DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
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a prioridade de contratação será aplicada exclusivamente entre as 
propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com a 
legislação vigente, observado os limites estabelecidos no artigo 26 da 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
h) A aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da 
prioridade adotado, limitado a 10%, deverá ser motivada, nos termos 
dos artigos 47 e 48, §3º da Lei Complementar nº123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 16º As MEP ´s poderão participar de licitação cujo valor 
estimado seja superior àquele estabelecido para enquadramento, 
conforme disposto na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 
2006, e alterações, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º 
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Parágrafo único. Havendo alteração no regime da contratada, o fato 
não implicará direito a reequilíbrio de contrato. 
  
Art. 17º Para fins do disposto neste decreto, o enquadramento como: 
  
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do 
artigo 3º caput incisos I e II, e §4º da Lei Complementar nº123, de 14 
de dezembro de 2006; 
  
II - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº11.326, de 
24 de julho de 2006; 
  
III - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal 
nº8.212, de 24 de julho de 1991; 
  
IV - Microempreendedor individual se dará nos termos do §1º do 
artigo 18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006; 
e 
  
V - Sociedade cooperativa se dará nos termos do artigo 34 da Lei 
Federal nº11.488, de 15 de junho de 2007, e do artigo 4º da Lei 
Federal nº5.764, de 16 de dezembro de 1971. 
  
§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da 
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando 
houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no artigo 3º 
da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, 
sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a 
administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua 
ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos na legislação 
vigente. 
  
§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob 
as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação 
como 
microempresa 
ou 
empresa 
de 
pequeno 
porte, 
microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor 
familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do 
tratamento favorecido estabelecido nos artigo 42 ao artigo 49 da Lei 
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações. 
§ 3º No caso de aquisições e contratações eletrônicas, a declaração de 
que trata o parágrafo 2º deste artigo, será efetuada eletronicamente 
pelos interessados em participar. 
Art. 18º O procedimento de manifestação de interesse previsto no 
caput do artigo 81 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
poderá 
ser 
restrito 
a 
startups, 
assim 
considerados 
os 
microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de 
pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se 
dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de 
novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas 
inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção 
definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas 
objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da 
Administração. 
Art. 19º No dever de pagamento pela Administração, deverá ser 
observada a existência das situações definidas no artigo 141 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, referente à alteração da 
ordem cronológica. 
Art. 20º As normas contidas neste decreto deverão ser aplicadas, 
independentemente de o sistema informatizado estar adequado. 
Art. 21º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado 
do Ceará, em 04 de FEVEREIRO de 2025. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:8670BCEE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 007 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
DECRETO Nº 007 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
REGULAMENTA 
O 
CONSUMO 
E 
A 
COMERCIALIZAÇÃO 
DE 
BEBIDAS 
NO 
CARNAVAL POPULAR DE QUIXADÁ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e, 
  
CONSIDERANDO a proximidade dos festejos municipais do 
período carnavalesco; 
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança de todos 
que participam do evento; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a venda e o 
ingresso de bebidas no local do evento; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica proibida a comercialização e o ingresso de bebidas em 
vasilhames de vidro, ou material cortante, no local do evento 
carnavalesco, Praça José de Barros e ruas próximas que estejam 
delimitadas. 
  
§1º A população que desejar adentrar ao evento com bebidas, deverá 
providenciar vasilhames de plástico, tipo pet, ou latinhas, não sendo 
permitido, em nenhuma hipótese, a entrada com vasilhames e 
utensílios de vidro ou material cortante; 
§2º Fica proibida a comercialização, no local delimitado para o 
evento, praça José de Barros e ruas delimitadas, de bebidas em 
vasilhames de vidro ou outro material cortante; 
  
Art. 2° - Fica autorizado ao setor de apoio e organizadores do evento, 
assim como as forças de segurança, seja a Guarda Municipal ou a 
Policia Militar e Polícia Civil, a fiscalização quanto ao cumprimento 
do presente Decreto. 
Parágrafo 
Único. 
Caso 
seja 
detectado 
a 
utilização 
ou 
comercialização de vasilhames de vidro ou material cortante, deverá a 
autoridade responsável proceder com a retirada do material do local 
do evento, compreendido entre a praça José de Barros e as ruas ao 
redor, que estejam delimitadas. 
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 12 de fevereiro de 2025. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:56143339 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 008 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. 

                            

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