DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
www.diariomunicipal.com.br/aprece 121
§ 5º As MEP´s poderão participar dos dois subitens, permanecendo
para a cota não reservada os direitos de preferência e de saneamento
processual.
§ 6º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a aquisição ou
contratação por preço superior ao que for destinado ao mercado geral.
§ 7º Para indicação de cota com percentual inferior a 25%, conforme
disposto no caput, será obrigatória apresentação de justificativa pelo
gestor do órgão ou entidade contratante, motivando a decisão.
§ 8º No caso de licitação para registro de preços que houver divisão
dos itens em cotas, os órgãos ou entidades quando forem efetivar a
requisição do bem registrado em Ata de Registro, deverão requisitar o
quantitativo estabelecido para cada situação observando os
percentuais definidos para MEP´s e para as empresas vencedoras da
cota não reservada.
Art. 13º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os
órgãos e entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte,
determinando:
I - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo
admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação
completa ou da parcela principal da contratação;
II - Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores;
III - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência
contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das
MEP´s subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo
para regularização previsto no §1º do artigo 4º deste decreto;
IV - Que a empresa contratada se compromete a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 dias, na hipótese de extinção
da
subcontratação,
mantendo
o
percentual
originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o Município,
através do órgão ou entidade competente, de forma justificada, sob
pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a
inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução
da parcela originalmente subcontratada;
V - Que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização,
compatibilidade,
gerenciamento
centralizado
e
qualidade
da
subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a
exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - Consórcio composto em sua totalidade por MEP ´s, respeitado o
disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
III - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou
empresas de pequeno porte com a participação igual ou superior ao
percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação:
I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à
prestação de serviços acessórios;
II - Quando for inviável, sob o aspecto técnico;
III - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado, de forma devidamente justificada.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no
momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser
pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob
pena de desclassificação.
§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
poderão ser destinados diretamente às MEP´s subcontratadas.
§ 6º São vedadas:
I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim
definidas no instrumento convocatório;
II - A subcontratação de MEP´s que estejam participando da licitação;
III - A subcontratação de MEP´s que tenham um ou mais sócios em
comum com a empresa contratante.
Art. 14º Não se aplica o disposto nos artigos 11, 12 e 13 quando:
I - Não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos
enquadrados como MEP´s sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – O tratamento diferenciado e simplificado para as MEP´s não for
vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – A licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos artigos
74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-
se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 75 da mesma lei,
nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de MEP ´s;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, considera-se não
vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência ou a natureza do bem, serviço ou obra
for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 15º Os benefícios referidos nos artigos 11, 12 e 13 poderão,
justificadamente pelo órgão promotor, estabelecer a prioridade de
contratação para as MEP´s sediadas local ou regionalmente, até o
limite de 10% do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas
apresentadas pelas MEP´s sediadas local ou regionalmente sejam
iguais ou até 10% superiores ao menor preço;
b) A MEP´s sediada local ou regionalmente melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em
seu favor;
c) Na hipótese da não contratação da MEP´s sediada local ou
regionalmente com base na alínea "b", serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea "a",
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEP´s
sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta;
e) Nas licitações a que se refere o artigo 13, a prioridade será aplicada
apenas na cota reservada para contratação exclusiva de MEP´s;
f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de
contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante
for MEP´s sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou
uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por
MEP´s sediadas local ou regionalmente;
g) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de
preferência, previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Fechar