DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .9/4/2012
.2.258,06
. .8/5/2012
.2.258,06
. .11/6/2012
.2.258,06
. .6/7/2012
.2.258,06
. .7/8/2012
.2.258,06
. .10/9/2012
.3.387,09
. .8/10/2012
.2.258,06
. .8/11/2012
.2.258,06
. .7/12/2012
.3.387,09
. .8/1/2013
.2.258,06
. .7/2/2013
.2.398,05
. .7/3/2013
.2.398,05
. .8/4/2013
.2.398,05
. .8/5/2013
.2.398,05
. .7/6/2013
.2.398,05
. .5/7/2013
.2.398,05
. .7/8/2013
.2.398,05
. .6/9/2013
.3.597,07
. .7/10/2013
.2.398,05
. .7/11/2013
.2.398,05
. .6/12/2013
.3.597,08
. .8/1/2014
.2.398,05
. .7/2/2014
.2.531,38
. .12/3/2014
.2.531,38
. .7/4/2014
.2.531,38
. .8/5/2014
.2.531,38
. .9/6/2014
.2.531,38
. .7/7/2014
.2.531,38
. .7/8/2014
.2.531,38
. .8/9/2014
.3.797,07
. .7/10/2014
.2.531,38
. .10/11/2014
.2.531,38
. .5/12/2014
.3.797,07
. .8/1/2015
.2.531,38
. .9/2/2015
.2.689,08
. .6/3/2015
.2.689,08
. .8/4/2015
.2.689,08
. .8/5/2015
.2.689,08
. .8/6/2015
.2.689,08
. .7/7/2015
.2.689,08
. .7/8/2015
.2.689,08
. .8/9/2015
.2.689,08
. .7/10/2015
.4.033,62
. .9/11/2015
.2.689,08
. .7/12/2015
.4.033,62
. .8/1/2016
.2.689,08
. .5/2/2016
.2.992,40
. .7/3/2016
.2.992,40
. .7/4/2016
.2.992,40
. .9/5/2016
.2.992,40
. .7/6/2016
.2.992,40
. .7/7/2016
.2.992,40
. .5/8/2016
.2.992,40
. .8/9/2016
.4.488,60
. .7/10/2016
.2.992,40
. .8/11/2016
.2.992,40
. .7/12/2016
.4.488,60
. .6/1/2017
.2.992,40
. .7/2/2017
.3.189,29
. .7/3/2017
.3.189,29
. .7/4/2017
.3.189,29
9.3. aplicar à responsável Silvana Gomes Barbosa, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 41.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. considerar graves as irregularidades cometidas pela Sra. Silvana Gomes
Barbosa;
9.5. inabilitar a Sra. Silvana Gomes Barbosa, com fundamento no art. 60 da Lei
8.443/1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal;
9.8. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis; e
9.9. dar ciência do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à
responsável, informando-os que o teor integral das peças que o integram poderá ser
obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0225-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 226/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.230/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Comando da Marinha; Serviço de Seleção do Pessoal da
Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia que versa sobre
possíveis irregularidades ocorridas no Concurso Público CP-T 2022 da Marinha do Brasil,
sob a responsabilidade do Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha, destinado ao
preenchimento de vagas no quadro técnico da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente Denúncia por não preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º da
Resolução-TCU 259/2014 e na Portaria-Segecex 12/2016;
9.2. dar ciência ao denunciante do inteiro teor desta deliberação, com fulcro no
art. 235, parágrafo único do RITCU c/c art. 105, parágrafo único, da Resolução-TCU
259/2014;
9.3. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 105, parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0226-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 227/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.281/2023-0
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Acompanhamento).
3. Interessado: identidade preservada.
3.1. Responsável: identidade preservada.
3.2. Embargante: Petróleo Brasileiro S.A.
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Marco Aurélio Ferreira Martins (194.793/OAB-SP),
representando a Petróleo Brasileiro S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao
Acórdão 2.395/2024-TCU-Plenário, prolatado em processo de acompanhamento destinado
a avaliar a conformidade e a governança nas alterações de política de preços de
combustíveis da Petróleo Brasileiro S.A.,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar a embargante acerca desta deliberação.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0227-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 228/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.380/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o acompanhamento de processo de desestatização
do trecho rodoviário denominado Rota Agro (Lote Centro-Norte 2 - BR-060/364/GO/MT),
integrante da 5ª etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procrofe),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 258, II, do Regimento Interno do
TCU e 1º da Instrução Normativa TCU 81/2018, e ante das razões expostas pelo relator,
em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento
no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, antes da publicação do edital do
leilão de desestatização do trecho rodoviário denominado "Rota Agro":
9.1.1. revise o Plano de Exploração da Rodovia e o Modelo Econômico-
Financeiro do projeto de concessão com vistas a: retirar a previsão de obras de faixas
adicionais em pista simples para trechos em que elas já foram executadas; excluir a
previsão de execução de faixas adicionais em pista dupla no trecho entre os km 142,1 e
150,6 (SNV) da BR-364/MT; corrigir a previsão de execução de obras de faixas adicionais
em pista simples relativamente a trechos em descida; compatibilizar o projeto de
implantação de faixas adicionais em pista simples no trecho compreendido entre o km
180,8 e o km 182,2 (SNV) da BR-364/MT com o acesso em execução pelo estado do Mato
Grosso; e excluir a previsão de implantação de via marginal do km 57,4 ao km 57,7 (SNV)
da BR-364/MT, por se tratarem de inconsistências;
9.1.2. reavalie as composições de
custos dos serviços de fresagem,
recomposição e demolição de pavimento do Capex, a fim de eliminar as duplicidades de
tempo fixo das equipes e transporte de materiais;
9.1.3. saneie as irregularidades detectadas na precificação das despesas de
escritório e de veículos constantes dos serviços de engenharia consultiva, no âmbito das
estimativas de serviços socioambientais, em atendimento à Resolução 11/2020 do DNIT;
9.1.4. com relação ao Anexo 5 da minuta contratual, em atendimento ao
disposto no art. 9º, §§ 2º e 4º, da Lei 8.987/1995 e no subitem 9.1.12 do Acórdão
4.037/2020-TCU-Plenário:
9.1.4.1. adapte os percentuais da Tabela I, de modo a incluir integralmente os
valores referentes aos trabalhos iniciais, recuperação, manutenção e conservação (itens 5,
6 e 8 do Capex e item 11 do Opex);
9.1.4.2. ajuste os percentuais da Tabela III, a fim de contemplar os valores
totais relativos à implantação dos sistemas operacionais (item 9 do Capex), bem como a
operação de sistemas de atendimento ao usuário, inspeção de tráfego, pesagem de
veículos, guarda e vigilância patrimonial, comunicação e controle de tráfego (itens 2 a 7 do
Opex);
9.1.4.3. inclua, nas tabelas, percentuais de desconto e/ou acréscimo de
reequilíbrio para as obras e serviços de correção de curvas horizontais, travessias em nível,
passagens de fauna, caixas de contenção de produtos perigosos e pontos de parada e
descanso.
9.2.
recomendar à
Agência
Nacional
de Transportes
Terrestres,
com
fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em relação aos estudos destinados a
subsidiar a concessão do trecho rodoviário Rota Agro, mediante exame prévio de
oportunidade e conveniência, que:

                            

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