DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 181/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), relacionadas ao
concurso público regido pelo Edital nº 1/2023, destinado ao provimento dos cargos de
Pesquisador - Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em
Metrologia e Qualidade, sob organização do Instituto de Desenvolvimento Educacional,
Cultural e Assistencial Nacional (Idecan).
Considerando que a denúncia, acompanhada de pedido de medida cautelar,
aponta alegações de inobservância de princípios constitucionais aplicáveis à administração
pública na condução do certame,
considerando que, embora haja alegações de possíveis afrontas a princípios
constitucionais, como publicidade, isonomia e impessoalidade, os elementos apresentados
não configuram indícios suficientes de irregularidades que justifiquem o conhecimento da
denúncia;
considerando que a banca organizadora adotou medidas para sanar algumas
das falhas apontadas, como a reaplicação da prova de língua espanhola, e que outras
alegações, como a ausência de cronograma atualizado, não caracterizam, por si só,
ilegalidades flagrantes;
considerando que não se verifica o pressuposto da fumaça do bom direito, haja
vista
a
ausência de
comprovação
de
indícios
concretos sobre
as
irregularidades
relatadas;
considerando que não há comprovação do perigo da demora, uma vez que o
concurso se encontra em fase regular de execução e as etapas finais ainda incluem
previsão de recursos e avaliações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 235, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU
259/2014, em:
a) não conhecer da denúncia apresentada;
b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar;
c) informar o teor desta deliberação ao denunciante;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-028.800/2024-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendencia Regional do Inmetro/GO /MDIC.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 182/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Monitoramento de determinação exarada no Acórdão 1313/2024-
Plenário dirigida à Caixa Econômica Federal.
Considerando o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Bancos (AudBancos), inserto à peça 6, no sentido de que a determinação do objeto "b"
proferida no aludido acórdão foi cumprida;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar atendidas as medidas solicitadas no objeto de item "b", do
Acórdão 1.113/2024 - TCU - Plenário;
b) dar ciência à Caixa Econômica Federal do Acórdão adotado nos presentes
autos;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU
1. Processo TC-018.519/2024-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 183/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento das recomendações contidas nos subitens 9.1 do
Acórdão 2.317/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas e do Acórdão
2.522/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus.
Considerando que ambos os acórdãos são oriundos das auditorias de
conformidade (TC 006.856/2021-7 e TC 008.773/2022-0, respectivamente), realizadas pela
então SeinfraElétrica na Eletronuclear S.A, com o objetivo de verificar a regularidade da
implantação de obras e serviços de construção civil e de montagem eletromecânica da
chamada Linha Crítica para a retomada da construção da UTN Angra 3 (Edital DAN.A/LC T-
005/2020
e Contrato
DAN.A/CT-4500052810, respectivamente),
da Central
Nuclear
Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), em Angra dos Reis/RJ;
considerando que em relação à recomendação do subitem 9.1 do Acórdão
2.317/2021-TCU-Plenário, a Eletronuclear apresentou um plano de fiscalização da execução
do Contrato DAN.A/CT 4500052810 considerado insuficiente para fiscalizar adequadamente
o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas durante a execução
dos serviços e obras de construção civil da Linha Crítica de Angra 3;
considerando que em vista dessa inconsistência, o subitem 9.1.1 do Acórdão
2.522/2023-TCU-Plenário recomendou à Eletronuclear
complementar o plano de
fiscalização. No entanto, a estatal apresentou em 14/6/2024 o Termo de Rescisão do
Contrato DAN.A/CT 4500052810, impossibilitando a continuação do monitoramento da
referida recomendação, pois não há mais serviços contratados a serem fiscalizados;
considerando que a rescisão do contrato mitigou o risco de integração de
outras contratações que poderiam afetar o cronograma e o plano de execução das obras
e serviços de montagem eletromecânica, que farão parte do escopo do EPCista que vier a
ser contratado para a conclusão do empreendimento;
considerando o disposto no art. 4º, inciso IV, da Portaria-Segecex 27, de 19 de
outubro de 2009, que dispõe que o monitoramento deverá ser efetuado somente quando
compatível com o objeto fiscalizado, o qual, no presente caso, trata-se do Contrato
DAN.A/CT-4500052810 rescindido.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU
e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020, em:
