DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
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§ 2º A prorrogação do prazo previsto no parágrafo 1º poderá ser
concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo
licitante, mediante apresentação de justificativa.
§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no
parágrafo 1º deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamento municipal, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Art. 5ºA comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das MEP ´s
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 6º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as MEP´s.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas MEP´s sejam iguais ou até 10% superiores à
proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§ 1º deste artigo será de até 5% superior ao melhor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não tiver sido apresentada por MEP´s.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte
forma:
I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
II - Na hipótese da não contratação da MEP´s, com base no inciso I
deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, conforme
determinado no artigo 7º deste decreto;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEP´s
que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo
quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real,
como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances
equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a MEP´s
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 minutos por item em situação de empate, sob pena
de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou
entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 7º Para o pregão eletrônico, após a fase de lances, se houver o
empate ficto os procedimentos a serem adotados no sistema de
compras eletrônicas da Prefeitura Municipal de Quixadá serão os
seguintes:
I - O sistema eletrônico abrirá tempo para que as MEP´s, caso haja
interesse, aceitem no prazo de 5 minutos a partir do horário de
encerramento da sessão de lance, o envio de novos lances menores do
que o melhor preço classificado;
II - Após o aceite por parte das MEP´s o tempo para o envio do(s)
novo(s) lance(s) será de acordo com o número de itens de cada
processo, conforme descrito abaixo:
a) Processos com 1 a 10 itens, o tempo para envio do(s) novo(s)
lance(s) será de 5 minutos;
b) Processos com 11 a 30 itens, o tempo para envio do(s) novo(s)
lance(s) será de 15 minutos;
c) Processos com mais de 31 itens, o tempo para envio do(s) novo(s)
lance(s) será de 30 minutos.
III - Todas as MEP´s participantes, cadastradas no sistema eletrônico
e que se enquadram no empate ficto podem dar o aceite e enviar seus
lances, porém, será considerado para efeitos de julgamento somente a
MEP´s que tinha o menor valor (durante a fase de lances) entre as que
apresentaram o empate ficto. Caso essa empresa venha a ser
desclassificada ou inabilitada, o pregoeiro poderá chamar as demais
participantes, em ordem de classificação originada da sessão de
lances, incluindo as demais MEP´s, primeiramente aquelas que se
enquadram no empate ficto e que enviaram seus novos lances;
IV - Caso não haja empate ficto ou a melhor classificada seja uma
MEP´s, o julgamento será feito na ordem de classificação obtida na
relação das empresas classificadas após o término da sessão de lances.
Art. 8º O sistema eletrônico de compras do Município de Quixadá
fará a validação automática das MEP´s na fase posterior à fase de
lances, quando houver o empate ficto.
Art. 9º As MEP´s para a participação de licitação na modalidade
pregão na forma eletrônica deverá estar obrigatoriamente cadastradas
nesta condição, no sistema eletrônico.
Parágrafo único. O não cadastramento da empresa no sistema
eletrônico acarretará a impossibilidade de participar na apresentação
de novo lance conforme disposto no § 6º do artigo 6º deste decreto.
Art. 10º A identificação das MEP´s na sessão pública do pregão
eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a
impossibilitar o conluio ou fraude no procedimento.
Art. 11º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de MEP´s nos itens
de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00.
Parágrafo único. A definição de processo licitatório destinado
exclusivamente para MEP´s, deverá estar indicada no edital.
Art. 12º Em certames para aquisição de bens de natureza divisível,
deverá estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de
MEP´s.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das MEP´s na
totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de
não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da
cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota
principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota
reservada.
§ 4º Para aplicação da cota reservada, o objeto deverá ter dois
subitens, sendo:
I - Um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada,
destinado exclusivamente às MEP´s;
II - Outro, com o percentual complementar destinado ao mercado
geral.
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