DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ajuste nesse critério. Observando o § único, Art. 4º, este critério foi ajustado para menor
os limites de tolerância ao risco, quais sejam: 0,9 para faixa de valor A, e inferior a 0,7 para
faixa de valor B. Desse modo, considerando os cálculos para determinar a aceitação dos
riscos estabelecidos na Portaria Nº 71, e transportando-os para o cenário atual Portaria
Conjunta MGI/CGU nº 41 chega-se a seguinte conclusão - faixa de valor A, adotando limites
ao risco para esta faixa qualquer que seja o risco entre 0 a 0,8999 a aprovação de
prestação de contas dos convênios aptos à analise pela metodologia informatizada poderá
ser adotada.
Por outro lado, ao aplicar o mesmo raciocínio para a faixa de valor B, o Instituto
pode aceitar sua exposição ao risco em qualquer intervalo entre 0 e 0,69999. Isso significa
que a aprovação das prestações de contas dos convênios que estão aptas para análise pela
metodologia poderá ser adotada.
Convém ressaltar que para continuidade do procedimento informatizado de
análise de prestações de contas de convênios é necessário que os instrumentos atendam
cumulativamente as seguintes condições (Art. 5º, Portaria 41):
I. operacionalizados e cadastrados no Transferegov.br;
II. com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III. com prestação de contas final encaminhada para análise até 30 de junho de
2023;
IV. nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no
Transferegov.br pela Controladoria-Geral da União, a partir de trilhas de auditoria;
V. que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao
risco da faixa formalmente definido pelo concedente;
VI. que não tenham apontamentos e pareceres técnicos, produzidos durante o
acompanhamento, desfavoráveis à sua aprovação; e
VII. nos quais não tenha sido detectado dano ao erário em função de
irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se
dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento da análise de
prestação de contas técnica.
Considerando o cenário apresentado, entendemos viável a continuidade da
metodologia informatizada para análise de prestação de contas no INCRA, sem a
necessidade de realizar novo cálculo para estabelecer o limite de tolerância ao risco, uma
vez que esse limite já foi definido para auxiliar o gestor na tomada de decisão na ocasião
da publicação da Portaria nº 71, 16.1.2020. Vale destacar que o modelo fornecido pela
CGU, utilizado por servidores da DAC3 para determinar o limite de tolerância ao risco do
Instituto em 2020, é o mesmo previsto na Portaria Conjunta 41. Neste caso, é necessário
observar o § único do Art. 4, e Art. 5º, Portaria 41.
Mais uma vez, reafirmamos que o resultado dos estudos conduzidos por
servidores da DAC3 foi apresentado na Nota Técnica 2771/2019 (21164673), onde foi
avaliado o potencial de impacto em relação aos benefícios da utilização do modelo
preditivo pelo INCRA. A comparação foi feita entre a análise detalhada das prestações de
contas dos convênios e a análise informatizada. A conclusão é que, ao adotar o modelo
preditivo, há uma redução nos custos das análises, além de liberar servidores para que
possam se dedicar a outros processos e também à análise das prestações de contas do
passivo não elegíveis para a análise informatizada.
Neste sentido, enviamos a minuta da Portaria doc. SEI (22122648) para a
publicação do novo ato do gestor máximo do Instituto. Informamos que a Portaria nº 71 foi
utilizada como modelo para a edição deste novo ato e que, anteriormente, foi submetida
à análise da PFE. Portanto, pensamos que não é necessário reenviar uma minuta à Douta
Procuradoria.
Por fim, ressalta-se a necessidade de publicação da Nota Técnica 2731 (SEI
21981966) como anexo da Portaria, cuja minuta consta no documento (SEI 22122648).
CO N C LU S ÃO
Esta é a análise. Portanto, com base na informação acima, recomenda-se que os
autos sejam enviados, inicialmente, à Auditoria Interna para que tomem ciência do que foi
exposto nesta Nota Técnica. Em seguida, caso o Auditor Chefe julgue necessário, os
documentos devem ser encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA,
a fim de analisar os aspectos jurídico-formais da minuta de Portaria (SEI nº 22122648).
