DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
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A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais DECRETA: 
Considerando que a Lei Municipal nº 1.220/2014 disciplina a 
consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do 
município de Mauriti;  
Considerando a necessidade do Poder Legislativo, regulamentar sua 
aplicação no âmbito da Câmara Municipal de Mauriti; 
  
DECRETA  
  
Art. 1º. Os servidores públicos ativos da Câmara Municipal de 
Mauriti, Estado do Ceará, somente poderão sofrer descontos em sua 
remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização 
escrita, nos termos deste Decreto. 
  
Art. 2º. Considera-se para fins deste Decreto: 
  
I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das 
consignações; 
  
II – Consignante: Órgão ou entidade da Administração Direta, 
Autárquica ou Fundacional que procede aos descontos em favor do 
consignatário; 
  
III – Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a 
remuneração do servidor por força da lei ou mandado judicial, tais 
como: 
  
a) Contribuição para a seguridade e previdência social; 
  
b) Imposto de renda; 
  
c) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de 
classe, nos termos do Art. 3º, Inciso IV da Constituição Federal; 
  
d) Pensão alimentícia judicial; 
  
e) Reposição ou indenização ao Estado/ Município. 
  
IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração 
do servidor, a seu pedido, tais como: 
  
a) Contribuição em favor de entidades, clubes e associação de caráter 
recreativo ou cultural; 
  
b) Contribuição em favor de cooperativa; 
  
c) Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, e previdência 
complementar; 
  
d) Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade 
financeira; 
  
e) Amortização de empréstimos pessoais de financiamentos, inclusive 
realizados por intermédio de cartões de benefício ou de crédito 
concedido pelas instituições referidas no item III do artigo 4º. 
  
Art. 3º. A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão 
feitos no Poder Legislativo, através da celebração de contrato entre os 
órgãos e assinados pelo presidente da Câmara Municipal e do 
representante legal da entidade consignatária. 
  
Parágrafo 
único. 
Cada 
consignatário 
terá 
um 
código 
de 
processamento. 
  
Art. 4º. Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta Lei: 
  
I- As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo 
com a legislação pertinente; 
  
II- Os sindicatos de trabalhadores; 
  
III- Bancos públicos ou privados; 
  
IV- As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou 
cultural; 
  
V - As cooperativas de crédito constituídas de acordo com a Lei nº 
5.764, de 16 de dezembro de 1971. 
  
Art. 5º. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de 
cada servidor não excederá, mensalmente, a 50% (cinquenta por 
cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos 
pagamentos que ordinariamente lhes são feitos, excluindo-se os de 
caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos 
facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da 
remuneração líquida. 
  
Parágrafo Único. Entende-se como remuneração líquida a 
remuneração fixa dos servidores ativos excluídas todas as vantagens 
de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos 
legais. 
  
Art. 6°. O consignante, em caso de extrapolação dos limites 
estabelecidos neste decreto, será o único responsável legal, para efeito 
de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores. 
  
Art. 7º. As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até 
o quinto dia após o pagamento dos servidores, observada a data do 
efetivo desconto. 
  
Art. 8°. A consignação em folha de pagamento não implica 
responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza 
pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário. 
  
Art. 9º. A consignação facultativa pode ser cancelada: 
  
I - Mediante pedido escrito do consignatário; 
  
II - Mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou 
pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência 
do consignatário, no caso das consignações previstas nos incisos IV e 
V do artigo 6°. 
  
Art. 10. Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o 
pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente 
será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer 
responsabilidade para a administração. 
  
Art. 11. A constatação de consignação processada em desacordo com 
o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de 
pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo 
órgão o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato 
à autoridade competente para os fins de direito. 
  
Art. 12. O pedido de consignação facultativa presume o pleno 
conhecimento das disposições deste decreto e aceitação das mesmas 
pelo consignatário e pelo servidor ativo. 
  
Art. 13. Em caso de revogação total ou parcial deste decreto ou a 
introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o 
registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as 
consignações já registradas junto a Câmara de Mauriti, Estado do 
Ceará, serão mantidas e os recursos transferidos para os 
consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos. 
  
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo 
que os reflexos financeiros e administrativos retroagem ao dia 1º de 
fevereiro de 2025. 
  
Art. 15. Revoga-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 14 de 
fevereiro de 2025. 
  
ROBERTO SIMÃO DA SILVA 
Presidente 

                            

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