DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 237/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.080/2024-9
2. Grupo II - Classe de Assunto III - Consulta.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda;
Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria
do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação
e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pela Ministra do
Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, na qual apresenta dúvida acerca da aplicação da
infração administrativa prevista no art. 5º da Lei 10.028/2000 a agente responsável que
promover a limitação de empenho e pagamento de despesas discricionárias até o limite
previsto no art. 71, § 18, inciso II, da LDO 2024,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, em:
9.1. não conhecer da consulta;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, à Secretaria de Orçamento Federal, à Casa Civil da Presidência da República, ao
Ministério da Fazenda, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 3/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 5/2/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0237-
03/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Augusto
Nardes e Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 19 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 12 de fevereiro de 2025.
MIN. VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA-SEGEDAM Nº 15, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza
a
descentralização externa
de
créditos
orçamentários e repasse de recursos financeiros para
o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO, no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "d", da
Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º
Fica autorizada, na forma
do Anexo Único desta
portaria, a
descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para o Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina , UG 070020, Gestão 00001, no valor de R$ 142.686,02
(cento e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), para
atender ao rateio das despesas de manutenção estimadas para o exercício de 2025,
relativas ao imóvel situado na Rua São Francisco n.º 234, Centro de Florianóp o l i s / S C,
conforme informações constantes no TC-001.308/2025-4.
Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos
financeiros repassados ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina não comprometidos
até 31 de dezembro de 2025 deverão ser devolvidos ao Tribunal de Contas da União em
data anterior àquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN
para encerramento do exercício financeiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA
ANEXO ÚNICO
. .At i v i d a d e
.Grupo de Natureza
de Despesa
.Valor
(em R$)
. .01.032.0034.4018.0001 - Fiscalização da Aplicação dos
Recursos Públicos Federais
.3
.142.686,02
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF Nº 43, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a fixação do valor da indenização de
transporte a ser paga, no âmbito da Justiça Federal, às(aos)
ocupantes do cargo Analista Judiciário, área judiciária,
especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o valor a ser pago como indenização de transporte deverá ser
fixado em portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, observando-se a
disponibilidade orçamentária e a distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e
o Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 58 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de
2008;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho da Justiça Federal, na sessão de
julgamentos realizada em 10 de dezembro de 2024, que aprovou a majoração da indenização
de transporte a ser paga às(aos) ocupantes do cargo Analista Judiciário, Área Judiciária,
especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2025 (Acórdão n. 0663944);
CONSIDERANDO o que consta no Processo n. 0002482-64.2024.4.90.8000,
resolve:
Art. 1º Fixa o valor da indenização de transporte em R$ 2.289,21 (dois mil duzentos
e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a ser paga, no âmbito da Justiça Federal, às(aos)
ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça
Avaliador Federal, observadas as disposições da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008.
Art. 2º Revoga-se a Portaria n. 441, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A vigência dessa Portaria fica condicionada à autorização da
Corregedoria Nacional de Justiça, em atenção à Recomendação CNJ n. 31/2019.
Min. HERMAN BENJAMIN
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CORREGEDORIA REGIONAL
PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER Nº 7, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do Pedido de TED
e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Desembargador
Federal VALLISNEY OLIVEIRA, e o Corregedor Regional da Justiça Federal da 6ª Região,
Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CO N S I D E R A N D O :
a) o aperfeiçoamento do trâmite dos pedidos de transferências bancárias;
b) que as contas "sem alvará" são de livre levantamento pelos seus
beneficiários, dispensando intermediação do juízo, nos termos do art. 49, §1º, da
Resolução CJF n. 822/2023, de 20 de março de 2023;
c)
o
desenvolvimento
da
ferramenta
Pedido
de
TED
no
Eproc,
independentemente de decisão judicial;
d) o cadastramento no eproc das agências da CEF que atendem as
Subseções do TRF6 (SEI 0013979-76.2023.4.06.8000);
e) as providências para implantação de ferramenta "Pedido de TED" no
sistema Eproc TRF6 (SEI 0012603-21.2024.4.06.8000), resolvem:
Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado
de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir:
a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos;
b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ);
c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em
conta "sem alvará";
d) será transferido o saldo existente na conta.
