OA B -
MT) e Juliana Sales Pavini (20212/O/OAB-MT), representando Roger Vieira da Silva;
Matheus Kaique Ferreira Bastos (18733/OAB-AM), representando Jorge Luiz de Moraes
Henrique; Gabriel Correa Junqueira (177979/OAB-RJ) e Pedro D Alcantara Miranda Filho
(69620/OAB-RJ), representando Flavia dos Santos Dias; Artur Jose Fernandes dos Santos
(233.306/OAB-SP) e Flavio Christensen Nobre (211.772/OAB-SP), representando Eronides
Lima Pereira; Jeison Batista de Almeida (24.495/B/OAB-MT) e Joacir Mauro da Silva Junior
(14.325/OAB-MT), representando Maurício de Oliveira Martins Schiavon.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 180/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Ed i t a l
de Convocação 1/2024 CGPLI - Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD)
da Educação Infantil, sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, cujo objeto é a convocação de editores interessados em participar do processo
de aquisição de obras literárias e informativas, destinadas às crianças, e obras de apoio
pedagógico destinadas a subsidiar teórica e metodologicamente docentes, voltadas à
Educação Infantil (creche e pré-escola), primeira etapa da Educação Básica, das redes
públicas federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e às instituições de Educação
Infantil comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o
Poder Público.
Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades: a) exigência de apresentação do material digital em formato HTML5, que
impõe custos aos participantes antes da celebração do contrato; e b) o edital de
convocação não contém regras relativas à apresentação de impugnação.
Considerando que o denunciante requer, ademais do conhecimento da
denúncia, a impugnação e retificação do edital de convocação 1/2024 seja examinada, a
prorrogação do prazo de inscrição, tendo em vista a demora na resposta à impugnação e
a inserção, neste e nos próximos editais do PNLD, item orientando a apresentação de
impugnações.
Considerando que, ao examinar o feito, a unidade técnica considerou presente
os pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora nos argumentos trazidos
pela denunciante; contudo, diante da insuficiência de informações necessárias a uma
adequada manifestação quanto ao perigo da demora reverso, propôs a realização de oitiva
prévia do FNDE, para que se manifestasse acerca dos indícios de irregularidade.
Considerando que, após a realização da medida saneadora, a AudContratações
concluiu estar configurado o pressuposto do perigo da demora, uma vez que o edital de
convocação já foi publicado e o processo de escolha e aquisição dos livros foi
deflagrado.
Considerando que concluiu, ademais, pela existência de perigo da demora
reverso por se tratar de contratação de bem essencial ao funcionamento das atividades da
unidade jurisdicionada, que deve ser realizado a cada biênio, dada a necessidade de
atualização constante do material didático a ser disponibilizados aos estudantes.
Considerando que, no que tange à "exigência de disponibilização do conteúdo
digital em formato HTML5 durante a fase de inscrição dos interessados e obras", a unidade
técnica, valorando especialmente a preservação do interesse público, entende como
medida mais adequada ao caso concreto a expedição de ciência à unidade jurisdicionada
da irregularidade constatada em sua instrução, para que não volte a ocorrer outros editais
de convocação.
Considerando que, relativamente à "ausência de previsão e orientações
relativas à apresentação de impugnações ao Edital", o FNDE se comprometeu a
contemplar, nos próximos editais de convocação, regras relativas à apresentação de
impugnação aos seus termos, o que enseja a desnecessidade de expedição de ciência à
unidade jurisdicionada quanto a esse ponto;
Considerando o teor da instrução da unidade técnica.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, na forma do art. 143, V, todos do RI/TCU, e de
acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em:
(i) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes
nos arts. 234 e 235 do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
(ii) no mérito, considerar a presente denúncia procedente;
(iii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
(iv) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com
fundamento no art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada no Edital de Convocação 1/2024 CGPLI - Programa
Nacional do Livro e do Material Didático da Educação Infantil, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) não restou devidamente justificada a exigência de carregamento das obras
das categorias 1 e 2 em formato HTML5 durante a fase de inscrição dos interessados e
obras (item 6.5.3 do edital), o que configura violação à Súmula - TCU 272, que considera
indevida a imposição de ônus desnecessário aos interessados antes da celebração do
contrato;
(v) deixar de dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução - TCU 315/2020,
acerca da ausência de previsão e orientações relativas à apresentação de impugnações ao
Edital de Convocação 1/2024 CGPLI - Programa Nacional do Livro e do Material Didático da
Educação Infantil, em violação ao art. 164 da Lei 14.133/2021, ao art. 16 do Decreto
11.878/2024 e ao art. 5º, LV, da CF/1988, tendo em vista que a unidade jurisdicionada
dispõe-se a inserir dispositivo específico sobre impugnação ao edital nos os próximos
editais, sem prejuízo de que o TCU verifique a efetiva implementação e os impactos dela
resultantes;
(vi) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014;
(vii) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao
denunciante; e
(viii) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU.
1. Processo TC-021.805/2024-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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