DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8. Representação legal: Pâmella Naves de Oliveira (33.338/OAB-GO),
representando Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda; Vanessa Villani dos Santos
Gabriel (67716/OAB-RS) e Viridyana Regis Silva Cuba (66352/OAB-RS), representando
Layout Móveis Para Escritórios Ltda..
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 191/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
mediante a conversão de relatório de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de
Aquiraz/CE com o objetivo de apurar notícias veiculadas na imprensa acerca de grupos
organizados de pessoas e empresas atuando no Estado do Ceará, com o intuito de realizar
fraudes em licitações e desviar recursos públicos, entre os quais os referentes ao Contrato
de Repasse 0229599-61/2007 (Siafi 613865), celebrado com o Ministério do Turismo, para
a construção de praças.
Considerando que, por intermédio do item 9.7 do Acórdão 739/2018 - Plenário
(peça 350), com a redação dada pelo Acórdão 388/2019 - Plenário (peça 503), ambos de
minha relatoria, o Tribunal declarou a inidoneidade das empresas Goiana Construções e
Prestações de Serviços Ltda. e Construtora Girassol Ltda., para participar, pelo prazo de
cinco anos, de licitação que envolva recursos públicos federais;
Considerando que o citado item 9.7 foi mantido, em fase recursal, pelo Acórdão
519/2023 - Plenário (peça 633), da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz;
Considerando a constatação da extinção da Construtora Girassol Ltda., baixada
por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB, no dia 30/6/2017 (peça 675),
antes da prolação da decisão condenatória, ocorrida em 4/4/2018;
Considerando o caráter personalíssimo das penalidades, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e a aplicação por analogia do art. 3º, § 2º, da
Resolução TCU 178/2005, segundo o qual o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão
em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em
julgado da deliberação"; e
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de
tornar insubsistente a penalidade aplicada à empresa baixada (peças 729-731);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
rever, de ofício, o item 9.7 do Acórdão 739/2018 - Plenário, com fundamento
no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, para tornar insubsistente a penalidade de
inidoneidade para participar, pelo prazo de cinco anos, de licitação que envolva recursos
públicos federais aplicada à Construtora Girassol Ltda. (CNPJ 05.055.759/0001-95);
retornar os autos à Secretaria de Gestão de Processos - Seproc para adoção das
providências a seu cargo.
1. Processo TC-007.382/2013-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: 036.819/2023-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Aquiraz/CE.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.7. Representação legal: Alcimor Aguiar Rocha Neto (OAB/CE 18457); Ricardo
de Almeida Moura (OAB/CE 19768); Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra (OAB/DF
44089); Rafaela Juca Holanda (OAB/CE 28166); Liana Rangel Borges (OAB/CE 19365);
Eugenio de Araujo e Oliveira Lima (OAB/CE 18264); Danielle Capistrano Rolim Mota
(OAB/CE 20.015-B) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 192/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de relatório de fiscalização de orientação
centralizada, Fiscalis 463/2016, realizada no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC),
da Universidade Federal do Ceará (UFC), gerenciado à época pela Sociedade de Assistência
a Maternidade Escola Assis Chateubriand - Semeac, com amostra selecionada com base em
modelo probabilístico de risco, com objetivo de avaliar a regularidade dos procedimentos
de contratação da empresa Edcon Comércio e Construções Ltda., abrangendo volume de
recursos da ordem de R$ 18.552.224,05, referente a dois contratos, 15/2012 e 16/2012.
Considerando que, por meio do Acórdão 2.846/2020-TCU-Plenário, o Tribunal
aplicou multas a alguns responsáveis em razão de irregularidades identificadas na
fiscalização,
Considerando que, de acordo com comprovantes de pagamento inseridos às
peças 347-348 e instrução elaborada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc), o responsável Florentino de Araujo Cardoso Filho recolheu integralmente a multa
individual que lhe foi cominada por este TCU, não remanescendo saldo devedor em face
desse responsável,
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) está de acordo
com a análise e proposta da Seproc,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, em:
a) expedir quitação de dívida ao responsável Florentino de Araujo Cardoso
Filho, ante o recolhimento integral da multa individual que lhe foi cominada pelo Tribunal,
por meio do item 9.1 do Acórdão 2.846/2020-TCU-Plenário;
b) enviar cópia deste Acórdão à Universidade Federal do Ceará (UFC) e aos
responsáveis.
1. Processo TC-029.137/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 006.443/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.138/2016-7
(RELATÓRIO DE AUDITORIA); 006.441/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.445/2023-3
(COBRANÇA 
EXECUTIVA);
007.647/2023-9 
(MONITORAMENTO);
032.421/2023-0
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Adolfo Bruno Férrer Bezerra de Menezes (978.207.503-59);
Florentino de Araujo Cardoso Filho (189.652.963-15); José Luciano Bezerra Moreira
(045.096.413-20); Rafael Henriques de Araújo Neto (136.369.523-15); Suely Beserra de
Castro (146.188.503-53).
1.3. Interessados: Edcon Comercio e Construcoes Ltda. (86.712.247/0001-56);
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43).