Parágrafo único. Efetivada a requisição de forma automática, o processo
será inserido no localizador secundário do sistema denominado "Pedido de TED "
automático.
Art. 2º. Para utilizar o "Pedido de TED", é necessário que o advogado
usuário:
a) possua autenticação em dois fatores (2FA) habilitada;
b) tenha trocado a senha a partir de 23/02/2024;
c) não tenha trocado a senha há menos de 15 (quinze) dias;
d) tenha validado o e-mail no eproc após 23/02/2024.
Art. 3º. Caberá às unidades judiciárias avaliarem pedidos de TED dando,
quando for o caso, o devido encaminhamento nas hipóteses de:
I - penhora no rosto dos autos;
II - requisição de pagamento (RPV/Precatório) com "com alvará", ou seja,
bloqueado;
III - procurador que requerer o recebimento de valores em nome do cliente,
devidamente constituído poderes especiais (desde que envolva CPF/CNPJ cadastrados
no processo respectivo);
IV - cadastramento manual nas informações adicionais do processo no
eproc, na hipótese de necessidade de se excluir o feito da rotina de Pedido de TED
automático;
Art. 4º. É de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correção das
indicações no Pedido de TED, seja em relação aos dados bancários, seja quanto aos
aspectos tributários (retenção do imposto de renda, por declaração da parte, como
definido em lei e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal).
§ 1º. O banco, em caso de dúvida, poderá solicitar ao juízo esclarecimentos
sobre o cumprimento do Pedido de TED.
§ 2º. Havendo incorreção na documentação, o banco depositário devolverá
o Pedido de TED aos autos judiciais, sendo intimado o peticionante para correção ou
manifestação.
§ 3º. Na renovação do Pedido de TED automático, será preenchido novamente o
Pedido de TED no sistema, e juntada novamente a declaração de isenção, se for o caso.
Art. 5º. Os pedidos de TED serão cumpridos na Caixa Econômica Federal
pela agência de relacionamento da unidade/subseção judiciária.
§ 1º. Nos processos redistribuídos, a agência bancária será aquela vinculada
à unidade judicial de tramitação da ação judicial.
§ 2º. Em havendo bloqueio no sistema do banco, os valores não serão
liberados por Pedido de TED automático, cabendo sua devolução nos autos, para
apreciação judicial.
Art. 6º. No Pedido de TED automático, a análise da isenção do imposto de
renda
será
feita
pela
instituição bancária
em
conformidade
com
a
legislação
aplicável.
Parágrafo único. A retenção do
imposto fica dispensada quando o
beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os
rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de
pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da
Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução CJF n. 894, de 28 de maio de 2024).
Art. 7º. Quando a unidade judiciária reconhece a isenção por decisão
judicial e determina que o saque/transferência dos valores ocorra sem a retenção do
imposto de renda, o banco deve realizar a transferência dos valores, sem retenção do
imposto de renda, com base na decisão judicial.
Art. 8º. O prazo para cumprimento do Pedido de TED automático pelo
banco depositário será de 05 (cinco)
dias contados da intimação, no sistema
processual.
§ 1º. No documento encaminhado ao banco depositário constará em negrito
que o cumprimento da transferência somente ocorrerá após o prazo previsto pela
Subsecretaria de Precatórios e RPVs - SUPRE para movimentação das contas, sob pena
de responsabilidade;
§ 2º. Os bancos deverão informar a data do levantamento da importância
via Pedido de TED automática.
Art. 9º. A SUAJU manterá link para o "Tutorial eproc - Pedido de TED" na
página do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2025.
Des. VALLISNEY OLIVEIRA
Presidente do Tribunal
Des. RICARDO MACHADO RABELO
Corregedor Regional
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