Posteriormente, os autos deverão ser enviados, pela Auditoria, ao Gabinete da Presidência
para ciência e deliberação do Sr. Presidente do INCRA, quanto à edição de novo ato
Definindo parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.057, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece 
normas 
complementares
para 
a
pactuação
de 
metas
de 
atendimento
na
apresentação do Plano Operacional de 2025, no
âmbito da adesão dos estados ao Programa de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo
87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e pelo Decreto nº 11.392,
de 20 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para a pactuação
de metas de atendimento na apresentação do Plano Operacional de 2025, pelos
Estados que efetuaram a adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais, nos termos do artigo 5º da Portaria MDS nº 951, de 22 de dezembro de 2023,
e da Instrução Normativa SESAN/MDS nº 37, de 30 de abril de 2024.
Art. 2º O Estado deverá apresentar o Plano Operacional relativo a 2025 à
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com os seguintes
procedimentos:
I - preenchimento do formulário do Plano Operacional de 2025 conforme as
orientações do Anexo da Instrução Normativa SESAN/MDS nº 37, de 30 de abril de
2024, com a devida indicação dos representantes das Unidade Gestora e Unidade
Executora do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais no Estado, e
assinatura pelos responsáveis técnicos designados para realizar o acompanhamento do
Programa no território; e
II - apresentação do Plano Operacional à Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional até o dia 15 de março de 2025.
Parágrafo único. O formulário de que trata o inciso I será acessado diretamente
via sistema informatizado de gestão do Programa Fomento Rural ou submetido por meio do
correio eletrônico fomento.rural@mds.gov.br, em caso de indisponibilidade do sistema.
Art. 3º A apresentação do Plano Operacional por cada Estado, até a data definida
no inciso II do artigo 2º, é condição necessária para a inclusão de novas famílias beneficiárias
no respectivo território, de acordo com as metas do Programa no exercício de 2025.
Art. 4º As metas pactuadas deverão observar a tabela indicativa de metas
de atendimento constante do Anexo, definidas de acordo com a disponibilidade
orçamentária da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para o
exercício de 2025.
Parágrafo único. As metas poderão ser revistas de acordo com a execução
realizada por cada estado durante o ano e no caso de alteração de disponibilidade
orçamentária no exercício de 2025.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
. .Unidade da Federação
.Meta de famílias incluídas no Fomento Rural em 2025
. .Acre
.400
. .Alagoas
.800
. .Bahia
.2700
. .Ceará
.2400
. .Distrito Federal
.200
. .Espírito Santo
.400
. .Goiás
.800
. .Maranhão
.1000
. .Mato Grosso
.500
. .Mato Grosso do Sul
.1000
. .Minas Gerais
.800
. .Pará
.1200
. .Paraíba
.1100
. .Paraná
.600
. .Pernambuco
.1400
. .Piauí
.300
. .Rio Grande do Norte
.1100
. .Rio Grande do Sul
.500
. .Roraima
.500
. .Santa Catarina
.500
. .Sergipe
.800
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL DO PLANO BRASIL SEM FOME
RESOLUÇÃO CAISAN Nº 9, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o mapeamento de iniciativas de combate
à fome e de promoção da segurança alimentar e
nutricional da sociedade civil, através da Plataforma
Brasil Participativo.
O COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL DO PLANO BRASIL SEM FOME - CGI-BSF, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 e pelo
artigo 5º do Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações e diretrizes para os processos de
cadastramento, uso e gestão do mapeamento de iniciativas de combate à fome e de promoção da
segurança alimentar e nutricional da sociedade civil, através da Plataforma Brasil Participativo.
