DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               166 
 
processo em busca da administração obter a proposta mais vantajosa, 
observadas as datas e horários discriminados a seguir: 
  
DATA DO AVISO DE 
DISPENSA: 
17/02/2025 
DATA LIMITE PARA 
APRESENTAÇÃO DE 
PROPOSTAS: 
19/02/2025, até às 23:59h. 
FORMA DE ENVIO DA 
PROPOSTA: 
As 
propostas 
deverão 
ser 
encaminhadas 
para 
o 
e-mail 
licitacao@tarrafas.ce.gov.br, ou entregues, em original, no Setor de 
Licitação 
da 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Tarrafas/CE(Centro 
Administrativo), localizado na Avenida Maria Luiza Leite Santos, S/N, 
Bulandeira, Tarrafas-CE, de acordo com o artigo 6º do Decreto 
Municipal nº 008/2025, de 31 de Janeiro de 2025. 
  
1 – DO OBJETO: 
1.1 Constitui objeto desta os SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS 
DE 
ASSESSORIA 
EM 
GESTÃO 
ADMINISTRATIVA, 
INCLUINDO AUDITORIA INTERNA DE PROCESSOS DE 
TRABALHOS 
ADMINISTRATIVOS, 
COM 
EMISSÃO 
DE 
RELATÓRIOS – SMS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
TARRAFAS – CE. 
  
1.2 Compõem este Edital, além das condições específicas, os 
seguintes documentos: 
1.2.1 – Anexo I: Termo de Referência; 
1.2.2 – Anexo II: Documentação da empresa a ser contratada; 
1.2.3 – Anexo III: Minuta da Proposta; 
1.2.4 – Anexo IV: Minuta do Contrato. 
  
2 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: 
2.1 A participação na presente dispensa se dará mediante o envio de 
proposta de preços e documentos de habilitação pelo e-mail 
disponível no site da Prefeitura Municipal de Tarrafas, na aba 
Transparência, em seguida nos botões: ―Licitações‖ -> o envio será 
pelo e-mail< licitacao@tarrafas.ce.gov.br >. 
2.1.1. Não poderão participar desta dispensa os fornecedores: 
2.1.2. Que não atendam às condições deste Aviso de Contratação 
Direta e seu(s) anexo(s); 
2.1.3. Estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com 
poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou 
judicialmente; 
2.1.4. Não poderá participar empresa que não explore ramo de 
atividade compatível com o objeto desta licitação; 
2.1.5. As Pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por 
ato do poder público ou que estejam impedidas de licitar, ou contratar 
com a administração pública, ou com qualquer de seus órgãos 
descentralizados, quais sejam: 
a. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; 
b. CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de 
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ; 
c. CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas; 
d. Inidôneos - Licitantes Inidôneos junto ao TCU; 
2.2 Que se enquadrem nas seguintes vedações: 
a. autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, 
pessoa física ou jurídica, quando a contratação versar sobre obra, 
serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; 
b. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela 
elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da 
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista 
ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a 
voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a contratação 
versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; 
c. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da contratação, 
impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi 
imposta; 
d. aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou 
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função 
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que 
deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o terceiro grau; 
e. empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos daLei 
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; 
f. pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à 
divulgação do aviso, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito 
em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de 
trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação 
de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. 
2.2.1. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do 
mesmo grupo econômico; 
2.2.2. aplica-se o disposto na alínea ―c‖ também ao fornecedor que 
atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito 
de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua 
controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente 
comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade 
jurídica do fornecedor; 
2.2.3. organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, 
atuando nessa condição (Acórdão nº 746/2014-TCU-Plenário); e 
2.2.4. sociedades cooperativas. 
  
2.3 - JUSTIFICA-SE A NÃO UTILIZAÇÃO DA DISPENSA 
ELETRÔNICA:  
  
Considerando que as publicações devem ser preferencialmente 
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, 
conforme preceitua o art. 38º do DECRETO Nº 008/2025, DE 31 DE 
JANEIRO DE 2025: 
  
Art. 38. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou, quando 
previsto em edital, por protocolo no setor de licitações, a proposta 
com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o 
caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do 
procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as 
seguintes informações: 
I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
  
Considerando que o DECRETO Nº 008/2025, DE 31 DE JANEIRO 
DE 2025, no parágrafo único do artigo 38º abre a possibilidade do 
fornecedor certificar-se do recebimento da proposta no e-mail e no 
órgão, sem causar qualquer prejuízo ao procedimento, senão vejamos: 
  
Parágrafo único. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo 
recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a 
documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no 
aviso de dispensa. 
  
Considerando que a obrigatoriedade de Realização de Dispensa 
Eletrônica é quando se utiliza Recursos Federais, conforme Artigo 2º 
da Instrução Normativa 67/2021-SEGES: 
  
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, 
distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem 
recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, 
deverão observar as regras desta Instrução Normativa. 
  
Nesse diapasão a norma geral de licitação em si não exige disputa 
para a seleção do fornecedor, nos casos de contratação direta por 
dispensa de licitação em razão do valor. 
  
Resolve realizar dispensa sem a utilização do sistema de dispensa 
eletrônica, na forma do Art. 34º do DECRETO Nº 008/2025, DE 31 
DE JANEIRO DE 2025: 
  
§ 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, 
deverá seguir o disposto na Lei nº 14.133/2021 e na Instrução 
Normativa SEGES/ME nº 67/2021, no que couber. 
  
3 – DOS RECURSOS OR AMENTÁRIOS  

                            

Fechar