DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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138
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(219.088/OAB-RJ), Roberta
Keyla de Souza
Bezerra (34.396/OAB-PE)
e outros,
representando Pedro de Araujo Braz; Jose de Castro Meira Junior (21.616/OAB-DF),
representando Gil Roberto da Silva e Castro; Andrei Barbosa de Aguiar (19250 / OA B - C E )
e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Luiz Gastão Bittencourt da
Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira ( 2 5 . 2 9 7 / OA B -
DF) e outros, representando Marlene Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira
(17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Jose
Essiomar Gomes da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos
Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Robson Terra Silva; Marcos Jose Santos
Meira 
(219.088/OAB-RJ), 
Andre 
Luis 
Santos 
Meira 
(25.297/OAB-DF) 
e 
outros,
representando 
Paulo
Guilherme 
Barroso
Romano; 
Marcos
Jose 
Santos
Meira
(219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Napoleão Pereira Velloso; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos
Meira (25.297/OAB-DF), representando Antonio Lopes Caetano Lourenco; Marcos Jose
Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros,
representando Alberto Machado Soares; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e
Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Carla Christina Fernandes
Pinheiro; Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF), representando Manoel Martins
Meireles; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Clehilton da Silva Franca Neto
(31.093/OAB-PE) e outros, representando Gilberto Neder Amendoeira; Marcos Jose
Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros,
representando João Batista Porto Cursino de Moura.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Robson Campos Leite ao Acórdão 1.127/2023-Plenário, que julgou pedidos de reexame
contra o Acórdão 1.924/2021-Plenário, revisto, de ofício, mediante o Acórdão
2.675/2021-Plenário, que julgou representação sobre possíveis irregularidades ocorridas
nas administrações regionais
do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial
(Senac/ARRJ) e do Serviço Social do Comércio (Sesc/ARRJ) no Estado do Rio de Janeiro,
relacionadas aos convênios denominados Projeto Segurança Presente (Convênio 2/2015)
e Projeto Centro Presente (Convênio 1/2016),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Robson Campos
Leite, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. retornar os autos ao gabinete do relator ad quem para análise do pedido
de reexame do Sr. Marcelo José Salles de Almeida, em face do decidido no Acórdão
1.576/2023-Plenário; e
9.3. comunicar ao recorrente o teor da presente decisão.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0207-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 208/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.520/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de solicitação do Congresso
Nacional, por meio da qual o Exmo. Sr. Deputado Federal Joseildo Ramos, Presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, requer
informações sobre a participação de empreiteiras denunciadas pela Operação Lava Jato
em contratos licitatórios na Refinaria Abreu e Lima (RNEST), bem como solicita
esclarecimentos sobre os potenciais riscos de novos estouros de orçamento e medidas de
fiscalização adotadas para evitar irregularidades,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei
8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal e art. 4º, inciso I, alínea
"b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados que esta Corte de Contas:
9.2.1. acompanha, por meio do TC 033.801/2023-1, rel. Ministro Jhonatan de
Jesus, a conformidade, a economicidade, a tomada de decisão, a licitação, a contratação
e a internalização de lições aprendidas relacionadas ao desenvolvimento dos projetos de
conclusão e revitalização das unidades de refino (Trens 1 e 2) da Refinaria Abreu e Lima
( R N ES T ) ;
9.2.2. identificou indícios de irregularidade no processo de licitação das obras
remanescentes do Trem 2 da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), certame recentemente
revogado, em especial alterações expressivas no orçamento referencial após a abertura
das propostas das licitantes, o que sugere a imaturidade das estimativas de custo para
a fase do projeto;
9.2.3. constatou, no certame mencionado no subitem 9.2.2, a participação, de
forma isolada ou consorciada, de cinco empresas, sendo que quatro delas têm histórico,
direta ou indiretamente, de terem sido investigadas pela Operação Lava Jato;
9.2.4. identificou, no certame mencionado no subitem 9.2.2, grande diferença
entre os valores orçados pela Petrobras e as propostas dos licitantes, sendo estas
significativamente superiores aos orçamentos referenciais; e
9.2.5. tem implantado medidas de controle e fiscalização, em especial no
âmbito dos processos TC 033.801/2023-1 e 017.981/2024-7, ambos relatados pelo Min.
