DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               119 
 
CAVALCANTE CIDADE, DARA CIDADE PINHEIRO, DAVI 
CIDADE PINHEIRO, DÁRIO ALVES CIDADE NETO, VANESSA 
POMPEU CIDADE E TÂNIA VANESCA DE SOUZA BRASIL 
CIDADE, com azimute de 283 0 30 ' 13" e distância de 193,57 m, até 
o vértice de coordenada N: 9.451.454,08m e E: 495. 694,29m; deste, 
segue confrontando ao LESTE com RUA LUIZ BARBOSA DA SILVA, 
com azimute de 193°32'04" e distância de 11,00m, até o vértice P3 de 
coordenada N:9.451.408,88m e E: 495.882,51m; deste , segue 
confrontando ao SUL com IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N° 
4058, PERTENCENTE A JAIRO CAVALCANTE CIDADE, MÁRCIO 
CAVALCANTE CIDADE, DARA CIDADE PINHEIRO, DAVI 
CIDADE PINHEIRO, DÁRIO ALVES CIDADE NETO, VANESSA 
POMPEU CIDADE E TÂNIA VANESCA DE SOUZA BRASIL 
CIDADE, com azimute de 283°30'13" e distância de 193,57m, até o 
vértice P4 de coordenada N:9.451.454,08m e E:495.694,29m; deste, 
segue até o vértice P1, ( início da descrição ) , confrontando ao 
OESTE com IMÓVEL PERTENCENTE AOS HERDEIROS D E 
JOAQUIM GOMES DA SILVA, com azimute de 13°45'47", e 
distância de 11,00m, fechando assim o perímetro acima descrito; 
  
Art. 2º.-Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 04 de fevereiro de 2025. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:71FF9269 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 005 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025 
 
DECRETO Nº 005 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025 
  
REGULAMENTA 
O 
TRATAMENTO 
FAVORECIDO, 
DIFERENCIADO 
E 
SIMPLIFICADO 
A 
SER 
DISPENSADO 
ÀS 
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO 
PORTE, 
AGRICULTORES 
FAMILIARES, 
PRODUTORES 
RURAIS 
PESSOA 
FÍSICA, 
MICROEMPREENDEDORES 
INDIVIDUAIS 
E 
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
NAS 
CONTRATAÇÕES 
PÚBLICAS 
DE 
BENS, 
SERVIÇOS 
E 
OBRAS 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de 
suas atribuições e permissões legais, conferidas pela da Lei Orgânica 
Municipal, e, considerando as disposições contidas no inciso IX do 
artigo 170 da Constituição Federal, Lei Complementar nº123, de 14 
de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº147, de 7 de 
agosto de 2014, DECRETA: 
  
Art. 1ºNas contratações públicas de bens, serviços e obras deverá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, 
produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e 
sociedades cooperativas, com o objetivo de promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, 
a ampliação da eficiência das políticas públicas, o incentivo à 
inovação tecnológica e o estímulo à economia criativa, economia 
verde e economia digital, nos termos deste decreto. 
  
§ 1º Subordinam-se a este decreto os órgãos da administração pública 
direta e indireta, autarquias e fundações públicas do Município de 
Quixadá. 
  
§ 2º Para efeitos deste decreto, considera-se: 
  
I - Âmbito local - limites geográficos do Município de Quixadá onde 
será executado o objeto da contratação; 
  
II - Âmbito regional - consideram-se os limites geográficos para os 13 
Municípios pertencentes à Região do Sertão Central Cearense, sendo 
estes; 
  
Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, 
Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, 
Quixeramobim, Senador Pompeu, Solonópole. 
  
III - Microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados 
pela Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, as quais 
serão designadas neste decreto pela sigla MEP´s. 
  
§ 3º Para fins do disposto neste decreto, serão beneficiados pelo 
tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o 
agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº11.326, de 24 de 
julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência 
Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o 
limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da Lei 
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
Art. 2º Aplicam-se às licitações e contratos as disposições constantes 
dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro 
de 2006. 
  
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são 
aplicadas: 
  
I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de 
serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita 
bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de 
pequeno porte; 
  
II - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às 
licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima 
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. 
  
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica 
limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no 
ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado 
contratos com a Administração Pública cujos valores somados 
extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de 
enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou 
entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na 
licitação. 
  
§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, será 
considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites 
previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. 
  
Art. 3º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado deverão 
estar 
expressamente 
previstos 
no 
instrumento 
convocatório, 
observadas as disposições deste decreto e da Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei 
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014. 
  
Art. 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por 
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar 
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de 
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma 
restrição. 
  
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o 
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da 
administração pública, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
  

                            

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