Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700024 24 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 1.054/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA VÓ AFIFE, situado no Município de Santa Cruz do Xingu, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900383/2024-46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.055/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA PALMEIRAS, situado no Município de Parecis, no Estado de Rondônia - RO. Processo nº 67615.900277/2024-62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR Cel Av PORTARIAS DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 2/DGCEA_SEC, de 03 de janeiro de 2025, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 1.056/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA TAUÁ, situado no Município de Nova Mutum, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900426/2024-93. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.057/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo RECANTO DOS GUIMARÃES, situado no Município de Rorainópolis, no Estado de Roraima - RR. Processo nº 67615.900154/2024-21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR Cel Av COMANDO DA MARINHA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS ATA Nº 27 DA 19ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE NOVEMBRO DE 2024 A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovou alteração do Estatuto Social da EMGEPRON durante a 19ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 27 de novembro de 2024, conforme consta abaixo: Estatuto C A P Í T U LO I DESCRIÇÃO DA EMGEPRON Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º A EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON - é uma Empresa Pública, pertencente integralmente à União, vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio do Comando da Marinha, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regida por este estatuto, especialmente, pela Lei n° 7.000, de 9 de junho de 1982, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 87.336, de 28 de junho de 1982, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. Parágrafo único. A EMGEPRON estará sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Defesa, por intermédio do Comandante da Marinha, que a exercerá através da orientação, da coordenação e do controle de suas atividades, de acordo com este estatuto e a legislação que o rege. Sede e Representação Geográfica Art. 2º A EMGEPRON tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação em todo o território nacional. Prazo de Duração Art. 3º O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado. Objeto Social Art. 4º A EMGEPRON tem por objeto social: I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento; II - gerenciar e apoiar projetos integrantes de programas aprovados pelo Comando da Marinha ou pelo Ministério da Defesa; e III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção do material militar naval. § 1º Para a realização de seu objeto a EMGEPRON poderá: I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Comando da Marinha; II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia; III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira; IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor; V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional; VI - celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Comando da Marinha ou Ministério da Defesa; VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades; e VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos. § 2º Considera-se Indústria Militar Naval, para efeito deste Estatuto, o segmento da Economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às Forças Navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos. § 3º A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias e, sempre que possível, descentralizará a execução de projetos mediante contrato. § 4º A criação de subsidiária, a que se refere o § 3º, e cujo objeto social deverá ter vinculação ao da EMGEPRON, será autorizada, de forma individualizada, pelo Conselho de Administração da EMGEPRON, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 5ºNa captação de recursos externos para atingimento de suas finalidades, a EMGEPRON observará as prescrições da legislação em vigor. Interesse Público Art. 5º A EMGEPRON poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. Art. 6º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá orientar a EMGEPRON a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê- la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da companhia deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. Art. 7º O exercício das prerrogativas de que tratam os artigos acima será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Capital Social Art. 8º O capital social da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de R$ 5.301.248.930,91 (cinco bilhões, trezentos e um milhões, duzentos quarenta e oito mil, novecentos e trinta reais e noventa e um centavos). Art. 9º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. CAPÍTULO II PATRIMÔNIO Art. 10 Integrarão o patrimônio da EMGEPRON: I - bens transferidos na forma do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982; II - bens adquiridos e resultados de exercícios financeiros; III - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados; IV - recursos do Fundo Naval destinados à EMGEPRON pelo Comandante da Marinha; V - rendas provenientes de seus serviços e da prestação de assistência técnica e financeira; VI - produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; e VII - doações, legados e rendas eventuais. § 1º No que se refere aos terrenos de marinha, a transferência limitar-se-á ao domínio útil. § 2º A transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União. § 3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da EMGEPRON. § 4º Os bens imóveis da EMGEPRON serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se suas alienações ou locações, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos objetivos da Empresa. CAPÍTULO III ASSEMBLEIA GERAL Caracterização Art. 11 As Assembleias Gerais realizar-se-ão: (a) ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei e (b) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. Composição Art. 12 A Assembleia Geral é composta pela União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da EMGEPRON ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. Convocação Art. 13 Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos previstos na legislação. Art. 14 Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. Competências Art. 15 A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da EMGEPRON ou, quando não competir ao Conselho de Administração, de suas controladas. CAPÍTULO IV REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA EMGEPRON Órgãos Sociais e Estatutários Art. 16 A EMGEPRON terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; e V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 1º A EMGEPRON será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto Social. § 2º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da EMGEPRON com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa. §3º A Companhia poderá prever, em seu Regimento Interno, outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês estatutários indicados nos incisos IV e V, do caput, deste artigo. Art. 17 O Regimento Interno (RI) da EMGEPRON, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá: I - a estrutura da EMGEPRON e as competências específicas dos Departamentos e das Unidades de Negócios; II - as atribuições dos respectivos dirigentes; e III - as normas gerais de funcionamento. Requisitos e Vedações para Administradores Art. 18 Os administradores da EMGEPRON, inclusive os conselheiros representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para o exercício de suas atividades previstas nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Art. 19 Além dos requisitos previstos no artigo 18 para investidura como membro da Diretoria Executiva, os eleitos deverão possuir experiência mínima de 30 anos em atividades técnico-administrativas diretamente ligadas às atribuições da respectiva diretoria e observar os demais requisitos estabelecidos na Política de Indicação da EMGEPRON. Parágrafo único. O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de indicação e do plano de sucessão. Da Verificação dos Requisitos e Vedações para Administradores Art. 20 Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da EMGEPRON. § 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado e sua respectiva documentação. Posse e Recondução Art. 21 Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria e dos demais comitês estatutários serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação. § 1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à EMGEPRON. § 2º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. § 3º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar à EMGEPRON que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas á RFB ou autorização de acesso às informações nela contidas. § 4º No caso dos Diretores, a declaração anual de bens e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR. PERDA DO CARGO PARA ADMINISTRADORES, CONSELHEIROS FISCAIS, MEMBROS DO COMITÊ DE AUDITORIA E DEMAIS COMITÊS DE ASSESSORAMENTO Art. 22 Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: I - o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Auditoria deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; e II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum. Remuneração Art. 23 A remuneração dos membros estatutários será fixada, anualmente, em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente. É vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral. Art. 24 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Auditoria e demais órgãos estatutários terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. Caso o membro resida na mesma cidade da sede da EMGEPRON, esta custeará as despesas de locomoção e alimentação. Art. 25 A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da EMGEPRON não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas empresas, excluídos os valores relativos, eventuais adicionais e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da EMGEPRON. Art. 26 A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada pela Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos conselheiros fiscais. Treinamento Art. 27 Os administradores e Conselheiros Fiscais, inclusive os representantes de empregados, devem participar, anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela EMGEPRON, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Parágrafo único. Os administradores e Conselheiros Fiscais, inclusive os representantes de empregados, devem participar, anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela EMGEPRON, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Código de Conduta e Integridade Art. 28 A EMGEPRON disporá de Código de Conduta e Integridade, elaborado e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Conflito de Interesses Art. 29 Nas reuniões dos órgãos colegiados, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. Art. 30 Caso não o faça, qualquer outra pessoa poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o órgão colegiado deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento e legislação aplicável. Defesa Judicial e Administrativa Art. 31Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. § 1º A EMGEPRON, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmenteFechar