DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300131
131
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Leonardo
Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e
outros, 
representando 
Bndes 
Participações 
S.a.; 
Leonardo 
Thadeu 
de 
Oliveira
(109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando
Agência Especial de Financiamento Industrial; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS) e
Solon Mendes da Silva (32.356/OAB-RS), representando Banco do Brasil S.a.; Evaldo de
Sousa Santana (46400/OAB-DF), Isabel Luíza Rafael Machado dos Santos (28583/OAB-DF) e
outros, representando Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
Marcio Antonio Freitas Paschoal, Sergio Luis Carvalho Rodrigues e outros, representando
Indústrias Nucleares do Brasil S.a.; Anderson Junio Leal Moraes (95.681/OAB-MG), Rafael
Effting Cabral (42.868/OAB-DF) e outros, representando Serviço Federal de Processamento
de Dados.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 173/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Guarucar Peças e Serviços Ltda., em face de possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico 90001/2024, sob a responsabilidade da 111ª Companhia de Apoio de
Material Bélico, o qual tem por objeto o registro de preços para eventual aquisição de
peças, suprimentos ou acessórios genuínos de viaturas;
Considerando que restou evidenciada a aceitação da proposta da licitante Scott
Serviços, Comércio e Distribuição Ltda. para o Grupo 2 sem a apresentação de nota fiscal
emitida por fabricante ou concessionária, em violação ao item 8 do Termo de Referência
do PE 90001/2024, bem como aos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento
convocatório, afigurando-se procedente a representação neste particular;
Considerando, contudo, que fora devidamente justificada a decisão do
pregoeiro em aceitar a aludida proposta não obstante a ausência de nota fiscal emitida por
fabricante ou concessionária, pois a apresentação do orçamento com os códigos dos
produtos licitados é suficiente para comprovar que as peças eram genuínas;
Considerando que, com base na jurisprudência do Tribunal, a possível falha na
planilha de composição de custos apresentada pela licitante vencedora do Grupo 3 deveria
ter sido objeto de diligência com vistas a viabilizar o saneamento das supostas incoerências
em seu preenchimento (Acórdãos 830/2018, 3278/2011 e 2872/2010, todos do Plenário do
TCU), refletindo a procedência da representação também neste quesito;
Considerando a improcedência da representação quanto aos demais aspectos;
Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020,
ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a
ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas
e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações
futuras análogas"; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 21-25,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência à 111ª Companhia de Apoio de Material Bélico, com fundamento
no
art. 
9º,
inciso
I,
da 
Resolução
-
TCU
315/2020, 
sobre
as
seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a aceitação da proposta da licitante Scott Serviços, Comércio e Distribuição
Ltda. para o Grupo 2, sem a apresentação de nota fiscal emitida por fabricante ou
concessionária, configura violação ao item 8 do Termo de Referência do PE 90001/2024,
bem como aos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório,
previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e
c.2) a não realização de diligência à Aliança Carvalho Comércio e Serviços de
Produtos Industriais e Automotivos Ltda., vencedora do Grupo 3, destinada à correção de
sua planilha de custos, caracteriza violação à jurisprudência do TCU (Acórdãos 830/2018,
3278/2011 e 2872/2010, todos do Plenário deste Tribunal);
d) informar a prolação do presente Acórdão à 111ª Companhia de Apoio de
Material Bélico e à representante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-000.069/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: 111 Companhia de Apoio de Material Bélico.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Guarucar Peças e Serviços Ltda. (14.564.752/0001-90).
1.6. Representação legal: Alexsandro Soares, representando Guarucar Peças e
Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 174/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24000700/2024, sob a responsabilidade de
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de
Operações de Santa Catarina/ECT, cujo objeto é a prestação do serviço de gerenciamento
informatizado da manutenção de veículos automotivos;
Considerando que a representante se insurge contra a proibição de ofertas com
taxa administrativa negativa, no critério de julgamento, baseado no maior desconto
aplicado sobre o valor monetário apresentados nos subitens 1.1 e 1.2 do item 1.1 do
edital;
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica quanto à proibição de
vedação à taxa de administração negativa nos editais de gerenciamento de frota, a
exemplo do deliberado nos Acórdãos 1469/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Aroldo
Cedraz), e 321/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Augusto Nardes), evidenciando-se,
assim, a procedência da representação;
Considerando, contudo, que a ECT, ao deliberar sobre impugnação apresentada
acerca da matéria, decidiu revisar as condições do edital do certame com posterior
republicação de maneira a acomodar as devidas correções visando adequar-se à
jurisprudência do Tribunal; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 12-13,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la procedente, sem adoção de medidas adicionais diante das ações adotadas
pela unidade jurisdicionada;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado
pelo representante, por perda do seu objeto;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos -
ECT - Superintendência Estadual
de Operações Santa Catarina
e à
representante; e
d) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-000.349/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade:
Empresa Brasileira
de Correios e
Telégrafos -
ECT -
Superintendência Estadual de Operações Santa Catarina.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ
05.340.639/0001-30).