Art. 2º São objetivos do mapeamento:
I - identificar, caracterizar e georreferenciar as iniciativas de combate à fome e
promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil;
II - promover a troca de experiências, a mobilização e as articulações entre as iniciativas
de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil;
III - divulgar e mobilizar parceiros em potencial e financiadores para as iniciativas da
sociedade civil, dentro do escopo das ações e programas do Plano Brasil Sem Fome;
IV - subsidiar a elaboração de editais de colaboração e fomento para fortalecer e
ampliar as iniciativas de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional da
sociedade civil; e
V - dar visibilidade e reconhecimento público às iniciativas da sociedade civil de
enfrentamento à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º O mapeamento será realizado através do autocadastro das iniciativas da
sociedade civil na Plataforma Brasil Participativo.
Art. 4º Poderão efetuar o autocadastro na Plataforma Brasil Participativo iniciativas da
sociedade civil que atendam as Bases para Termos de Uso da Plataforma, e que atuem em
consonância com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
contidos na Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006 e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de
2010, da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, da Política Nacional de Abastecimento
Alimentar instituída pelo Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, bem como observem os
princípios e recomendações do Guia Alimentar para População Brasileira e do Decreto nº 11.936,
de 5 de março de 2024, que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos brasileira.
Art. 5º As organizações da sociedade civil deverão, preferencialmente, cadastrar
iniciativas que possuam relação com os programas e ações do Plano Brasil Sem Fome instituído
pelo Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023.
Art. 6º O cadastramento será feito por usuário cadastrado no Gov.br que se
responsabilizará pela precisão e pela veracidade dos dados informados e reconhecerá que a
inconsistência deles ou o descumprimento dos termos de uso poderá ensejar a exclusão da
iniciativa cadastrada na Plataforma Brasil Participativo e outras sanções previstas pela
legislação.
Art. 7º A gestão e monitoramento do mapeamento será realizada pela Secretaria
Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Comitê
Gestor do Plano Brasil Sem Fome.
§ 1º À Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência
da República compete:
I - coordenar o desenvolvimento da plataforma de mapeamento;
II - estruturar o cadastro das iniciativas, estabelecendo os campos e critérios de
preenchimento do autocadastro;
III - produzir relatórios de acompanhamento do mapeamento;
IV - propor estratégias de apoio e fortalecimento da participação social das
iniciativas da sociedade civil e sua incorporação em políticas de segurança alimentar e
nutricional, em diálogo com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome; e
V - disponibilizar os dados da plataforma para apoiar o planejamento de programas
e ações do Plano Brasil Sem Fome, observando-se a legislação aplicável ao acesso a
informações e proteção de dados pessoais, a exemplo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º À Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome compete:
I - acompanhar e monitorar o mapeamento;
II - fornecer bases de dados referentes às políticas de segurança alimentar e
nutricional, observando-se a legislação aplicável ao acesso a informações e proteção de dados
pessoais, a exemplo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
III - propor estratégias de apoio e fortalecimento das iniciativas da sociedade civil e
sua incorporação em políticas de segurança alimentar e nutricional, em diálogo com Secretaria-
Geral da Presidência da República; e
IV - divulgar o mapeamento das iniciativas de combate à fome e de promoção da
segurança alimentar e nutricional na Plataforma Brasil Sem Fome.
§ 3º Aos Ministérios representados no "Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome" compete:
I - divulgar o Brasil Participativo para o cadastro e mapeamento de iniciativas para
enfrentamento à fome;
II - mobilizar o envolvimento das organizações da sociedade civil e movimentos sociais;
III - fomentar a participação das iniciativas nas respectivas políticas de
enfrentamento à fome;
IV - considerar o mapeamento das iniciativas cadastradas no Brasil Participativo no
planejamento e no desenho de políticas, de programas e ações de enfrentamento à fome; e
V - promover parcerias com as organizações da sociedade civil, observando as
regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração
pública federal e as organizações da sociedade civil estabelecidas na Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e no Decreto nº
8.726, de 27 de abril de 2016, alterado pelo Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Coordenador do Comitê Gestor

                            

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