Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700026 26 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; VII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória; VIII - indicar os representantes da EMGEPRON nos órgãos estatutários de suas participações societárias; IX - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse; X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; XI - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário; XII - aprovar o seu Regimento Interno; XIII - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor; XIV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos; XV - propor a constituição de subsidiárias; XVI - aprovar, ouvido o Conselho de Administração, a alienação e a onerosidade de bens imóveis de propriedade da Empresa; XVII - aprovar a alienação de bens patrimoniais da EMGEPRON relativos à sua alçada decisória, ressalvado o disposto no inciso VIII do artigo 41; XVIII - aprovar o orçamento integrado, nos termos das instruções da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - (SEST- ME); XIX - apreciar, preliminarmente, os documentos de que trata o inciso XII do artigo 41 deste Estatuto; XX - elaborar o programa que visa à implantação dos procedimentos corretivos, relativos aos documentos citados no inciso XII do artigo 41 deste Estatuto; XXI - elaborar informações complementares destinadas à avaliação empresarial; e XXII - submeter ao Conselho de Administração matérias que dependam de sua decisão. Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos XVIII, XX e XXI deste artigo serão submetidos ao Conselho de Administração e, após sua deliberação, encaminhados ao Comandante da Marinha e à SEST-ME. Atribuições do Diretor-Presidente Art. 49 Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Diretor-Presidente da EMGEPRON: I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da empresa; II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva; III - representar a EMGEPRON em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; IV - assinar, com um Diretor Executivo, os atos que constituam ou alterem deveres e obrigações da EMGEPRON, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados; VI - baixar as resoluções da Diretoria Executiva; VII - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias; IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva; X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; XI - manter o Comandante da Marinha, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados das atividades da EMGEPRON; XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração; XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; e XIV - propor ao Comando da Marinha a requisição de militares e servidores públicos, após o assunto ser submetido ao Conselho de Administração da EMGEPRON. Atribuições dos demais Diretores-Executivos Art. 50 São atribuições dos demais Diretores-Executivos: I - gerir as atividades da sua área de atuação; II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela EMGEPRON e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da EMGEPRON estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação; e IV - exercer, cumulativamente, uma das Diretorias da EMGEPRON, quando assim determinado. Parágrafo único. As demais atribuições e poderes de cada Diretor-Executivo serão detalhados no Regimento Interno. CAPÍTULO VII CONSELHO FISCAL Caracterização Art. 51 O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da EMGEPRON as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e remuneração. Composição Art. 52 O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - 2 (dois) indicados pelo Ministro de Estado da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha; e II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral. Prazo de Atuação Art. 53 O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas. § 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno do membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação. § 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos. Art. 54 Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal: I - assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta e às Políticas da EMGEPRON; e II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal. Requisitos Art. 55 Os membros do Conselho Fiscal deverão atender requisitos obrigatórios e observar as vedações para o exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por demais normas que regulamentem a matéria. Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para a investidura dos membros. Vacância e Substituição Eventual Art. 56 Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o suplente assume até a eleição do novo titular. Reunião Art. 57 O Conselho Fiscal reunir- se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado. § 2º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela EMGEPRON e acatadas pelo Colegiado. § 3º As reuniões do Conselho Fiscal devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. § 4º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. § 5º Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrado, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal. § 6º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Competências Art. 58 Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social; III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da EMGEPRON, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências; V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EMGEPRON; VII - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União; VIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da EMGEPRON; IX - examinar o RAINT e PAINT; X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; XI - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; XII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho; XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; XIV - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da EMGEPRON no custeio dos benefícios de assistência à saúde; e XV - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações. CAPÍTULO VIII COMITÊ DE AUDITORIA Caracterização Art. 59 O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento das demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias internas independentes. Parágrafo Único. O Comitê de Auditoria também exercerá suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas pela EMGEPRON, que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único. Art. 60 O Comitê de Auditoria possui autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites avaliados e aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação de pessoal especialista independente. Composição Art. 61 O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será composto por 3 (três) membros. § 1º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão, obrigatoriamente: I- ter conhecimento e experiência profissional em auditoria ou em contabilidade societária; II - atender ao disposto nos incisos I a III do caput do art. 28 do Decreto nº 8.945, de 2016; III- ter residência no país; e IV- comprovar uma das experiências abaixo: a) ter sido, por três anos, diretor estatutário ou membro do Conselho de Administração, de Conselho Fiscal ou de Comitê de Auditoria Estatutário de empresa de porte semelhante ou maior que o da EMGEPRON; b) ter sido, por cinco anos, sócio ou diretor de empresa de auditoria independente registrada na CVM; ou c) ter ocupado, por dez anos, cargo gerencial em área relacionada às atribuições do Comitê de Auditoria Estatutário. § 2º Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. § 3º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das demais normas aplicáveis. § 4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros. § 5ºÉ vedado a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. § 6º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir suas reuniões. § 7º O Conselho de Administração publicará, no sítio eletrônico da Empresa, informações acerca do processo de seleção de membros para compor o Comitê de Auditoria Estatutário. § 8º A EMGEPRON disponibilizará, em seus sítios eletrônicos, os currículos dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário em exercício. Mandato Art. 62 O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não coincidente para cada membro, sendo permitida uma única reeleição. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. Da Vacância e Substituição Eventual Art. 63 No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. Parágrafo único. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes. Reunião Art. 64 O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos duas reuniões mensais. Parágrafo único. O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes de sua divulgação. Art. 65 A EMGEPRON deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria. § 1º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa por em risco o interesse legítimo da Empresa, apenas o seu extrato será divulgado. § 2º A restrição prevista no parágrafo anterior não é oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas das reuniões do Comitê de Auditoria, observada a transferência de sigilo. Competência Art. 66 Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da EMGEPRON; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da EMGEPRON; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela EMGEPRON; V - avaliar e monitorar exposições de risco da EMGEPRON, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração; b) utilização de ativos da EMGEPRON; c) gastos incorridos em nome da EMGEPRON; VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas; VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; e VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão. § 1º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT. § 2º O Comitê de Auditoria possuirá meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à EMGEPRON, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. CAPÍTULO IX DO COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO Caracterização Art. 67 A EMGEPRON disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que visará assessorar os acionistas e o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários. Composição Art. 68 O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, será constituído por 3 (três) membros, sendo integrantes do Conselho de Administração ou de outros comitês de assessoramento, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou por membros externos, hipótese em que a remuneração será definida em assembleia geral. Parágrafo único. Caso o Comitê seja constituído apenas por integrantes do Conselho de Administração, a maioria deverá ser de conselheiros independentes. Competência Art. 69 Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho de Administração e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; II -. opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria; III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e conselheiros fiscais; IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão de administradores; V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal dos membros dos órgãos estatutários e no seu acompanhamento; e VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral. § 1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros, caso se comprove o descumprimento de algum requisito. § 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, deverão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. § 3º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê. § 4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos. § 5ºFechar