1.6. Representação
legal: Emanuelle
Frasson da
Silva (480843/OAB-SP),
representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 175/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado
Federal Marcos Pollon, a respeito de possíveis irregularidades envolvendo a assinatura de
contratos ou termos de compromisso, pelo governo brasileiro, com empresas e governo
cubanos;
Considerando que o Parlamentar representante pugna para que o Tribunal
examine documentos assinados pelo Presidente da República, com possível participação de
seu filho Luís Cláudio, no contexto de supostas tratativas com autoridades cubanas, as
quais teriam pedido flexibilidade para retomar parcelas de recursos emprestados via Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, utilizados para financiar o projeto do
Porto de Mariel, em Cuba;
Considerando que a representação se baseia em notícias não correlatas às
situações narradas na inicial;
Considerando que a peça inicial não aponta indícios suficientes a respeito da
ocorrência de irregularidade ou ilegalidade sujeita à competência deste Tribunal; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação às peças 5-7,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-018.263/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Deputado Federal Marcos Pollon.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 176/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional
de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor da empresa S.O.S. Farma Ltda., de Karla Fogaça
da Silveira e de Letícia Pellin Garibaldi em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular (PFPB), no período de 14/3/2013 a 6/8/2015.
Considerando que o Acórdão 954/2024-TCU-Plenário julgou irregulares as
contas da empresa, de Karla Fogaça da Silveira e de Letícia Pellin Garibaldi, condenando-
as ao pagamento de débito e aplicando multa à empresa, com base nos arts. 1º, I, e 16,
III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e no art. 57 da
LO / T C U ;
considerando que a empresa S.O.S. Farma Ltda. foi extinta por liquidação
voluntária em 18/5/2017, antes da decisão condenatória de 15/5/2024, sendo inaplicável
a multa devido à sua natureza personalíssima, conforme o art. 5º, inciso XLV, da
Constituição Federal;
considerando que, em razão disso, a unidade técnica propõe a aplicação, por
analogia, do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-
TCU 235/2010, para tornar sem efeito a multa aplicada à empresa extinta;
considerando que a citação da empresa ocorreu após sua extinção, em 2021,
conforme apontado pelo MPTCU;
considerando
a jurisprudência
deste
Tribunal
considera nulos
os
atos
processuais decorrentes da citação de pessoa jurídica já extinta (Acórdãos 2752/2022 e
3491/2024, ambos da 1ª Câmara);
considerando a nulidade da citação de peça 71 e dos atos dela decorrentes,
mantendo-se válidos os atos processuais e deliberações do Acórdão 954/2024 que não
estejam vinculados à referida citação;
considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria
de Apoio à Gestão de Processos e o parecer exarado pelo MPTCU (peças 30-32);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma dos arts. 143, inciso I, alínea "b", e de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 954/2024-TCU-Plenário,
sessão de 15/5/2024, Ata nº 19/2024, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-
TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente
a penalidade de multa aplicada à empresa S.O.S. Farma Ltda.
1. Processo TC-004.697/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Karla Fogaca da Silveira (816.222.010-00); Leticia Pellin
Garibaldi (018.562.230-51); S.o.s. Farma Ltda. (03.981.780/0001-96).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Eduardo Raug (30562/OAB-RS), representando Karla
Fogaca da Silveira; Carlos Roberto Dau Peixoto (21383/OAB-RS), representando Leticia
Pellin Garibaldi; Carlos Roberto Dau Peixoto (21383/OAB-RS), representando S.o.s. Farma
Lt d a . .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 177/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Gnctv - PRoduções de
Cinema e Tv Ltda. e Tarcísio Teixeira Vidigal (peça 231) em face do Acórdão 540/2024-TCU-
Plenário (peça 226).
Considerando que o recorrente já interpôs recurso de revisão (peça 216), que
foi julgado mediante o Acórdão 540/2024-TCU-Plenário (peça 226) no sentido de não ser
conhecido em razão de sua intempestividade;
considerando que não é cabível a interposição de recurso de reconsideração
para combater acórdão que julgou recurso de revisão;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 278, §§ 3º e
4º, do Regimento Interno, em não conhecer o recurso interposto, em razão da
inadequação e da preclusão consumativa, e cientificar o solicitante desta deliberação.

                            

Fechar