DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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144
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. alertar a(o) Secretária(o) Municipal de Saúde para a possibilidade, no caso de
reiterada sonegação de informações, de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/1992, inclusive sem a necessidade de prévia audiência dos responsáveis, com
fundamento no art. 268, § 3º, in fine, do RI/TCU;
9.3. restituir os autos à SecexDesenvolvimento/AudSaúde/D3, para continuidade
da instrução processual.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0233-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator),
Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 234/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-039.290/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante/Responsáveis:
3.1. Representante: Forza Distribuidora Ltda. (46.135.499/0001-45).
3.2. Responsáveis: Bruno Mauricio Galhardo (003.616.752-59); e Metalúrgica
Perpétuo Socorro Ltda. (31.262.616/0001-64).
4. Entidade: Município de Candeias do Jamari/RO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação
legal:
Francisco Ramon
Pereira
Barros
(8173/OAB-RO),
representando Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari/RO; André Luiz Porcionato
(245603/OAB-SP), representando Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.; Leidimar Fernandes
Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação apresentada por
empresa licitante, denunciando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 65/2023,
promovido pelo Município de Candeias do Jamari/RO, com valor previsto de R$ 1.456.657,83 e
tendo por objeto a "aquisição de máquinas e equipamento, veículo do tipo automóvel sedan,
caminhão a diesel para transporte de água, veículo tipo caminhonete pick-up, veículo tipo
caminhão comboio de lubrificação", para atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e
no art. 103, § 1°, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. aplicar ao Sr. Bruno Maurício Galhardo a multa pecuniária prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida a que se refere o subitem 9.2 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem
prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da
Lei 8.443/1992 e o art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar ao Município de
Candeias do Jamari/RO que, prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação,
adote as providências necessárias para anular a habilitação da empresa Metalúrgica Perpétuo
Socorro Ltda., em relação aos itens 2 e 3 do Pregão Eletrônico 65/2023/PMCJ/CPL;
9.6. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência
ao Município de Candeias do Jamari/RO sobre a falha identificada no Pregão Eletrônico
65/2023/PMCJ/CPL, ao permitir a participação de empresa em licitação como ME/EPP,
obtendo os benefícios da LC 123/2006, sem ostentar tal condição, infringindo o art. 3º, §§ 9º e
9º-A c/c art. 42 a 49, da Lei Complementar 123/2006, e sem ter tomado as medidas necessárias
à correção da irregularidade, mesmo após ter sido alertada da situação por meio de recurso
administrativo interposto no âmbito do citado certame, a fim de que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
9.7. juntar cópia desta deliberação aos TCs 039.296/2023-7, 039.297/2023-3,
039.300/2023-4, 039.301/2023-0, 040.026/2023-0 e 040.519/2023-6; e
9.8. arquivar estes autos.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0234-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 235/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.722/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e
Segurança Pública; Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Segurança Pública
(87.958.583/0001-46); Secretaria da Segurança Pública em São Paulo (46.377.800/0001-27);
Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania/CE (01.869.566/0001-17); Secretaria de
Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (04.793.055/0001-57); Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão/SC (82.951.294/0001-00); Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social (00.498.299/0001-56); Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública/MS (03.015.475/0001-40); Secretaria de Estado de Segurança Pública no
Espírito Santo (27.142.025/0001-86); Secretaria de Segurança Pública no Amazonas
(01.804.019/0001-53); Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (01.409.606/0001-
48); Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (25.053.109/0001-18); Secretaria-
executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Justiça e Segurança Pública; Secretarias da
Segurança Pública .
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernança).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada com
aspectos de conformidade, com o objetivo de avaliar a regularidade das transferências, da
execução e da prestação de contas do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), bem como
verificar em que medida a gestão desses recursos tem atendido às necessidades estruturais da
segurança pública, sob os aspectos de eficiência e efetividade.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. encaminhar cópia do relatório de auditoria e desta deliberação ao Ministério
da Justiça e Segurança Pública, à Comissão de Segurança Pública do Senado Federal e à
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados;
9.2. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta
no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar o processo e arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0235-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 236/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.361/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Conselho Regional de Química XIV Região (AM, AC, RO e RR)
(34.501.320/0001-47).
3.2. Responsáveis: Avelino Pereira Cuvello (001.970.412-72); Gizelda Santarém da
Silva (444.992.802-49); Ricardo Teodoro Turenko (028.451.304-06).
