DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
www.diariomunicipal.com.br/aprece 119
CAVALCANTE CIDADE, DARA CIDADE PINHEIRO, DAVI
CIDADE PINHEIRO, DÁRIO ALVES CIDADE NETO, VANESSA
POMPEU CIDADE E TÂNIA VANESCA DE SOUZA BRASIL
CIDADE, com azimute de 283 0 30 ' 13" e distância de 193,57 m, até
o vértice de coordenada N: 9.451.454,08m e E: 495. 694,29m; deste,
segue confrontando ao LESTE com RUA LUIZ BARBOSA DA SILVA,
com azimute de 193°32'04" e distância de 11,00m, até o vértice P3 de
coordenada N:9.451.408,88m e E: 495.882,51m; deste , segue
confrontando ao SUL com IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N°
4058, PERTENCENTE A JAIRO CAVALCANTE CIDADE, MÁRCIO
CAVALCANTE CIDADE, DARA CIDADE PINHEIRO, DAVI
CIDADE PINHEIRO, DÁRIO ALVES CIDADE NETO, VANESSA
POMPEU CIDADE E TÂNIA VANESCA DE SOUZA BRASIL
CIDADE, com azimute de 283°30'13" e distância de 193,57m, até o
vértice P4 de coordenada N:9.451.454,08m e E:495.694,29m; deste,
segue até o vértice P1, ( início da descrição ) , confrontando ao
OESTE com IMÓVEL PERTENCENTE AOS HERDEIROS D E
JOAQUIM GOMES DA SILVA, com azimute de 13°45'47", e
distância de 11,00m, fechando assim o perímetro acima descrito;
Art. 2º.-Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 04 de fevereiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:71FF9269
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 005 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
DECRETO Nº 005 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
REGULAMENTA
O
TRATAMENTO
FAVORECIDO,
DIFERENCIADO
E
SIMPLIFICADO
A
SER
DISPENSADO
ÀS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE,
AGRICULTORES
FAMILIARES,
PRODUTORES
RURAIS
PESSOA
FÍSICA,
MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS
E
SOCIEDADES
COOPERATIVAS
NAS
CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS
DE
BENS,
SERVIÇOS
E
OBRAS
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, SR. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de
suas atribuições e permissões legais, conferidas pela da Lei Orgânica
Municipal, e, considerando as disposições contidas no inciso IX do
artigo 170 da Constituição Federal, Lei Complementar nº123, de 14
de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº147, de 7 de
agosto de 2014, DECRETA:
Art. 1ºNas contratações públicas de bens, serviços e obras deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares,
produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas, com o objetivo de promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas, o incentivo à
inovação tecnológica e o estímulo à economia criativa, economia
verde e economia digital, nos termos deste decreto.
§ 1º Subordinam-se a este decreto os órgãos da administração pública
direta e indireta, autarquias e fundações públicas do Município de
Quixadá.
§ 2º Para efeitos deste decreto, considera-se:
I - Âmbito local - limites geográficos do Município de Quixadá onde
será executado o objeto da contratação;
II - Âmbito regional - consideram-se os limites geográficos para os 13
Municípios pertencentes à Região do Sertão Central Cearense, sendo
estes;
Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga,
Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá,
Quixeramobim, Senador Pompeu, Solonópole.
III - Microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados
pela Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, as quais
serão designadas neste decreto pela sigla MEP´s.
§ 3º Para fins do disposto neste decreto, serão beneficiados pelo
tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o
agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº11.326, de 24 de
julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência
Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o
limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da Lei
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Aplicam-se às licitações e contratos as disposições constantes
dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são
aplicadas:
I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de
serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita
bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte;
II - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às
licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica
limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no
ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado
contratos com a Administração Pública cujos valores somados
extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou
entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na
licitação.
§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, será
considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites
previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 3º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado deverão
estar
expressamente
previstos
no
instrumento
convocatório,
observadas as disposições deste decreto e da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
Art. 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
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