DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700024
24
Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.054/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA VÓ AFIFE, situado no Município de Santa Cruz do Xingu, no Estado
de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900383/2024-46. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 1.055/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA PALMEIRAS, situado no Município de Parecis, no Estado de
Rondônia - RO. Processo nº 67615.900277/2024-62. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR Cel Av
PORTARIAS DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
2/DGCEA_SEC, de 03 de janeiro de 2025, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do
item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Nº 1.056/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA TAUÁ, situado no Município de Nova Mutum, no Estado de Mato
Grosso - MT. Processo nº 67615.900426/2024-93. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Nº 1.057/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo RECANTO DOS GUIMARÃES, situado no Município de Rorainópolis, no
Estado
de Roraima - RR. Processo nº 67615.900154/2024-21. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia
digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores
(www.decea.mil.br/aga).
DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR Cel Av
COMANDO DA MARINHA
EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
ATA Nº 27 DA 19ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 27 DE NOVEMBRO DE 2024
A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovou
alteração do Estatuto Social da EMGEPRON durante a 19ª Assembleia Geral Extraordinária
(AGE) realizada em 27 de novembro de 2024, conforme consta abaixo: Estatuto C A P Í T U LO
I DESCRIÇÃO DA EMGEPRON Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º A EMPRESA
GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON - é uma Empresa Pública, pertencente
integralmente à União, vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio do Comando da
Marinha, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia
financeira, nos termos do artigo 5º, item II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, regida por este estatuto, especialmente, pela Lei n° 7.000, de 9 de junho de 1982,
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo
Decreto nº 87.336, de 28 de junho de 1982, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016 e demais legislações aplicáveis. Parágrafo único. A EMGEPRON estará sujeita à
supervisão do Ministro de Estado da Defesa, por intermédio do Comandante da Marinha,
que a exercerá através da orientação, da coordenação e do controle de suas atividades,
de acordo com este estatuto e a legislação que o rege. Sede e Representação Geográfica
Art. 2º A EMGEPRON tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, e atuação em todo o território nacional. Prazo de Duração Art. 3º O prazo de
duração da EMGEPRON é indeterminado. Objeto Social Art. 4º A EMGEPRON tem por
objeto social: I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas,
abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento; II - gerenciar e apoiar projetos
integrantes de programas aprovados pelo Comando da Marinha ou pelo Ministério da
Defesa; e III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção do
material militar naval. § 1º Para a realização de seu objeto a EMGEPRON poderá: I -
captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por
intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Comando da
Marinha; II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência
de tecnologia; III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes
assistência técnica e financeira; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as
atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor; V - contratar estudos, planos,
projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no
território nacional; VI - celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários
ou convenientes pelo Comando da Marinha ou Ministério da Defesa; VII - firmar acordos
para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades; e VIII - executar
outras atividades relacionadas com os seus objetivos. § 2º Considera-se Indústria Militar
Naval, para efeito deste Estatuto, o segmento da Economia aplicado à produção e
manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às Forças Navais,
bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos. § 3º A
EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias e, sempre
que possível, descentralizará a execução de projetos mediante contrato. § 4º A criação de
subsidiária, a que se refere o § 3º, e cujo objeto social deverá ter vinculação ao da
EMGEPRON, será autorizada, de forma individualizada, pelo Conselho de Administração da
EMGEPRON, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. §
5ºNa captação de recursos externos para atingimento de suas finalidades, a EMGEPRON
observará as prescrições da legislação em vigor. Interesse Público Art. 5º A EMGEPRON
poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas
pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. Art.
6º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá
orientar a EMGEPRON a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização
de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em
condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo
mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em
contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-
la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas
discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. Parágrafo
único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da companhia deverá: I -
evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas
das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico
específico do relatório de administração. Art. 7º O exercício das prerrogativas de que
tratam os artigos acima será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho
de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro
de 2016. Capital Social Art. 8º O capital social da EMGEPRON, subscrito e integralizado
pela União, é de R$ 5.301.248.930,91 (cinco bilhões, trezentos e um milhões, duzentos
quarenta e oito mil, novecentos e trinta reais e noventa e um centavos). Art. 9º O capital
social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do
lucro sem trâmite pela conta de reservas. CAPÍTULO II PATRIMÔNIO Art. 10 Integrarão o
patrimônio da EMGEPRON: I - bens transferidos na forma do artigo 5º da Lei nº 7.000, de
9 de junho de 1982; II - bens adquiridos e resultados de exercícios financeiros; III -
dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados; IV - recursos do
Fundo Naval destinados à EMGEPRON pelo Comandante da Marinha; V - rendas
provenientes de seus serviços e da prestação de assistência técnica e financeira; VI -
produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; e VII - doações,
legados e rendas eventuais. § 1º No que se refere aos terrenos de marinha, a
transferência limitar-se-á ao domínio útil. § 2º A transferência dos bens imóveis far-se-á
mediante termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União. § 3º Os bens móveis
desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto
da alienação receita eventual da EMGEPRON. § 4º Os bens imóveis da EMGEPRON serão
utilizados,
exclusivamente,
na
consecução das
suas
finalidades,
admitindo-se suas
alienações ou locações, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no
atingimento dos objetivos da Empresa. CAPÍTULO III ASSEMBLEIA GERAL Caracterização
Art. 11 As Assembleias Gerais realizar-se-ão: (a) ordinariamente, uma vez por ano, nos 4
(quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para
deliberação das matérias previstas em lei e (b) extraordinariamente, sempre que os
interesses sociais,
a legislação ou as
disposições deste Estatuto
Social exigirem.
