DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300140
140
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 32, inciso II, e art. 34 da Lei n. 8.443/1992,
conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0216-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 217/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.424/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: Irma Claudia do Nascimento Morais (48.255/OAB-DF),
representando Advocacia-geral da União.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de
Declaração interpostos pela Advocacia Geral da União (AGU), por meio de seus advogados
(peça 132), contra os subitens 1.6.1 e 1.6.2 do Acórdão 2.247/2024-TCU-Plenário, de
relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz, que
apreciou, em sede
monitoramento, as
determinações e recomendações do Acórdão 280/2020-TCU-Plenário, prolatado nos autos
do TC 009.180/2012-5, referente à Solicitação da Comissão de Combate ao Crime
Organizado da Câmara dos Deputados (SCN), por meio da qual foi encaminhada ao
Tribunal de Contas da União a Proposta de Fiscalização e Controle 9 (PFC 9), tendo sido
realizada Auditoria Operacional para avaliação dos atos de gestão das políticas associadas
ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas (Piecod).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer os Embargos de Declaração, nos termos dos arts. 32, inciso II, e
34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, no sentido de promover as alterações a
seguir especificadas na decisão embargada, mantendo-se em seus exatos termos os demais
itens e subitens:
9.1.1. considerar cumpridas as determinações dos subitens 1.6.1 e 1.6.2 do
Acórdão 2.247/2024-TCU-Plenário, reproduzidas no Acórdão 349/2024-TCU-Plenário;
9.1.2. considerar implementada a recomendação do subitem 1.6.7 do Acórdão
2247/2.024-TCU-Plenário, reproduzida no Acordão 349/2024-TCU-Plenário;
9.1.3. alterar a redação do subitem 1.6.3 do Acórdão 349/2024-TCU-Plenário,
nos seguintes termos:
9.1.4. onde se lê: "1.6.3. suspender as análises do cumprimento das
determinações 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4, bem como do implemento da recomendação 9.3.1, até
que seja cumprida a determinação "b" acima;" leia-se: "1.6.3. suspender as análises do
cumprimento das determinações 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4;"
9.2. informar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral
da União, da Advocacia-Geral da União, desta deliberação, destacando que o Relatório e o
Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. restituir os autos à unidade técnica responsável para dar continuidade ao
monitoramento das determinações e recomendações do Acórdão 2.247/2024-TCU-Plenário,
ainda não cumpridas ou implementadas.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0217-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 218/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.158/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Revisão em Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME (06.238.882/0001-04); Mila
Oyama Mascarenhas Fonseca Martins (940.296.015-53).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação
legal: Igor Huady Cerqueira
Ribeiro (38352/OAB-BA),
representando Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca
Martins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins contra
o Acórdão 1139/2024-TCU-Plenário, que não conheceu do recurso de revisão interposto
pelas ora embargantes em face do Acórdão 2431/2023-TCU-1ª Câmara, parcialmente
reformado pelo Acórdão 7926/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da
Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Farmácia Mila Fonseca
Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar as embargantes de que a oposição de novos embargos de
declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, da Lei
13.105/2015, se configurado intuito meramente protelatório;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação às embargantes.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0218-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 219/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.493/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do
Congresso Nacional formulada por meio do Ofício 139/2024/CFFC-P, de 5/12/2024, que
encaminha o Requerimento 168/2024-CFFC, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo,
por meio do qual solicita ao TCU informações sobre a necessidade de auditoria nas obras
de reforma e recapeamento da BR-262,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos na alínea "b" do inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 215/2008,
e no inciso III do art. 232 do Regimento Interno do TCU;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC), que:
9.2.1. em relação à Rota do Zebu (BR-262/MG, entre Uberaba/MG e Belo
Horizonte), o TCU analisou os estudos referentes à desestatização por intermédio do
Acórdão 1.062/2024-TCU-Plenário, cuja decisão e peças 141, 165, 166 e 167 do
correspondente TC 005.373/2022-0 são enviadas juntamente com este acórdão, em
atendimento aos questionamentos "a" a "d" do Ofício 139/2024/CFFC-P;
9.2.2. no que se refere às obras da BR-262/MG, entre o entroncamento da BR-
381/MG e a divisa com o Estado do Espírito Santo, não há auditoria recente deste
Tribunal;
9.3. considerar parcialmente atendida a presente Solicitação do Congresso
Nacional, com fundamento no art. 18 da Resolução-TCU 215/2008;
9.4. autorizar a realização de inspeção com vistas a verificar a situação dos
Contratos 06 00293/2023 e 06 00413/2023, relacionados à BR-262/MG e firmados entre o
DNIT e a Construtora Centro Leste Engenharia Ltda., a ser incluída no Fiscobras/2025;
9.5. dar ciência desta decisão ao Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) informando que as questões
remanescentes ("d" a "o") do Ofício 139/2024/CFFC-P serão respondidas no prazo de 180
dias, nos termos do II do art. 15 da Resolução-TCU 215/2008;
9.6. retornar os autos à AudRodoviaAviação para prosseguimento das análises e
realização da inspeção indicada no subitem 9.4.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0219-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 220/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.599/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria no
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para análise de conformidade em
contrato de obras de implantação do Trecho IV do Projeto de Integração do Rio São
Francisco - PISF, denominado Ramal do Apodi,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar suficientes para elidir
os indícios de irregularidade as
informações
entregues em
sede de
oitivas do
Ministério da
Integração e
do
Desenvolvimento 
Regional 
(MIDR) 
e 
diligência 
ao 
Consórcio 
Engecorps/Moisés
Pires/Ceres;
9.2. juntar cópia desta decisão ao TC 012.294/2022-5, para que a Unidade de
Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) avalie a
conveniência e oportunidade de considerar os elementos deste acórdão e incluir no
acompanhamento das boas práticas que estão sendo internalizadas acerca da estruturação,
priorização, seleção e execução de projetos de infraestrutura hídrica os procedimentos de
validação de estudos de viabilidade econômico-social para obras da natureza e porte do
Projeto de Integração do Rio São Francisco e a atualidade dos dados que são considerados
na elaboração de editais de licitação;
9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Ministério de Integração e do
Desenvolvimento Regional, ao Consórcio Engecorps/Moisés Pires/Ceres e ao Governo do
Estado do Rio Grande do Norte;
9.4. autorizar o arquivamento do presente processo, nos termos do art. 169,
inciso II, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0220-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 221/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.118/2017-5.
1.1. Apensos: 013.013/2022-0; 012.746/2022-3; 012.745/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Lucia de Fátima Fernandes Fonseca (499.523.317-20); Rachid
Elmor (804.706.027-91).
3.2. Recorrente: Rachid Elmor (804.706.027-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Cidades.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Vania Siciliano Aieta (77940/OAB-RJ), representando
Lucia de Fátima Fernandes Fonseca; Daniele Alessandra Soares Ferreira Silva (176342/OAB-
RJ) e Jose de Jesus Lopes (96040/OAB-RJ), representando Rachid Elmor.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por
Rachid Elmor, ex-prefeito do município de Paty do Alferes/RJ, contra o Acórdão
6.796/2019-TCU-Segunda Câmara, que julgou irregulares suas contas relativas à execução
dos recursos do Contrato de Repasse 0129.859-98/2001, firmado entre a União, por
intermédio da Caixa Econômica Federal (Caixa), e o município, imputando-lhe débito e
multa,

                            

Fechar