DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
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V – prestação de contas: comprovação de que os recursos
disponibilizados a título de suprimento de fundos foram aplicados de
acordo com a Legislação.
VI – tomada de contas especial: processo administrativo formalizado
pelo ordenador de despesas com vistas a apurar a ocorrência de dano
ao erário para fins de ressarcimento, em virtude da má aplicação do
numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando
o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado;
VII – cartão de Pagamento – instrumento de pagamento
operacionalizado por instituição financeira autorizada e utilizado
exclusivamente nas hipóteses previstas no ato concessivo de
suprimento de fundos.
Art. 3º Compete à Diretoria Administrativa (ou órgão equivalente) em
relação ao suprimento de fundos:
I – receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundo;
II – certificar se o suprido está apto a receber valores e emitir
manifestação sobre a observância dos requisitos previstos neste ato
normativo e na legislação aplicável;
III – verificar a existência de disponibilidade financeira e
orçamentária para a concessão;
IV – submeter as solicitações de concessão de suprimento ao
ordenador de despesas;
V – emitir empenho e autorização de pagamento e, quando for o caso,
emitir nota de anulação da despesa;
VI – solicitar, junto à instituição financeira credenciada, a emissão e
cancelamento do cartão corporativo, bem como controlar os limites
utilizados pelos portadores do Cartão de Pagamento;
VII – analisar as prestações de contas, sugerindo, quando for o caso, a
instauração de tomada de contas especial;
Art. 4º Compete ao Secretário(a) ou à autoridade com poderes
delegados para atuar como ordenador de despesas:
I – autorizar ou não a concessão de suprimento de fundos;
II – apreciar a prestação de contas dos agentes supridos e, quando for
o caso, instaurar a tomada de contas especial;
Art. 5º Compete ao Procurador ou à Assessoria Jurídica prestar
assessoramento jurídico ao Secretário ou ao ordenador de despesas
por ele indicado em matérias relacionadas ao suprimento de fundos.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES DE SUPRIMENTO
Art. 6º As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas
à Diretoria Administrativa (ou órgão equivalente), exclusivamente,
conforme formulário padrão que deverá conter os seguintes dados:
I – nome completo, matrícula, cargo e lotação do suprido;
II – assinatura do suprido, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo;
III – indicação do valor do suprimento;
IV – especificação do tipo de despesa a ser realizada (material ou a
contratação de serviços com os respectivos códigos de produtos e
serviços se houver);
Parágrafo único. No caso do inciso II, quando o agente suprido não
for gestor de órgão ou unidade administrativa, a solicitação deverá ser
instruída com a anuência da sua chefia imediata.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 7º A concessão de suprimento de fundos , compete
exclusivamente ao Secretário ou à autoridade com poderes delegados
para atuar como ordenador de despesas, podendo ser efetivada por
Cartão de Pagamento – CPI ou depósito
bancário em conta especial aberta exclusivamente para este fim em
instituição bancária credenciada.
Art. 8º Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes
situações:
I – a servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer
motivo;
II – a responsável por 2 (dois) suprimentos;
III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do
material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro
servidor;
IV – a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo,
não tenha prestado contas da respectiva aplicação;
V – a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar
ou criminal, bem como tenha sido declarado em alcance;
VI – para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais;
VII – para aquisição de bens ou contratação de serviços que
caracterizem ação continuada;
VIII – para aquisição de bens para a qual exista contrato de
fornecimento e/ou prestação de serviços;
X – para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo
contratual;
XI – para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento
e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como
fracionamento de despesas.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados o ordenador
de despesas poderá autorizar previamente a aquisição de material
permanente de pequeno vulto.
Art. 9º Indeferido o pedido, a Diretoria Administrativa (ou órgão
equivalente) cientificará o interessado ou sua chefia imediata para fins
de arquivamento da solicitação.
Art. 10. Deferido o pedido será autorizada a emissão da nota de
empenho e a autorização de pagamento, via transferência do
numerário para a conta corrente informada ou liberação dos limites no
Cartão de Pagamento.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO
Art. 11. O suprimento de fundos não desobriga o agente suprido do
dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a
administração.
Art. 12. Os suprimentos de fundos serão concedidos nos seguintes
elementos e desdobramentos de despesas próprios da Unidade
Orçamentária da Prefeitura Municipal de Quiterianópolis.
Art. 13. O valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno
vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar o limite fixado
para a despesa de
pronto pagamento previsto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133,
de 2021 e legislação posterior.
Art. 14. Os recursos entregues ao suprido a título de suprimento de
fundos deverão ser aplicados no prazo de 60 dias contados da data do
correspondente crédito ou liberação de limite no caso de Cartão de
Pagamento.
Parágrafo único. O suprimento somente poderá atender a
pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo
para sua aplicação, sendo
de responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado
antes ou após o término do prazo de aplicação.
Art. 15. O Suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do
patrimônio público, utilizando os recursos com eficiência, buscando
sempre a melhor contratação e o menor preço.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. O suprido é obrigado a prestar contas da aplicação do
suprimento de fundos recebido.
§ 1º O suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade que
lhe conceder o suprimento, sendo vedada qualquer tipo de
subdelegação da responsabilidade pela aplicação e prestação de contas
dos recursos recebidos.
§ 2º Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do
suprimento o gestor da unidade ou órgão de execução respectivo.
Art. 17. A prestação de contas do suprimento será encaminhada à
Diretoria Administrativa (ou órgão equivalente) instruída com os
seguintes documentos:
I – extrato da conta bancária, comprovando o crédito e a
movimentação dos saques, apresentando saldo zerado;
II – fatura do Cartão de Pagamento emitida por instituição financeira
credenciada;
III – comprovantes, em original, das despesas realizadas, emitidos em
data igual ou posterior à data do crédito em conta ou da liberação do
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