a) considerar não implementadas as recomendações constantes dos subitens
9.1 do Acórdão 2.317/2021-TCU-Plenário e do Acórdão 2.522/2023-TCU-Plenário, não
sendo necessário prosseguir o monitoramento desses subitens, face a perda de objeto
caracterizada pela rescisão do contrato DAN.A/CT 4500052810, objeto das referidas
recomendações, com fundamento no item 32.5.2. do documento "Padrões de
Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009;
b) determinar o arquivamento do presente processo TC 042.023/2021-1 e o
apensado TC 008.773/2022-0, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno
do TCU
1. Processo TC-042.023/2021-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 008.773/2022-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 006.856/2021-7
(RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.a..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 184/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em deferir de forma parcial o pleito de prorrogação de prazo solicitado
Fundo Nacional de Saúde (Dárcio Guedes Junior, Diretor-Executivo do Fundo Nacional de
Saúde - FNS), dilatando por 60 (sessenta) dias os prazos para cumprimento dos termos do
Acórdão Nº 3083/2019- TCU - Plenário, a contar da retomada da contagem dos prazos
processuais.
1. Processo TC-044.336/2020-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 020.896/2023-9 (DENÚNCIA)
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 185/2025 - TCU - Plenário
Cuidam estes autos de auditoria operacional realizada pela então Secex-CE no
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, em cumprimento ao subitem 1.6.1 do Acórdão
2.416/2008-TCU-Plenário, nas áreas de recuperação de crédito e de gestão sobre os
recursos do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste - FNE.
Considerando que o Acórdão 1078/2015-Plenário, Ministro Relator Bruno
Dantas rejeitou as razões de justificativas e aplicou a multa prevista no art. 58, II, da Lei
8.443/92, no valor de R$ 49.535,41 a vários responsáveis;
considerando o recolhimento da multa por Jefferson Cavalcante Albuquerque
(peças 965, 966, 969, 973, 974, 978, 990, 993, 994 e 1030), remanescendo um saldo
devedor a pagar de pequena monta, no importe de R$ 91,34;
considerando os princípios da razoabilidade, da economia processual e da
racionalidade administrativa;
considerando que em relação ao processo de cobrança executiva autuado em
desfavor de Roberto Smith (TC 033.631/2020-4), a Procuradoria-Regional da União da 5ª
Região informou ao TCU a quitação do montante devido e, consequentemente, a extinção
da ação judicial, bem como a regularização da situação do devedor no Cadin (peça 23 do
TC 033.631/2020-4);
considerando o trânsito em julgado de decisão judicial proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, no âmbito do Processo 0813642-82.2017.4.05.8100 (peças
1002-1009), que anulou os efeitos do Acórdão 1.078/2015-TCU-Plenário em relação a José
Andrade Costa, excluindo-o da relação constante do subitem 9.1.1.1, alínea "h", do
mencionado acórdão;
considerando o trânsito em julgado de decisão judicial proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, no âmbito do Processo 0814799-90.2017.4.05.8100 (peças
1013-1015 e 1019- 1023), mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso
Especial 2025063-CE, que anulou os efeitos do Acórdão 1.078/2015-TCU-Plenário em
relação a Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva, excluindo-o da relação constante do
subitem 9.1.1.1, alínea "b", do mencionado acórdão;
considerando o trânsito em julgado de decisão judicial proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, no âmbito do Processo 0813687-86.2017.4.05.8100 (peças
1016, 1020 e 1024- 1026), que anulou os efeitos do Acórdão 1.078/2015-TCU-Plenário em
relação a Paulo Sergio Rebouças Ferraro, excluindo-o da relação constante do subitem
9.1.1.1, alínea "b", do mencionado acórdão;
considerando a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em
favor de José Andrade Costa, Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva e Paulo Sergio
Rebouças Ferraro, em virtude do recolhimento de parcelas de multa, posteriormente
tornadas insubsistentes pelas decisões judiciais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III e 218 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
9.1. dar quitação a Jefferson Cavalcante Albuquerque, ante o recolhimento
integral da multa individual que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1 do Acórdão 1.078/2015-
TCU-Plenário;
9.2. excluir José Andrade Costa, Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva e Paulo
Sergio Rebouças Ferraro da relação constante do subitem 9.1.1.1 do Acórdão 1.078/2015-
TCU-Plenário, tornar sem efeito os Acórdãos 1.703/2017-TCU-Plenário e 2.608/2017-TCU-
Plenário, no que diz respeito aos pedidos de reexame interpostos pelos referidos
responsáveis, sem prejuízo das orientações consignadas no subitem 1.9 desta
deliberação.
