DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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134
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Alcimor Aguiar Rocha Neto
(18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando
Oswaldo Serrano de Oliveira; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer
Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Lina Angela Oliveira Salles Moreira;
Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e
outros, representando Dimas Tadeu Madeira Fernandes; Alcimor Aguiar Rocha Neto
(18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Jose
Wilkie Almeida Vieira; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer
Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Romildo Carneiro Rolim; Alcimor
Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros,
representando José Andrade Costa; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno
Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando João Alves de Melo; Alcimor
Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros,
representando Luciano Silva Reis; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno
Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Roberto Smith; Alcimor
Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros,
representando Paulo Sergio Rebouças Ferraro; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18 4 5 7 / OA B - C E ) ,
Bruno Meyer Montenegro (18108/OAB-CE) e outros, representando Luiz Henrique
Mascarenhas Correa Silva.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. restituir os autos à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a fim de:
1.9.1.1 adotar as providências previstas na Portaria Conjunta Segecex/Segedam
01, de 02 de junho de 2021, para a restituição dos valores devidos aos responsáveis;
1.9.1.2. informar José Andrade Costa, Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva e
Paulo Sergio Rebouças Ferraro da presente deliberação e de que a solicitação de devolução
das parcelas
das multas
anuladas por
medidas judiciais
deverá ser
formalizada,
oportunamente, por meio de requerimento indicando a deliberação que reconheceu a
restituição devida e conter, entre outros elementos, CPF, endereços físico e eletrônico e
dados bancários para crédito do valor devido, bem como cópia legível do documento de
identidade;
1.9.2. encaminhar à Consultoria Jurídica (Conjur), em resposta aos Memorandos
Conjur 141/2023, 298/2024 (peças 1009 e 1037), cópia da presente deliberação, bem como
das instruções
da Seproc
(peças 998
e 1033)
e dos
demais pareceres
que a
fundamentam.
ACÓRDÃO Nº 186/2025 - TCU - Plenário
Trata-se do
monitoramento das determinações constantes
no Acórdão
1.167/2016-TCU- Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, que apreciou auditoria realizada
na Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) para verificar se os pagamentos
relativos a perdas de planos econômicos - a exemplo do Plano Collor, Plano Bresser (URP),
URV e as FC Judiciais - estavam em conformidade com a jurisprudência desta Corte de
Contas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU, em:
considerar cumprido o subitem 9.1 do Acórdão 1.167/2016-TCU-Plenário;
b) autorizar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno deste Tribunal; e
c) informar a Fundação Universidade Federal do Rio Grande do acórdão
proferido.
1. Processo TC-003.743/2014-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Cleuza Maria Sobral Dias (384.251.060-87); Maria Rozana
Rodrigues de Almeida (435.672.580-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 187/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Conselho
Federal dos Técnicos Industriais, dilatando por 120 (cento e vinte) dias os prazos para
cumprimento dos termos do Acórdão Nº 1648/2024 - TCU - Plenário, contados a partir do
vencimento do prazo anteriormente concedido, em 9/3/2025, comunicando esta decisão
ao requerente.
1. Processo TC-006.251/2023-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 017.971/2024-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessados: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89);
Conselho Federal de Biblioteconomia (00.098.012/0001-09); Conselho Federal de Biologia
(00.720.532/0001-01); Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91); Conselho
Federal de Contabilidade (33.618.570/0001-07); Conselho Federal de Corretores de Imóveis
(62.658.737/0001-53); Conselho Federal de Economia (33.758.053/0001-25); Conselho
Federal de Economistas Domésticos (26.963.637/0001-77); Conselho Federal de Educação
Física (03.101.148/0001-00); Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57);
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91); Conselho Federal de
Estatística (33.895.236/0001-92); Conselho Federal de Farmácia (60.984.473/0001-00);
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (00.487.140/0001-36); Conselho
Federal de Fonoaudiologia (00.697.722/0001-47); Conselho Federal de Medicina
(33.583.550/0001-30); Conselho Federal de Medicina Veterinária (00.119.784/0001-71);
Conselho Federal de Museologia (03.605.169/0001-63); Conselho Federal de Nutricionistas
(00.579.987/0001-40); Conselho Federal de Odontologia (61.919.643/0001-28); Conselho
Federal 
de 
Psicologia 
(00.393.272/0001-07);
Conselho 
Federal 
de 
Química
(33.839.275/0001-72); Conselho Federal de Relações Públicas (00.339.390/0001-29);
Conselho Federal de Representantes Comerciais (34.046.367/0001-68); Conselho Federal de
Serviço Social (33.874.330/0001-65); Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas
do 
Brasil
(02.798.416/0001-22); 
Conselho
Federal 
dos
Tecnicos 
Industriais
(30.871.497/0001-84); Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (35.438.630/0001-27);
Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia (03.635.323/0001-40); Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (14.702.767/0001-77).
1.3.
