DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
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Subseção IX
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca - SDRAP
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca tem como finalidade definir as políticas públicas, o planejamento, o
ordenamento e o controle da Agricultura, dos Recursos Hídricos e Pesca no âmbito do Município de Chaval, competindo-lhe:
I. promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do
Município;
II. promover a atração e implantação de novas empresas no Município;
III. promover a atualização tecnológica das empresas existentes no Município;
IV. promover as potencialidades econômicas Municipais;
V. coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município;
VI. desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras
que lhe forem delegadas.
VII. planejar e coordenar as ações do governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos
programas especiais e atividades de irrigação e de piscicultura;
VIII. promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização
dos métodos de produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e
pecuária;
IX. exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
X. estimular o desenvolvimento pesqueiro do município;
XI. zelar pelas corretas práticas de pesca no município;
XII. incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do município;
XIII. fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de
pesca;
XIV. executar projetos de promoção à apicultura;
XV. apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de
conflitos de terra;
XVI. proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural;
XVII. executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos
naturais do Município, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal, no controle e utilização sustentável dos recursos ambientais
existentes;
XVIII. executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e as demais relacionadas à proteção do
Meio Ambiente;
XIX. proteger e defender o Meio Ambiente, conservando-o ecologicamente equilibrado;
XX. garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do Meio Ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais;
XXI. estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental;
XXII. exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
XXIII. promover, no Município, a integração de programas e ações de Órgãos e Entidades da administração pública federal, estadual e municipal,
relacionados à proteção e à gestão ambiental;
XXIV. articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
XXV. promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
XXVI. organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
XXVII. prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio
Ambiente;
XXVIII. participar da elaboração do Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
XXIX. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XXX. promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente;
XXXI. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o Meio Ambiente, na forma da lei;
XXXII. exercer o controle ambiental e a fiscalização das atividades e empreendimentos das licenças e autorizações de competência do Município;
XXXIII. promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município.
XXXIV. Compete Aprovar:
a) supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas
pelo Município;
XXXV. anuir e/ou apresentar informação técnica ambiental, conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência
dos Órgãos ou Entidades responsáveis pela execução da política de Meio Ambiente em nível federal e estadual;
XXXVI. aplicar e cobrar, no âmbito do Município, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental, federal, estadual e municipal, de
acordo com o que estabelece a legislação em vigor;
XXXVII. estabelecer e regulamentar, mediante portarias e/ou instruções normativas, as normas técnicas e administrativas necessárias à
regularização da Política Municipal de Meio Ambiente, as definições dos procedimentos específicos para as licenças ambientais e seus prazos de
validade, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, além do estabelecimento de procedimentos simplificados para atividades e
empreendimentos de pequeno impacto ambiental;
XXXVIII. promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento de tecnologias ecológicas;
XXXIX. aplicar os recursos obtidos por meio de medidas compensatórias cobradas nos processos de licenciamento ambiental;
XL. gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Chaval - FMMAP;
XLI. formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais
nacionais ou internacionais, para a execução de atividades ligadas às suas finalidades, bem como poderá aceitar, mediante a celebração de convênios,
acordos e ajustes, delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência;
XLII. Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por qualquer instrumento legal.
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