DOMCE 17/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
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g) Núcleo de Educação Especial;
h) Núcleo de Gestão Pedagógica;
i) Núcleo de Avaliação e Estatísticas Educacionais;
j) Núcleo de Esporte Escolar;
k) Diretorias de Unidades Escolares.
§ 1º As unidades da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação funcionarão de forma integrada, sob a chefia, orientação e coordenação do
Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A representação gráfica da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração municipal,
podendo criar, fundir, extinguir ou alterar órgãos de menor hierarquia em relação aos previstos no art. 3º desta Lei, desde que a medida não implique
aumento de despesa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se órgãos de menor hierarquia as unidades de assessoramento, bem como
aqueles subordinados aos Departamentos elencados na estrutura administrativa constante do art. 3º.
Art. 4º As unidades escolares da rede pública municipal de ensino serão classificadas em tipos, de acordo com o número de estudantes matriculados
no ano letivo anterior, conforme os seguintes parâmetros:
I - Tipo A: acima de 400 alunos;
II - Tipo B: de 201 até 400 alunos;
III - Tipo C: de 101 até 200 alunos;
IV - Tipo D: até 100 alunos.
§ 1º O ato de tipificação da unidade escolar será expedido anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, após a finalização do censo escolar, e
terá vigência para todo o ano letivo subsequente.
§ 2º Na hipótese de redução ou aumento do número de alunos, em razão de transferências ou novas matrículas, que implique na mudança de tipo da
escola, esta permanecerá na tipificação original até a expedição de novo ato no ano seguinte.
§ 3º Os cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico serão distribuídos por unidade escolar, dentro de cada tipo, conforme
regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios de equidade, gestão democrática e valorização dos profissionais da
educação.
§ 4º Além do critério quantitativo de alunos matriculados, o Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, outros parâmetros
complementares para a tipificação das unidades escolares.
Art. 5º Ficam criados e incluídos na estrutura da Secretaria Municipal de Educação os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei
Complementar, com as respectivas remunerações e atribuições.
§1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a renomear mediante decreto, sem alteração no padrão de vencimento, os cargos de provimento em
comissão objeto desta Lei Complementar.
§2º. Poderá o Chefe do Poder Executivo, por decreto, remanejar dentro da estrutura organizacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei, mantidas as atribuições e padrão remuneratório original do cargo.
§3º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a extinguir cargos públicos que se encontrem vagos, quando não mais se configurarem necessários à
consecução das atividades administrativas.
Art. 6º Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Educação serão providos por ato do Prefeito Municipal, atendidos os requisitos para a
investidura.
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e
programas, e o assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 8º Os cargos em comissão submetem-se ao regime de trabalho de dedicação integral, correspondente a quarenta horas semanais.
§1º. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os ocupantes de cargos em comissão poderão ser convocados sempre que presente
interesse ou necessidade de serviço.
§2º. As convocações de que trata o §1º deste artigo não ensejarão direito a remuneração extra, salvo exceções legais regulamentadas por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
§3º. O teletrabalho ou trabalho remoto para os ocupantes de cargos em comissão será excepcional, ficando a critério do Secretário Municipal de
Educação a concessão e suspensão do regime de teletrabalho, mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias úteis.
§4º. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo que vier a ser nomeado para cargo em comissão constante do Anexo III fará jus à
gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão para o qual for nomeado ou poderá optar
pela remuneração integral do referido cargo em comissão, em substituição à remuneração de seu cargo efetivo, sendo-lhe assegurado o direito de
optar pela opção que lhe for mais vantajosa.
Art. 9º O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um
deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
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