DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
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V – prestação de contas: comprovação de que os recursos 
disponibilizados a título de suprimento de fundos foram aplicados de 
acordo com a Legislação. 
VI – tomada de contas especial: processo administrativo formalizado 
pelo ordenador de despesas com vistas a apurar a ocorrência de dano 
ao erário para fins de ressarcimento, em virtude da má aplicação do 
numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando 
o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado; 
VII – cartão de Pagamento – instrumento de pagamento 
operacionalizado por instituição financeira autorizada e utilizado 
exclusivamente nas hipóteses previstas no ato concessivo de 
suprimento de fundos. 
Art. 3º Compete à Diretoria Administrativa (ou órgão equivalente) em 
relação ao suprimento de fundos: 
I – receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundo; 
II – certificar se o suprido está apto a receber valores e emitir 
manifestação sobre a observância dos requisitos previstos neste ato 
normativo e na legislação aplicável; 
III – verificar a existência de disponibilidade financeira e 
orçamentária para a concessão; 
IV – submeter as solicitações de concessão de suprimento ao 
ordenador de despesas; 
V – emitir empenho e autorização de pagamento e, quando for o caso, 
emitir nota de anulação da despesa; 
VI – solicitar, junto à instituição financeira credenciada, a emissão e 
cancelamento do cartão corporativo, bem como controlar os limites 
utilizados pelos portadores do Cartão de Pagamento; 
VII – analisar as prestações de contas, sugerindo, quando for o caso, a 
instauração de tomada de contas especial; 
Art. 4º Compete ao Secretário(a) ou à autoridade com poderes 
delegados para atuar como ordenador de despesas: 
I – autorizar ou não a concessão de suprimento de fundos; 
II – apreciar a prestação de contas dos agentes supridos e, quando for 
o caso, instaurar a tomada de contas especial; 
Art. 5º Compete ao Procurador ou à Assessoria Jurídica prestar 
assessoramento jurídico ao Secretário ou ao ordenador de despesas 
por ele indicado em matérias relacionadas ao suprimento de fundos. 
  
CAPÍTULO II 
DAS SOLICITAÇÕES DE SUPRIMENTO 
  
Art. 6º As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas 
à Diretoria Administrativa (ou órgão equivalente), exclusivamente, 
conforme formulário padrão que deverá conter os seguintes dados: 
I – nome completo, matrícula, cargo e lotação do suprido; 
II – assinatura do suprido, observado o disposto no parágrafo único 
deste artigo; 
III – indicação do valor do suprimento; 
IV – especificação do tipo de despesa a ser realizada (material ou a 
contratação de serviços com os respectivos códigos de produtos e 
serviços se houver); 
Parágrafo único. No caso do inciso II, quando o agente suprido não 
for gestor de órgão ou unidade administrativa, a solicitação deverá ser 
instruída com a anuência da sua chefia imediata. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONCESSÃO 
  
Art. 7º A concessão de suprimento de fundos , compete 
exclusivamente ao Secretário ou à autoridade com poderes delegados 
para atuar como ordenador de despesas, podendo ser efetivada por 
Cartão de Pagamento – CPI ou depósito 
bancário em conta especial aberta exclusivamente para este fim em 
instituição bancária credenciada. 
Art. 8º Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes 
situações: 
I – a servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer 
motivo; 
II – a responsável por 2 (dois) suprimentos; 
III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do 
material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro 
servidor; 
IV – a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, 
não tenha prestado contas da respectiva aplicação; 
V – a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar 
ou criminal, bem como tenha sido declarado em alcance; 
VI – para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais; 
VII – para aquisição de bens ou contratação de serviços que 
caracterizem ação continuada; 
VIII – para aquisição de bens para a qual exista contrato de 
fornecimento e/ou prestação de serviços; 
X – para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo 
contratual; 
XI – para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento 
e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como 
fracionamento de despesas. 
  
Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados o ordenador 
de despesas poderá autorizar previamente a aquisição de material 
permanente de pequeno vulto. 
Art. 9º Indeferido o pedido, a Diretoria Administrativa (ou órgão 
equivalente) cientificará o interessado ou sua chefia imediata para fins 
de arquivamento da solicitação. 
Art. 10. Deferido o pedido será autorizada a emissão da nota de 
empenho e a autorização de pagamento, via transferência do 
numerário para a conta corrente informada ou liberação dos limites no 
Cartão de Pagamento. 
  
CAPÍTULO IV 
DA APLICAÇÃO 
  
Art. 11. O suprimento de fundos não desobriga o agente suprido do 
dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a 
administração. 
Art. 12. Os suprimentos de fundos serão concedidos nos seguintes 
elementos e desdobramentos de despesas próprios da Unidade 
Orçamentária da Prefeitura Municipal de Quiterianópolis. 
Art. 13. O valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno 
vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar o limite fixado 
para a despesa de 
pronto pagamento previsto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021 e legislação posterior. 
Art. 14. Os recursos entregues ao suprido a título de suprimento de 
fundos deverão ser aplicados no prazo de 60 dias contados da data do 
correspondente crédito ou liberação de limite no caso de Cartão de 
Pagamento. 
Parágrafo único. O suprimento somente poderá atender a 
pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo 
para sua aplicação, sendo 
  
de responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado 
antes ou após o término do prazo de aplicação. 
Art. 15. O Suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do 
patrimônio público, utilizando os recursos com eficiência, buscando 
sempre a melhor contratação e o menor preço. 
  
CAPÍTULO V 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
  
Art. 16. O suprido é obrigado a prestar contas da aplicação do 
suprimento de fundos recebido. 
§ 1º O suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade que 
lhe conceder o suprimento, sendo vedada qualquer tipo de 
subdelegação da responsabilidade pela aplicação e prestação de contas 
dos recursos recebidos. 
§ 2º Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do 
suprimento o gestor da unidade ou órgão de execução respectivo. 
Art. 17. A prestação de contas do suprimento será encaminhada à 
Diretoria Administrativa (ou órgão equivalente) instruída com os 
seguintes documentos: 
I – extrato da conta bancária, comprovando o crédito e a 
movimentação dos saques, apresentando saldo zerado; 
II – fatura do Cartão de Pagamento emitida por instituição financeira 
credenciada; 
III – comprovantes, em original, das despesas realizadas, emitidos em 
data igual ou posterior à data do crédito em conta ou da liberação do 

                            

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