4. Entidade: Conselho Regional de Química XIV Região (AM, AC, RO e RR).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lucas Rodrigues Lucas (OAB/AM 9.493), representando
Conselho Regional de Química XIV Região (AM, AC, RO e RR); Jamile Ribeiro da Silva (OAB/AM
4.977) e Jackeline Salazar dos Santos (OAB/AM 10.166), representando Fátima Folhadela
Turenko; Fátima Folhadela Turenko, representando Ricardo Teodoro Turenko.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
em cumprimento ao acórdão 5389/2016-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar os responsáveis Gizelda Santarém da Silva e Avelino Pereira Cuvello
revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. arquivar o processo em relação ao Sr. Ricardo Teodoro Turenko, com
fundamento no art. 6º, II, da IN/TCU 71/2012 c/c o art. 212 do RI/TCU;
9.3. julgar irregulares as contas de Gizelda Santarém da Silva e Avelino Pereira
Cuvello, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "c", da Lei 8.443/1992;
9.4. condenar a responsável Gizelda Santarém da Silva, solidariamente ao espólio
de Avelino Pereira Cuvello ou herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha, até o limite do
patrimônio transferido, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até
a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Conselho Regional de Química XIV Região, na forma da
legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/01/2009
.2.838,01
.19/1/2011
.5.748,50
. .26/01/2009
.5.000,00
.19/1/2011
.500
. .10/02/2009
.5.000,00
.24/1/2011
.2.600,00
. .3/09/2009
.2.838,01
.24/1/2011
.2.600,00
. .4/01/2010
.971,85
.25/1/2011
.500
. .5/01/2010
.1.500,00
.25/1/2011
.540
. .5/01/2010
.107,9
.25/1/2011
.600
. .6/01/2010
.140
.27/1/2011
.3.736,96
. .7/01/2010
.10.930,63
.1º/2/2011
.5.154,56
. .7/01/2010
.1.421,64
.1º/2/2011
.1.500,00
. .8/01/2010
.728,63
.1º/2/2011
.1.560,00
. .15/01/2010
.3.268,44
.1º/2/2011
.5.748,50
. .19/01/2010
.5.000,00
.1º/2/2011
.10.000,00
. .20/01/2010
.280
.11/2/2011
.2.500,00
. .22/01/2010
.10.000,00
.17/2/2011
.1.443,00
. .25/01/2010
.500
.22/2/2011
.16.160,32
. .26/01/2010
.1.443,00
.23/2/2011
.2.066,39
. .29/01/2010
.1.638,04
.25/2/2011
.500
. .3/02/2010
.1.638,04
.2/3/2011
.600
. .4/02/2010
.100
.9/3/2011
.698,25
. .5/02/2010
.651,7
.14/3/2011
.5.154,56
. .5/02/2010
.10.201,46
.16/3/2011
.58
. .10/02/2010
.2.829,80
.22/3/2011
.500
. .10/02/2010
.1.200,00
.22/3/2011
.4.744,38
. .12/02/2010
.765,41
.24/3/2011
.1.443,00
. .23/02/2010
.1.443,00
.29/3/2011
.1.040,00
. .23/02/2010
.1.223,06
.30/3/2011
.600
. .23/02/2010
.718,28
.1º/4/2011
.1.568,85
. .23/02/2010
.500
.1º/4/2011
.4.801,65
. .25/02/2010
.8.360,00
.1º/4/2011
.500
. .1º/03/2010
.1.902,90
.6/4/2011
.5.154,56
. .2/03/2010
.3.268,44
.13/4/2011
.4.000,00
. .2/03/2010
.1.638,04
.18/4/2011
.2.848,09
. .2/03/2010
.1.183,75
.25/4/2011
.500
. .2/03/2010
.800
.26/4/2011
.600
. .2/03/2010
.651,7
.26/4/2011
.1.040,00
. .2/03/2010
.500
.26/4/2011
.3.341,89
. .3/03/2010
.1.510,00
.26/4/2011
.1.040,00
. .5/03/2010
.9.193,10
.3/5/2011
.5.154,56
. .5/03/2010
.1.000,00
.12/5/2011
.1.877,00
. .10/03/2010
.2.720,22
.12/5/2011
.500
. .10/03/2010
.400
.16/5/2011
.4.265,90
. .15/03/2010
.718,29
.25/5/2011
.500
. .18/03/2010
.3.090,00
.25/5/2011
.545
. .22/03/2010
.1.428,44
.25/5/2011
.800
. .24/03/2010
.500
.26/5/2011
.600
. .26/03/2010
.1.443,00
.26/5/2011
.6.986,45
. .26/03/2010
.456,78
.1º/6/2011
.2.141,40
. .5/04/2010
.3.004,44
.13/6/2011
.1.000,00
. .5/04/2010
.1.780,25
.21/6/2011
.2.600,00
. .5/04/2010
.651,7
.22/6/2011
.500
. .6/04/2010
.2.720,22
.25/6/2011
.5.381,80
. .6/04/2010
.400
.29/6/2011
.3.000,00
. .7/04/2010
.9.093,58
.30/6/2011
.23.281,47
. .7/04/2010
.2.184,00
.1º/7/2011
.5.381,81
. .12/04/2010
.1.200,00
.1º/7/2011
.3.268,50
. .12/04/2010
.1.200,00
.4/7/2011
.1.443,00
. .13/04/2010
.718,28
.5/7/2011
.1.010,45
. .16/04/2010
.2.400,00
.11/7/2011
.3.365,35
. .16/04/2010
.1.643,00
.12/7/2011
.4.500,00
. .16/04/2010
.2.400,00
.13/7/2011
.930
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