1. Processo TC-002.793/2009-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 025.714/2010-4 (SOLICITAÇÃO); 010.131/2012-4 (RELATÓRIO DE
MONITORAMENTO);
043.447/2021-0 
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
013.690/2016-7
(SOLICITAÇÃO); 033.631/2020-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.578/2015-8 (SO L I C I T AÇ ÃO ) ;
025.516/2009-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Aila Maria Ribeiro de Almeida Medeiros (289.236.853-72);
Alvaro Larrabure Costa Correa (157.550.628-97); Ana Teresa Holanda de Albuquerque
(399.406.401-53); Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Augusto Akira Chiba
(002.375.348-00); Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Dimas Tadeu Madeira
Fernandes (212.168.945-15); Edilson Silva Ferreira (204.277.863-04); Edilson da Silva
Medeiros (416.006.734-49); Elizabeth Pompeu de Vasconcelos (205.003.943-34); Gideval
Marques de
Santana (002.331.963-15); Gildete Mesquita
Ribeiro (231.445.053-15);
Henrique Silveira Araujo (759.901.053-04); Jefferson Cavalcante Albuquerque (117.991.533-
04); Jose Wilkie Almeida Vieira (001.714.923-15); José Andrade Costa (231.476.283-53);
José Lucenildo Parente Pimentel (112.680.853-91); João Alves de Melo (002.227.633-53);
João Francisco Freitas Peixoto (090.955.433-15); Lina Angela Oliveira Salles Moreira
(258.788.673-20); Luciano Silva Reis (112.390.691-20); Luiz Carlos Everton de Farias
(849.845.548-00); Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Manuel dos
Anjos Marques Teixeira (290.575.407-97); Marco Antonio Fiori (845.490.338-00); Maria dos
Prazeres Farias (231.445.303-44); Mauro de Oliveira (244.597.203-53); Oswaldo Serrano de
Oliveira (627.672.917-53); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Pedro Rafael
Lapa (075.167.544-04); Roberto Smith (270.320.438-87); Rodrigo Silveira Veiga Cabral
(645.519.971-53); Romildo
Carneiro Rolim
(264.904.043-20); Zilana
Melo Ribeiro
(162.836.353-34).
1.3. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.a. (07.237.373/0001-20).
1.4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a..
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.8. Representação legal: Maria Ivonete de Oliveira Albuquerque (6795-B/OA B -
CE), representando Jefferson Cavalcante Albuquerque; Alcimor Aguiar Rocha Neto
(18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Pedro
Rafael Lapa; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro
(18108/OAB-CE) e outros, representando Edilson Silva Ferreira; Alcimor Aguiar Rocha Neto
(18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Luiz
Carlos Everton de Farias; Ari Barbosa Ferreira, Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e

                            

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