Composição Art. 12 A Assembleia Geral é composta pela União, representada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 3
de fevereiro de 1967. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração da EMGEPRON ou pelo substituto que esse vier a designar,
que escolherá o secretário da Assembleia Geral. Convocação Art. 13 Ressalvadas as
exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de
acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo
substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos previstos na legislação. Art. 14
Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de
convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.
Competências Art. 15 A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á
para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da
EMGEPRON ou, quando não competir ao Conselho de Administração, de suas controladas.
CAPÍTULO IV REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA EMGEPRON Órgãos Sociais e
Estatutários Art. 16 A EMGEPRON terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos
estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria; e V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
§ 1º A EMGEPRON será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria
Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e
pelo presente Estatuto Social. § 2º Observadas as normas legais relativas à administração
pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da
EMGEPRON com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e
formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no
tema da governança corporativa. §3º A Companhia poderá prever, em seu Regimento
Interno, outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos
comitês estatutários indicados nos incisos IV e V, do caput, deste artigo. Art. 17 O
Regimento Interno (RI) da EMGEPRON, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá
e estabelecerá: I - a estrutura da EMGEPRON e as competências específicas dos
Departamentos e das Unidades de Negócios; II - as atribuições dos respectivos dirigentes;
e III - as normas gerais de funcionamento. Requisitos e Vedações para Administradores
Art. 18 Os administradores da EMGEPRON, inclusive os conselheiros representantes dos
empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para o
exercício de suas atividades previstas nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº
13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Art.
19 Além dos requisitos previstos no artigo 18 para investidura como membro da Diretoria
Executiva, os eleitos deverão possuir experiência mínima de 30 anos em atividades
técnico-administrativas diretamente ligadas às atribuições da respectiva diretoria e
observar os demais requisitos estabelecidos na Política de Indicação da EMGEPRON.
Parágrafo único. O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de
novos membros desse colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre
relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de
indicação e do plano de sucessão. Da Verificação dos Requisitos e Vedações para
Administradores Art. 20 Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores
deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo
formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos. § 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo
primeiro, importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração da EMGEPRON. § 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por
meio da
análise da
autodeclaração apresentada
pelo indicado
e sua
respectiva
documentação. Posse e Recondução Art. 21 Os membros do Conselho de Administração,
da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria e dos demais comitês estatutários serão
investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do
respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou
nomeação. § 1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de
pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em
processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão
cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado
mediante comunicação por escrito à EMGEPRON. § 2º Os membros do Conselho Fiscal
serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse,
desde a data da respectiva eleição. § 3º Antes de entrar no exercício da função e ao
deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar à EMGEPRON que zelará pelo
sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das
respectivas retificações apresentadas á RFB ou autorização de acesso às informações nela
contidas. § 4º No caso dos Diretores, a declaração anual de bens e rendas também deve
ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR. PERDA
DO CARGO PARA ADMINISTRADORES, CONSELHEIROS FISCAIS, MEMBROS DO COMITÊ DE
AUDITORIA E DEMAIS COMITÊS DE ASSESSORAMENTO Art. 22 Além dos casos previstos
em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: I - o membro do Conselho de Administração,
do Conselho Fiscal ou do Comitê de Auditoria deixar de comparecer a duas reuniões
consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; e II - o
membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias
consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo
Conselho de Administração. Parágrafo único. Os membros estatutários serão desligados
mediante renúncia
voluntária ou
destituição ad
nutum. Remuneração
Art. 23
A
remuneração dos membros estatutários será fixada, anualmente, em Assembleia Geral,
nos termos da legislação vigente. É vedado o pagamento de qualquer forma de
remuneração não prevista em Assembleia Geral. Art. 24 Os membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal, Comitê de Auditoria e demais órgãos estatutários terão ressarcidas
suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que
residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. Caso o membro resida na
mesma cidade da sede da EMGEPRON, esta custeará as despesas de locomoção e
alimentação. Art. 25 A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal da EMGEPRON não excederá a dez por cento da remuneração
mensal média dos diretores das respectivas empresas, excluídos os valores relativos,
eventuais adicionais e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer
espécie, nos lucros da EMGEPRON. Art. 26 A remuneração dos membros do Comitê de
Auditoria será fixada pela Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos
conselheiros fiscais. Treinamento Art. 27 Os administradores e Conselheiros Fiscais,
inclusive os representantes de empregados, devem participar, anualmente, de
treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela EMGEPRON,
conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016. Parágrafo único. Os administradores e Conselheiros Fiscais,
inclusive os representantes de empregados, devem participar, anualmente, de
treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela EMGEPRON,
conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Código de Conduta e
Integridade Art. 28 A EMGEPRON disporá de Código de Conduta e Integridade, elaborado
e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016. Conflito de Interesses Art. 29 Nas reuniões dos órgãos
colegiados, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em
relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse
particular, retirando-se da reunião. Art. 30 Caso não o faça, qualquer outra pessoa poderá
manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o órgão colegiado deliberar sobre
o conflito conforme seu Regimento e legislação aplicável. Defesa Judicial e Administrativa
Art. 31Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei,
pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. § 1º A EMGEPRON,
por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente

                            

Fechar