Jhonatan de Jesus, que resultaram na suspensão cautelar do processo licitatório da
conclusão do Trem 2, posteriormente revogado pela estatal, e na expedição de diversas
ciências sobre irregularidades observadas;
9.3. dar ciência desta deliberação aos Exmos. Srs. Deputados Federais Joseildo
Ramos, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, 
e 
Evair 
Vieira 
de 
Melo, 
autor 
do 
Requerimento 
235/2024-CFFC,
encaminhando-lhes a instrução da peça 9; e
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0208-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 209/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.813/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (087.212.294-81).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos constituídos em face de recurso
interposto via demanda da Ouvidoria 378225 contra indeferimento do pedido de acesso
à informação requerido via demanda da Ouvidoria 376814, o qual pleiteava acesso ao
processo TC 040.404/2023-4,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar provimento ao recurso apresentado pelo Comitê Brasileiro de
Clubes (CBC), formulado na Manifestação 378225 registrada junto à Secretaria de
Ouvidoria e Segurança da Informação (Sesouv), mantendo-se a decisão inicial de indeferir
o acesso ao processo TC 040.404/2023-4;
9.2. comunicar o teor da presente decisão ao recorrente.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0209-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 210/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.128/2016-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: José Eduardo Alves Wanderley (CPF 010.449.114-09); José
Humberto Dantas de Medeiros (CPF 175.894.444-72); João Guilherme de Souza Neto (CPF
106.095.394-34); 
Sol 
Brazen 
Incorporações 
e 
Construções 
Ltda. 
- 
EPP 
(CNPJ
08.818.271/0001-60); Brasil Tec Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 02.863.828/0001-0); e
Renascença Empreendimentos Ltda (CNPJ 08.487.196/0001-00).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Rilke Barth Amaral de Andrade (8.237/OAB-RN),
representando Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda. - EPP, José Eduardo Alves
Wanderley e Jose Humberto Dantas de
Medeiros; Antonino Pio Cavalcanti de
Albuquerque Sobrinho (5.285/OAB-RN), representando Joao Guilherme de Souza Neto;
Paulo Roberto de Souza Leao Junior (8.968/OAB-RN), Paulo Roberto Dantas de Souza
Leao (1.839/OAB-RN) e outros, representando Emerson Fernandes Daniel Júnior
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de
auditoria objetivando avaliar a regularidade dos procedimentos de contratação da
empresa Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda. pela Coordenadoria Estadual do
Departamento Nacional de Obras contra as Secas no Rio Grande do Norte (Dnocs-
Cest/RN),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar aos Srs. José Eduardo Alves Wanderley, José Humberto Dantas de
Medeiros e João Guilherme de Souza Neto multas individuais de R$ 86.646,75, com fulcro
no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data das notificações, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269
do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. considerar graves as condutas dos Srs. José Eduardo Alves Wanderley,
José Humberto Dantas de Medeiros e João Guilherme de Souza Neto;
9.5. aplicar aos responsáveis indicados no subitem anterior a sanção de
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 60 da Lei
8.443/1992:
9.6. declarar a inidoneidade das empresas designadas adiante para participar
de licitações na Administração Pública Federal, bem como de certames promovidos na
esfera estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais e de
licitações promovidas por entidades do "Sistema S", nas quais haja a aplicação de
recursos públicos de natureza parafiscal:
9.6.1. Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda. - EPP, por cinco anos; e
9.6.2. Brasil Tec Construções e Serviços Ltda. e Renascença Empreendimentos
Ltda., por três anos.
9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, às empresas interessadas, ao
Dnocs, à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte e à
Procuradoria da República no mesmo estado, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da
Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0210-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 211/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.236/2018-8.
1.1. Apensos: TC 000.390/2021-6; TC 000.389/2021-8; TC 003.981/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Arthur Henrique de Pontes Regis (036.832.034-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Conde-PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
2.447/2024-TCU-Plenário;

                            

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