DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3653 
 
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Parágrafo Único. A Secretaria integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, na qualidade de Órgão Municipal, responsável pela 
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. 
  
CAPÍTULO II 
Da DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA  
  
Art. 23 – O sistema de desconcentração administrativa da Administração Pública do Município de Chaval/CE propicia a divisão de competências 
entre o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, ficando o Prefeito Municipal responsável apenas pela gestão governamental do Município, 
sendo obrigado em razão disso à prestação de Contas de Governo, onde se analisará a regularidade das funçõespolíticasde planejamento, 
organização, direção e controle de políticas públicas em cada exercício financeiro, por meio de uma visão geral damacrogestão do Município, 
conforme o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição da República; 
Art. 24 - Os Secretários Municipais designados mediante estipulações desta lei, serão responsáveis pela gestão financeira e patrimonial que 
compreende dentre outras atribuições, a gerência de receitas e ordenamento de despesas de suas respectivas pastas e das demais subordinadas aos 
fundos respectivos, ficando então obrigados a prestar Contas de Gestão aos Órgãos de Controle Externo. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo não terá responsabilização solidária e/ou subsidiária com relação aos atos de gestão e ordenamento 
de despesas praticados exclusivamente pelos Gestores/Ordenadores de despesas. 
TÍTULO II 
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 25 - Os cargos de Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura 
organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo os critérios estabelecidos em regulamento, 
observados os níveis hierárquicos, as denominações e símbolos previstos nesta Lei e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 26 - Constituem atribuições básicas do Secretário Municipal, além das previstas na Lei Orgânica do Município: 
I. Promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; 
II. Exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de 
diferentes níveis governamentais; 
III. Assessorar o Prefeito Municipal e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; 
IV. Despachar com o Prefeito Municipal; 
V. Participar das reuniões do Secretariado quando convocado; 
VI. Fazer, ao Prefeito, a indicação de candidatos a provimento de cargos comissionados, atribuir-lhes gratificações e adicionais, na forma prevista 
em Lei, dar posse aos servidores e implantar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria; 
VII. Promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria; 
VIII. Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal; 
IX. Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; 
X. Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; 
XI. Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica; 
XII. Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos 
superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria; 
XIII. Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria; 
XIV. Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Prefeito 
Municipal; 
XV. Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria; 
XVI. Atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Assessoria Jurídica do Município; 
  
CAPÍTULO III 
DAS REMUNERAÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS  
Art. 27 - A tabela constante do Anexo único apresenta as nomenclaturas, classifica e estabelece as vagas e a correspondente remuneração dos cargos 
de provimento em comissão e funções confiança da nova estrutura organizacional da administração direta municipal. 
Art. 28 – Os Servidores Públicos Municipais efetivos que forem nomeados para os cargos em comissão e/ou funções de confiança da Administração 
Pública dispostos nesta Lei Municipal poderão: 
I - caso a remuneração do cargo efetivo seja igual ou superior à do cargo em comissão e/ou função de confiança, optar por receber a remuneração do 
cargo efetivo, mais um adicional a título de gratificação de função no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente à 
remuneração do cargo em comissão ou função de confiança previstos no quadro de cargos e remunerações constantes do anexo único, excetuando-se 
à regra os cargos de Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município, que recebem 
subsídio fixo. 
II - caso a remuneração do cargo efetivo seja inferior à do cargo em comissão e/ou função de confiança, optar por receber a remuneração do cargo 
em comissão e/ou função de confiança. 
Art. 29 – Os Servidores Públicos Municipais efetivos que forem nomeados para os cargos em comissão ou funções de confiança da Administração 
Pública dispostos nesta Lei Municipal para os cargos de Diretor Escolar nível A, Diretor Escolar nível B e Diretor Escolar nível C serão 
remunerados conforme o quadro de cargos e remunerações constante do anexo único, considerando ainda o percentual devido de gratificação a 
seguir: 
I - Os profissionais do magistério efetivos do Município com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, em sendo nomeados para o cargo de 
Diretor Escolar ―A‖, ―B‖ ou ―C‖, receberão gratificação correspondente até 25% do valor correspondente ao nível atribuído à Unidade Escolar ―A‖, 
―B‖ ou ―C‖. 
II - – Os profissionais do magistério que não pertencerem aos quadros de servidores da Administração Pública, em sendo nomeados para os cargos 
estipulados, receberão a remuneração integral atribuída ao nível da Unidade Escolar ―A‖, ―B‖ ou ―C‖ constante do anexo único desta lei. 
Art. 30 – Os Servidores Públicos Municipais efetivos que forem nomeados para os cargos em comissão ou funções de confiança da Administração 
Pública dispostos nesta Lei Municipal para os cargos de Coordenador Pedagógico nível A e Coordenador Pedagógico nível B serão remunerados 
conforme o quadro de cargos e remunerações constante do anexo único, considerando ainda o percentual devido de gratificação a seguir: 

                            

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