DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
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a prioridade de contratação será aplicada exclusivamente entre as
propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com a
legislação vigente, observado os limites estabelecidos no artigo 26 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
h) A aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da
prioridade adotado, limitado a 10%, deverá ser motivada, nos termos
dos artigos 47 e 48, §3º da Lei Complementar nº123, de 14 de
dezembro de 2006.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º As MEP ´s poderão participar de licitação cujo valor
estimado seja superior àquele estabelecido para enquadramento,
conforme disposto na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de
2006, e alterações, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Havendo alteração no regime da contratada, o fato
não implicará direito a reequilíbrio de contrato.
Art. 17º Para fins do disposto neste decreto, o enquadramento como:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do
artigo 3º caput incisos I e II, e §4º da Lei Complementar nº123, de 14
de dezembro de 2006;
II - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº11.326, de
24 de julho de 2006;
III - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal
nº8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - Microempreendedor individual se dará nos termos do §1º do
artigo 18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006;
e
V - Sociedade cooperativa se dará nos termos do artigo 34 da Lei
Federal nº11.488, de 15 de junho de 2007, e do artigo 4º da Lei
Federal nº5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando
houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no artigo 3º
da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações,
sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a
administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua
ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos na legislação
vigente.
§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob
as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação
como
microempresa
ou
empresa
de
pequeno
porte,
microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor
familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do
tratamento favorecido estabelecido nos artigo 42 ao artigo 49 da Lei
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações.
§ 3º No caso de aquisições e contratações eletrônicas, a declaração de
que trata o parágrafo 2º deste artigo, será efetuada eletronicamente
pelos interessados em participar.
Art. 18º O procedimento de manifestação de interesse previsto no
caput do artigo 81 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
poderá
ser
restrito
a
startups,
assim
considerados
os
microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se
dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de
novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas
inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção
definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas
objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da
Administração.
Art. 19º No dever de pagamento pela Administração, deverá ser
observada a existência das situações definidas no artigo 141 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, referente à alteração da
ordem cronológica.
Art. 20º As normas contidas neste decreto deverão ser aplicadas,
independentemente de o sistema informatizado estar adequado.
Art. 21º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado
do Ceará, em 04 de FEVEREIRO de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:8670BCEE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 007 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
DECRETO Nº 007 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
REGULAMENTA
O
CONSUMO
E
A
COMERCIALIZAÇÃO
DE
BEBIDAS
NO
CARNAVAL POPULAR DE QUIXADÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,
CONSIDERANDO a proximidade dos festejos municipais do
período carnavalesco;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança de todos
que participam do evento;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a venda e o
ingresso de bebidas no local do evento;
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização e o ingresso de bebidas em
vasilhames de vidro, ou material cortante, no local do evento
carnavalesco, Praça José de Barros e ruas próximas que estejam
delimitadas.
§1º A população que desejar adentrar ao evento com bebidas, deverá
providenciar vasilhames de plástico, tipo pet, ou latinhas, não sendo
permitido, em nenhuma hipótese, a entrada com vasilhames e
utensílios de vidro ou material cortante;
§2º Fica proibida a comercialização, no local delimitado para o
evento, praça José de Barros e ruas delimitadas, de bebidas em
vasilhames de vidro ou outro material cortante;
Art. 2° - Fica autorizado ao setor de apoio e organizadores do evento,
assim como as forças de segurança, seja a Guarda Municipal ou a
Policia Militar e Polícia Civil, a fiscalização quanto ao cumprimento
do presente Decreto.
Parágrafo
Único.
Caso
seja
detectado
a
utilização
ou
comercialização de vasilhames de vidro ou material cortante, deverá a
autoridade responsável proceder com a retirada do material do local
do evento, compreendido entre a praça José de Barros e as ruas ao
redor, que estejam delimitadas.
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 12 de fevereiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:56143339
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 008 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
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