Órgão/Entidade: Conselhos
de
Fiscalização
do Exercício
Profissional
(vinculador).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Fernando Dimas Delci (31386/OAB-DF), representando
Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 188/2025 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90013/2024, conduzido pela Fundação
Universidade Federal do Maranhão (UFMA), cujo objeto envolve a prestação de serviços
técnicos especializados para elaboração e/ou atualização de projetos básicos e executivos
em plataforma BIM.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014;
Considerando que, em exame sumário, se identificou a adoção do critério
"menor preço" no pregão para a elaboração de projetos em plataforma BIM, em possível
afronta ao art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, haja vista tratar-se de serviços técnicos
especializados de natureza eminentemente intelectual, cujo valor estimado excede o limite
legal;
Considerando que, não obstante a plausibilidade jurídica da irregularidade, a
análise da economicidade, oportunidade e conveniência na execução do certame, aliada ao
impacto administrativo de eventual anulação, autoriza, à luz da jurisprudência recente
deste Tribunal (Acórdão 2.381/2024-TCU-Plenário, Rel. Min.-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti), o prosseguimento do procedimento licitatório;
Considerando que, por despacho (peça 49) referendado no Acórdão
2.282/2024-TCU-Plenário, houve a suspensão cautelar do certame, posteriormente
revogada (peça 80) em atenção ao interesse público e à continuidade dos serviços;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 78-79
e 90), que aponta a procedência parcial das alegações e propõe a emissão de ciência à
UFMA, para prevenir outras ocorrências semelhantes, conforme art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por
unanimidade, em:
conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
dar ciência à Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a não utilização do
critério de julgamento "técnica e preço" no edital do Pregão Eletrônico 90013/2024
contraria o disposto no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, uma vez que o valor estimado da
contratação supera o limite previsto para serviços técnicos especializados de natureza
eminentemente intelectual;
informar à UFMA e à representante o teor desta decisão;
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-017.808/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 019.480/2024-5 (SOLICITAÇÃO); 019.473/2024-9 (SOLICITAÇÃO )
1.2. Interessado: Cbr Engenharia S/s Ltda (03.581.297/0001-14).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Renato Lucio Cavalcante de Oliveira, representando
Techproj Consultoria e Projetos Eireli; Priscila Jardim (126157/OAB-RS), Mauricio Gazen
(71456/OAB-RS) e outros, representando Cbr Engenharia S/s Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 189/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação de licitante, o, com pedido de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 17/2023, sob a
responsabilidade de Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB (empresa pública
do município de Aracaju), com valor estimado de R$ 38.897.705,05, cujo objeto é a
"execução de obras para a requalificação com construção de infraestrutura na orla do Rio
Sergipe - Bairro Coroa do Meio no Município de Aracaju/SE (1ª e 2ª Etapas)".
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que os itens VII.2 e VIII.3 do edital da licitação previam a
apresentação de matriz de risco como documento obrigatório;
considerando que a representante alegou a ausência da matriz de risco nos
envelopes 2 e 3 apresentados pelo Consórcio Heca/Camel, vencedor da Concorrência
17/2023, conduzida pela EMURB, situação que supostamente deveria ter resultado na
desclassificação imediata do consórcio, conforme o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993;
considerando que a matriz de risco, embora tenha sido prevista como exigência
no edital da Concorrência 17/2023, não é um documento cuja apresentação seja
obrigatória pela Lei 8.666/1993, que rege o certame em questão;
considerando que a matriz de risco foi incluída no edital como uma explicação
das responsabilidades e possíveis eventos supervenientes, não havendo indício da
caracterização de ser um elemento indispensável à avaliação técnica das propostas no caso
sob apreço;
considerando que a matriz de riscos apresentada pela representante se limitou
a reproduzir o documento constante no edital, sem customização ou adequação específica,
o que demonstra não se tratar de um elemento essencial ou diferenciador na avaliação
técnica das propostas, sendo um indicativo de que a desclassificação do consórcio
vencedor por ausência inicial desse documento configuraria excesso de formalismo, não
estando alinhada com a jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que a EMURB promoveu diligência e a matriz de riscos foi
anexada à proposta do consórcio vencedor;
considerando que o termo de homologação da Concorrência 17/2023 registra
que as propostas foram analisadas com base nos critérios do edital, ajustadas por meio de
diligências e classificadas de acordo com a compatibilidade de preços e a regularidade
técnica;
considerando que a contratação do consórcio Heca/Camel resultou em uma
economia significativa, superior a R$ 5,3 milhões em comparação à proposta da segunda
colocada, evidenciando a vantajosidade e a eficiência da decisão administrativa;
considerando que o estado do processo permite o julgamento imediato do
mérito, não se justificando a apreciação, em separado, do pedido relativo à suspensão
cautelar do certame.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art.
237 do regimento interno do TCU, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, ficando
prejudicado o pedido de suspensão cautelar do certame;
b) comunicar o teor desta deliberação à representante e à Empresa Municipal
de Obras e Urbanização - EMURB;
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-026.212/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Municipal de Obras e Urbanização.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Aline Feitosa de Barros (6050/OAB-SE), representando
Construtora Celi Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 190/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pela empresa Layout Móveis para
Escritório Ltda., com pedido de concessão cautelar, a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 4/2020, sistema de registro de preços promovido pelo
Comando da 12ª Região Militar - Exército Brasileiro.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Flávio Cabral Xavier, Vinicius Ramos
Mação e Everaldo de Souza Bezerra, ante o recolhimento integral das multas que lhe foram
aplicadas nos termos do subitem 9.4 do Acórdão 2.599/2021- TCU-Plenário e arquivar os
presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-043.160/2020-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 021.776/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.183/2021-8
(MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Everaldo de Souza Bezerra (009.263.334-02); Flavio Cabral
Xavier (948.706.910-00); Luiz Filipe Teixeira Goncalves (635.290.412-20); Vinicius Ramos
Macao (201.720.058-17).
1.3. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Fortline Indústria e
Comércio de Móveis Ltda (08.368.875/0001-52).
1.4. Órgão/Entidade: Comando da 12ª Região Militar.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).

                            

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