DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
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as providências necessárias de sua exclusiva competência; organizar e manter fichários, sistemas informatizados ou outro tipo adequado de controle 
das ações judiciais, execuções fiscais e processos administrativos; preparar, controlar e cuidar do arquivamento de pastas correspondentes às ações 
judiciais, execuções fiscais e processos administrativos; controlar os prazos processuais e o agendamento de audiências designadas pelo Poder 
Judiciário; controlar a entrada, a tramitação e a saída de processos administrativos, juntada de documentos e analisar os requerimentos de cópias dos 
processos; viabilizar parceria entre o Município e o Poder Judiciário; promover a eficiência administrativa e jurisdicional, a justiça fiscal e a 
celeridade no atendimento ao contribuinte; emitir parecer em processos de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados entre a 
Prefeitura Municipal e outras entidades públicas ou privadas e pessoas naturais; elaborar a redação dos projetos de lei, decretos, atos, portarias e 
demais dispositivos legais por determinação do Procurador Geral do Município; assistir o Município nas transações imobiliárias; 
Art. 9º -Compete ao Procurador Geral do Município: chefiar e administrar os trabalhos da Procuradoria Geral do Município; supervisionar o 
cumprimento da política de governo relacionada com a ordem jurídica; editar súmulas de uniformização administrativa; elaborar pareceres 
normativos administrativos; garantir o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração Pública Municipal, propondo 
normas, procedimentos e rotinas administrativas com vistas à obtenção de maior segurança jurídica do serviço público municipal; acompanhar a 
legislação e regulamentação vigente e em tramitação nas esferas competentes, analisar suas implicações sobre a Administração Pública Municipal e 
propor as medidas preventivas requeridas; acompanhar e instruir as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, em caráter amigável ou 
judicial, nos termos da lei vigente; orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidências das leis e regulamentos; fixar as 
medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do município; executar 
as atividades pertinentes à divulgação interna da legislação municipal; redigir e fundamentar juridicamente os vetos do Prefeito Municipal aos 
projetos de lei; receber e determinar a apuração de denúncias relativas aos atos praticados por servidores públicos municipais no desempenho de suas 
funções; promover a impressão e publicação de coletâneas de legislação, atos, pareceres e demais documentos de interesse do Poder Executivo 
Municipal; referendar os atos do Prefeito Municipal de interesse da Procuradoria Geral do Município, ou que na mesma tenham repercussão; praticar 
outros atos ou atividades consideradas necessárias ao exercício de sua competência. 
Parágrafo único. A autoridade municipal que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a 
encaminhar ao Procurador Geral do Município a denúncia do fato, acompanhada de todos os documentos e demais peças informativas para a 
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. 
Seção III 
Controladoria Geral do Município - CGM 
Art. 10 - Compete à Controladoria Geral do Município: 
I - Coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da prefeitura municipal, abrangendo as administrações diretas e indiretas, 
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle; 
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionado e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o 
tribunal de contas dos municípios do Estado do Ceará, 
III - quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento ás equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de 
respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; 
IV - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto a legalidade dos atos de gestão, emitindo 
relatórios e pareceres sobre eles; 
V - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente a execução orçamentária, financeira e patrimonial; 
VI - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem 
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da prefeitura municipal, abrangendo as 
administrações direta e indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles. 
VII - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espalhadas no plano plurianual, nas leis de diretrizes orçamentárias e no orçamento, 
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas a conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e investimentos; 
VIII- Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da lei de responsabilidade fiscal e os estabelecidos nos demais 
instrumentos legais; 
IX - Estabelecer mecanismos voltados a comprovara legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da prefeitura municipal, abrangendo as administrações 
direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
X - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente; 
XI - Supervisionar as medidas adotadas pelos poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos 
dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XII - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da lei de responsabilidade fiscal, para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos respectivos limites; 
XIII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da lei de responsabilidade 
fiscal; 
XIV - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da lei de responsabilidade fiscal, em especial quanto 
ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais 
documentos; 
XV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária 
anual; 
XVI - Manifestar-se, quando solicitados pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processo licitatório, sua dispensa ou 
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; 
XVII - Propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades de administração pública, com o 
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
XVIII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do sistema de controle interno; 
XIX - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no tribunal de contas; 
XX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar a sanar as possíveis 
irregularidades; 
XXI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de constas, sob pena de 
responsabilidade solidária; 
XXII - receber e apurar denúncias e reclamações sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou 
que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Chaval ou agentes públicos; 
XXIII - receber sugestões e solicitações e encaminhá-las aos órgãos competentes; 
XXIV - Diligenciar junto às unidades da administração competentes para a prestação de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de 
sua responsabilidade, objeto de denúncia ou reclamações, na forma do inciso I deste artigo; 

                            

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