1.4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.7.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.8. Representação legal: Maria Glicia Conde Santiago (OAB-CE 23767) e
Rodrigo do Nascimento Santos (OAB-CE 23416), representando Universidade Federal do
Ceará; Adriano Fernandes da Cunha (OAB-CE 29396) e Carla Albuquerque Marques (OAB-
CE 15650), representando Florentino de Araujo Cardoso Filho; Brunilo Jaco de Castro e
Silva Filho (OAB-CE 4073), Paulo Jaco de Castro e Silva e outros, representando Suely
Beserra de Castro.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 193/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela empresa
Daten Tecnologia Ltda. (CNPJ: 04.602.789/0001-01) versando sobre o Pregão Eletrônico
(PE) 90035/2024 (Processo Administrativo nº 23060.000884/2024-79) do Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS), com valor estimado de R$ 1.920.392,35,
com pedido de suspensão cautelar do certame, dentre outras medidas, cujo objeto é a
aquisição de estações de trabalho (desktops, notebooks e monitores) para atender os
campi e reitoria do IFS, conforme, condições, quantidades e exigências estabelecidas no
edital e seus anexos (peça 1).
Considerando que a empresa representante questiona a exigência editalícia de
que somente poderiam participar da licitação empresas que ofertassem desktops e
monitores cadastrados na EPEAT (Electronic Product Environmental Assessment Tool),
registro criado pela Global Electronics Council, entidade certificadora norte americana, na
categoria Gold, sem a aceitação de certificações alternativas similares (itens 1.19.2 e 3.3.2
do edital), a exemplo do que restou permitido para o equipamento notebook (item 2.16.9
do edital), para o qual seria aceito o "Certificado de Rotulagem Ambiental emitido pela
ABNT", como forma de demonstrar que os equipamentos cumprem os requisitos para
controle do impacto ambiental, de eficiência energética e de não utilização de substâncias
perigosas em seu processo de fabricação (peças 1 e 4);
Considerando que, realizada a oitiva prévia do IFS, à luz do disposto no art. 276,
§2º, do Regimento Interno do TCU, para que se manifestasse sobre os questionamentos
apontados na representação, restou esclarecido que foram declaradas fracassadas as
aquisições dos itens desktops e monitores no âmbito da licitação em epígrafe, em relação
aos quais pairava a suspeita de exigências editalícias restritivas (peças 12 a 17);
Considerando que foi dado prosseguimento à aquisição dos aludidos itens por
meio de novo pregão eletrônico (PE 90056/2024), cujo edital, desta feita, deixou de exigir,
de forma exclusiva, a apresentação da certificação EPEAT Gold como critério de habilitação
no certame, em linha, assim, com a jurisprudência do TCU, resultando, desse modo, em
perda de objeto para o pedido de adoção de medida cautelar (peças 23 a 26);
Considerando que houve o reconhecimento do IFS acerca da necessidade de
ajuste da regra editalícia questionada pela representante, o que enseja, dessa forma, a
procedência da presente representação (peça 26);
Considerando, outrossim, conforme entendimento da AudContratações, que a
postura da unidade jurisdicionada no sentido de ajustar seu edital com vistas a escoimá-lo
de exigências restritivas à competitividade demonstra boa-fé e proatividade, tornando com
isso despiciendo o encaminhando de ciência,
em prestígio à racionalização das
deliberações, nos termos do art. 16 da Resolução TCU 315/2020;
Considerando a pertinência da análise e da proposta apresentada pela unidade
técnica, as quais somente demandam alguns ajustes de fundamentação e de forma, bem
assim seu entendimento no sentido de já ser possível, com os elementos constantes dos
autos, concluir pela procedência da representação (peças 25 e 26); e
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a presente representação procedente;
c) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado
pela representante, por perda do seu objeto;
d) informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe
(IFS) e à representante da decisão proferida; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-025.912/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alandy Barreto Conceicao, representando Daten Tecnologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 194/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c
os arts. 36, 37, 40, inciso I, 103, § 1º, e 104, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer
da presente Denúncia, promovendo-se, em seguida, o apensamento deste processo, em
definitivo, ao TC-028.568/2024-9 (Representação, de minha relatoria), sem prejuízo de enviar
cópia desta deliberação ao Denunciante e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Estado de São Paulo, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-028.673/2024-7 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 195/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno/TCU, em
considerar cumprida a recomendação constante do subitem 9.3.2, bem como em
cumprimento a determinação do subitem 9.1, ambas do Acórdão 389/2023 - Plenário,
além de considerar como parcialmente cumprida a recomendação constante do subitem
9.2 do aludido decisum, sem prejuízo de restituir o processo à AudAgroAmbiental para
prosseguimento do presente Monitoramento quanto ao subitem 9.3.1 do acórdão em
epígrafe, e de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Meio Ambiente e da
Mudança do Clima, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à
Fundação Nacional de Saúde, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-021.798/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde; Ministério das Cidades;
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 196/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 243 do Regimento
Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1.1,
9.1.1.3, 9.1.1.4 e 9.1.2 do Acórdão 1.556/2023 - Plenário, não cumprida a determinação
descrita em seu subitem 9.1.1.2, não implementada a recomendação a que se refere o
subitem 9.2.1, em implementação a recomendação indicada no subitem 9.2.2 e em
cumprimento a determinação constante do seu subitem 9.3, sem prejuízo de dar ciência
desta decisão ao Ministério da Agricultura e Pecuária e de autorizar a AudAgroAmbiental
a realizar novo monitoramento dos subitens 9.1.1.2, 9.2.1, 9.2.2 e 9.3 do mencionado
Acórdão 1.556/2023 - Plenário, bem como de apensar o presente processo ao TC-
010.052/2022-4 (Relatório de Acompanhamento, de minha relatoria), de acordo com o
parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-033.656/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 197/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c
os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014, alterada pela Resolução/TCU
321/2020, em considerar cumpridas as recomendações constantes dos subitens 9.1.1,
9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 840/2023 - Plenário, promovendo o apensamento do
presente processo, em definitivo, ao TC-011.528/2022-2 (Relatório de Auditoria, de minha

                            

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