DOMCE 14/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3652 
 
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CONTRATO, com atribuições para atuar junto a seguinte Secretaria 
Municipal: 
  
I. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E 
INTEGRAÇÃO SOCIAL; 
  
Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, aos 02 (dois) dias do 
mês de janeiro de 2025. 
  
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Pedro Ítalo Das Neves Oliveira 
Código Identificador:A822C26F 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO E MEIO AMBIENTE 
LEI Nº 717/2018 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI Nº 717/2018 
  
INSTITUI 
O 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DO 
MEIOAMBIENTE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA IRISNEILE GADELHA SOUSA COSTA, Prefeita de ALTO 
SANTO/CE, faço saber que a Câmara Municipal de Alto Santo/CE 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Capítulo I 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
  
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - 
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma 
adequada gestão dos recursos naturais, inclui nd o a manutenção, 
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir 
um desenvolvimento integralo e sustentável e a elevação da qualidade 
de vida da população local. 
  
Art. 2º Constitu irão recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente:  
I - dotações orçamentárias a ele destinadas; 
II- créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
III - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; 
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas; 
V - doações de entidades nacionais e internacionais; 
VI - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios econvênios; 
VII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais 
e/ou d ad os requeridos junto ao cadastro de informações ambientais 
do Município; 
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
IX - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais 
de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou 
clandestino do solo; 
X - compensação financeira ambiental; 
XI - outras receitas eventuais. 
  
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta 
específica do Fundo. 
  
Capítulo II 
Da Administração do Fundo 
  
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente 
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos 
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do 
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. 
  
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela 
Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, 
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho. 
  
Capítulo III 
Da Aplicação dos Recursos do Fundo 
  
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão 
aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 
  
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do 
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou 
não governamentais que visem: 
  
a) Proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos 
naturais no Município; 
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão 
ambiental; 
d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização 
ambiental; 
e) O desenvolvimento e aper f eiçoam en to de instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes 
na Política Municipal do Meio Ambiente; 
f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação 
ambiental, previstas emresolução do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
  
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução 
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a 
forma eos procedimentos para apresentação eaprovação de projetos a 
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim, 
como a forma, o conteúdo ea periodicidade dos relatórios financeiros 
e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
  
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio 
Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de 
preservação eproteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, 
Estadual ou Municipal vigentes. 
  
Capítulo IV 
Das Disposições Gerais e Finais 
  
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto 
do Poder Executivo. 
  
Art. 9º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir 
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às 
despesas com a execução desta Lei. 
  
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições contrárias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Alto Santo/CE, aos 28 (vinte e oito) 
dias do mês de março de 2018. 
  
MARIA LRISNEILE GADELHA SOUSA COSTA  
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas 
Código Identificador:6B036FE0 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO E MEIO AMBIENTE 
PORTARIA Nº 140/2025 - SEDUMA 
 
DESIGNAR o(a) Sr(a). PATRICIA MAX VIANA 
SOUSA na função que indica e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, 
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo, 
  
R E S O L V E:  

                            

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