DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
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§ 2º A prorrogação do prazo previsto no parágrafo 1º poderá ser 
concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo 
licitante, mediante apresentação de justificativa.  
§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 
parágrafo 1º deste artigo, implicará decadência do direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamento municipal, sendo 
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação. 
  
Art. 5ºA comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das MEP ´s 
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
  
Art. 6º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as MEP´s. 
  
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas MEP´s sejam iguais ou até 10% superiores à 
proposta mais bem classificada. 
  
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 
§ 1º deste artigo será de até 5% superior ao melhor preço. 
  
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta válida não tiver sido apresentada por MEP´s. 
  
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte 
forma: 
  
I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte 
mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado o objeto em seu favor; 
  
II - Na hipótese da não contratação da MEP´s, com base no inciso I 
deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, conforme 
determinado no artigo 7º deste decreto; 
  
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEP´s 
que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre 
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 
melhor oferta. 
  
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo 
quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, 
como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances 
equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados 
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. 
  
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a MEP´s 
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no 
prazo máximo de 5 minutos por item em situação de empate, sob pena 
de preclusão. 
  
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou 
entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório. 
  
Art. 7º Para o pregão eletrônico, após a fase de lances, se houver o 
empate ficto os procedimentos a serem adotados no sistema de 
compras eletrônicas da Prefeitura Municipal de Quixadá serão os 
seguintes: 
  
I - O sistema eletrônico abrirá tempo para que as MEP´s, caso haja 
interesse, aceitem no prazo de 5 minutos a partir do horário de 
encerramento da sessão de lance, o envio de novos lances menores do 
que o melhor preço classificado; 
  
II - Após o aceite por parte das MEP´s o tempo para o envio do(s) 
novo(s) lance(s) será de acordo com o número de itens de cada 
processo, conforme descrito abaixo: 
  
a) Processos com 1 a 10 itens, o tempo para envio do(s) novo(s) 
lance(s) será de 5 minutos; 
  
b) Processos com 11 a 30 itens, o tempo para envio do(s) novo(s) 
lance(s) será de 15 minutos; 
  
c) Processos com mais de 31 itens, o tempo para envio do(s) novo(s) 
lance(s) será de 30 minutos. 
  
III - Todas as MEP´s participantes, cadastradas no sistema eletrônico 
e que se enquadram no empate ficto podem dar o aceite e enviar seus 
lances, porém, será considerado para efeitos de julgamento somente a 
MEP´s que tinha o menor valor (durante a fase de lances) entre as que 
apresentaram o empate ficto. Caso essa empresa venha a ser 
desclassificada ou inabilitada, o pregoeiro poderá chamar as demais 
participantes, em ordem de classificação originada da sessão de 
lances, incluindo as demais MEP´s, primeiramente aquelas que se 
enquadram no empate ficto e que enviaram seus novos lances; 
  
IV - Caso não haja empate ficto ou a melhor classificada seja uma 
MEP´s, o julgamento será feito na ordem de classificação obtida na 
relação das empresas classificadas após o término da sessão de lances. 
  
Art. 8º O sistema eletrônico de compras do Município de Quixadá 
fará a validação automática das MEP´s na fase posterior à fase de 
lances, quando houver o empate ficto. 
  
Art. 9º As MEP´s para a participação de licitação na modalidade 
pregão na forma eletrônica deverá estar obrigatoriamente cadastradas 
nesta condição, no sistema eletrônico. 
  
Parágrafo único. O não cadastramento da empresa no sistema 
eletrônico acarretará a impossibilidade de participar na apresentação 
de novo lance conforme disposto no § 6º do artigo 6º deste decreto. 
  
Art. 10º A identificação das MEP´s na sessão pública do pregão 
eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a 
impossibilitar o conluio ou fraude no procedimento. 
  
Art. 11º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de MEP´s nos itens 
de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00. 
  
Parágrafo único. A definição de processo licitatório destinado 
exclusivamente para MEP´s, deverá estar indicada no edital. 
  
Art. 12º Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, 
deverá estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de 
MEP´s. 
  
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das MEP´s na 
totalidade do objeto. 
  
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de 
não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada 
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da 
cota principal. 
  
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a 
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota 
principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota 
reservada. 
  
§ 4º Para aplicação da cota reservada, o objeto deverá ter dois 
subitens, sendo: 
  
I - Um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, 
destinado exclusivamente às MEP´s; 
  
II - Outro, com o percentual complementar destinado ao mercado 
geral. 
  

                            

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