DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
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§ 5º As MEP´s poderão participar dos dois subitens, permanecendo 
para a cota não reservada os direitos de preferência e de saneamento 
processual. 
  
§ 6º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a aquisição ou 
contratação por preço superior ao que for destinado ao mercado geral. 
  
§ 7º Para indicação de cota com percentual inferior a 25%, conforme 
disposto no caput, será obrigatória apresentação de justificativa pelo 
gestor do órgão ou entidade contratante, motivando a decisão. 
  
§ 8º No caso de licitação para registro de preços que houver divisão 
dos itens em cotas, os órgãos ou entidades quando forem efetivar a 
requisição do bem registrado em Ata de Registro, deverão requisitar o 
quantitativo estabelecido para cada situação observando os 
percentuais definidos para MEP´s e para as empresas vencedoras da 
cota não reservada. 
  
Art. 13º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os 
órgãos e entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a 
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, 
determinando: 
  
I - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo 
admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação 
completa ou da parcela principal da contratação; 
  
II - Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a 
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos 
valores; 
  
III - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência 
contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das 
MEP´s subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo 
para regularização previsto no §1º do artigo 4º deste decreto; 
  
IV - Que a empresa contratada se compromete a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de 30 dias, na hipótese de extinção 
da 
subcontratação, 
mantendo 
o 
percentual 
originalmente 
subcontratado até a sua execução total, notificando o Município, 
através do órgão ou entidade competente, de forma justificada, sob 
pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a 
inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução 
da parcela originalmente subcontratada; 
  
V - Que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, 
compatibilidade, 
gerenciamento 
centralizado 
e 
qualidade 
da 
subcontratação. 
  
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a 
exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 
  
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte; 
  
II - Consórcio composto em sua totalidade por MEP ´s, respeitado o 
disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou 
empresas de pequeno porte com a participação igual ou superior ao 
percentual exigido de subcontratação. 
  
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação: 
  
I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à 
prestação de serviços acessórios; 
II - Quando for inviável, sob o aspecto técnico; 
  
III - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a 
ser contratado, de forma devidamente justificada. 
  
§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no 
momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser 
pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob 
pena de desclassificação. 
  
§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de 
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas 
específicas. 
  
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas 
poderão ser destinados diretamente às MEP´s subcontratadas. 
  
§ 6º São vedadas: 
  
I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim 
definidas no instrumento convocatório; 
  
II - A subcontratação de MEP´s que estejam participando da licitação; 
  
III - A subcontratação de MEP´s que tenham um ou mais sócios em 
comum com a empresa contratante. 
  
Art. 14º Não se aplica o disposto nos artigos 11, 12 e 13 quando: 
  
I - Não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos 
enquadrados como MEP´s sediados local ou regionalmente e capazes 
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II – O tratamento diferenciado e simplificado para as MEP´s não for 
vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
  
III – A licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos artigos 
74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-
se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 75 da mesma lei, 
nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de MEP ´s; 
  
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, considera-se não 
vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor 
estabelecido como referência ou a natureza do bem, serviço ou obra 
for incompatível com a aplicação dos benefícios. 
  
Art. 15º Os benefícios referidos nos artigos 11, 12 e 13 poderão, 
justificadamente pelo órgão promotor, estabelecer a prioridade de 
contratação para as MEP´s sediadas local ou regionalmente, até o 
limite de 10% do melhor preço válido, nos seguintes termos: 
  
a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas MEP´s sediadas local ou regionalmente sejam 
iguais ou até 10% superiores ao menor preço; 
  
b) A MEP´s sediada local ou regionalmente melhor classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada 
vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em 
seu favor; 
  
c) Na hipótese da não contratação da MEP´s sediada local ou 
regionalmente com base na alínea "b", serão convocadas as 
remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea "a", 
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
  
d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEP´s 
sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para 
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor 
oferta; 
  
e) Nas licitações a que se refere o artigo 13, a prioridade será aplicada 
apenas na cota reservada para contratação exclusiva de MEP´s; 
  
f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de 
contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante 
for MEP´s sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou 
uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por 
MEP´s sediadas local ou regionalmente; 
  
g) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de 
preferência, previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 

                            

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