Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700030 30 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 51, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos e condições para apresentação, análise e aprovação das propostas de Compromisso de Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Capítulo III do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e condições para apresentação, análise, aprovação e monitoramento das propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada, para fins de fruição dos benefícios de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023. Art. 2º Nos termos da Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará, via SEI, o Termo de Compromisso de que trata o Capítulo II do Decreto nº 11.668, de 2023 e a respectiva documentação à Coordenação do Complexo Químico e Petroquímico (SEI MDIC-SDIC-DINTE-CCQP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 3º Para fins desta Portaria entende-se "investimento em ampliação da capacidade instalada" todo investimento realizado por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurem créditos nos termos dos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, alterada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, e que tenham como objetivo aumentar a sua produção nacional, inclusive, os investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes. § 1º São considerados investimentos os dispêndios em: I - Obras civis para construção de edifícios e instalações industriais; II - Obras civis para construção de rede de serviços de energia elétrica, de água e de esgoto; III - Outros serviços de construção civil incluindo terraplanagem e fundações; IV - Máquinas e equipamentos, incluindo os dispêndios em instalação; V - Estudos e projetos, treinamento e licenciamento de software atrelados à efetiva ampliação da capacidade instalada. § 2º Todos os itens de que trata o § 1º deste artigo devem estar diretamente relacionados ao projeto de ampliação de capacidade produtiva da empresa no território nacional. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 4º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o Capítulo III desta Portaria. § 1º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes. § 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido a que se refere o inciso II do art. 8º, constante no Termo de Compromisso assinado de que trata o inciso IV do art. 6º. § 3º A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada: a) a partir de 1º de janeiro de 2024, caso o Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV do art. 6º tenha sido assinado em 2023; ou b) a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV do art. 6º, nos demais casos. § 4º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o recebimento das propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada, a análise, a aprovação, o indeferimento, o acompanhamento da implementação do projeto e as demais ações estabelecidas nos Capítulos III a V desta Portaria. § 5º O benefício previsto no caput será operacionalizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observando-se os termos do Decreto nº 11.668, de 2023, da Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, e desta Portaria. § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para fins de operacionalização do benefício de que trata o caput poderá editar atos complementares, no âmbito de sua competência, necessários à sua implementação. CAPÍTULO III DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA Art. 5º Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 4º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive aquelas que promovam investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes, deverão apresentar suas propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços necessariamente após a protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023. § 1º As propostas de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o caput serão dirigidas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MDIC, com perfil de usuário externo. § 2º O acesso ao SEI-MDIC dar-se-á mediante cadastro por parte da empresa requerente-compromissária, com personalidade jurídica brasileira. § 3º Após o cadastro no SEI-MDIC, será permitido à empresa requerente-compromissária constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome. § 4º Cada proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada deve ocorrer por meio de processo digital, instruído com os seguintes documentos: I - comprovante da protocolização junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda do termo de compromisso de que trata o Capítulo II do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada, incluindo descrição detalhada das atividades, especificações técnicas, plantas e projetos; III - documentos que contenham as estimativas detalhadas dos investimentos em ampliação da capacidade instalada e dos custos envolvidos, abrangendo todos os aspectos financeiros relacionados, tais como obras de terraplanagem, construção, materiais, serviços, mão de obra, máquinas, equipamentos, aparelhos, e outros custos pertinentes; IV - cronograma previsto para a realização das obras, demonstrando as etapas de execução, prazos estimados para cada fase e a data final de conclusão; e V - outras informações e documentos necessários à fiscalização e ao acompanhamento da realização do investimento. § 5º Os cronogramas apresentados na proposta das empresas devem ser semestrais e serão contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso em Ampliação da Capacidade Instalada. Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável: I - pela análise, aprovação ou indeferimento da proposta de que trata o art. 5º; II - pela verificação do cumprimento dos investimentos aprovados, diretamente ou por intermédio de terceiros; III - pelo acompanhamento dos projetos a que se refere o inciso IV do §4º do art. 5º, diretamente ou por intermédio de terceiros; e IV - pela confecção e respectivo colhimento das assinaturas da empresa requerente-compromissária, via SEI, do Termo de Compromisso de que tratam as alíneas "a" e "b" do §3º do art. 4º. §1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá delegar a terceiros o acompanhamento ou a fiscalização de que tratam os incisos II e III do caput. §2º Em todo o caso, a análise da proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, caberá à Coordenação-Geral do Complexo Químico e Petroquímico, cuja conclusão recomendará a aprovação ou o indeferimento do pleito ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão a quem compete a decisão de aprovação ou indeferimento da proposta. §3º Deverão assinar o Termo de Compromisso de que trata o inciso IV do caput, via SEI, os dirigentes da empresa requerente-compromissária investidos de poderes para assinar, em nome dela, o respectivo ato. §4º Os dirigentes investidos de poderes para assinar o Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverão providenciar o cadastro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MDIC, por parte da empresa requerente-compromissária, com personalidade jurídica brasileira, para efetuarem a assinatura externa digitalmente no SEI-MDIC no referido ato. §5º Após a análise da proposta, o Termo de Compromisso de Investimento em Ampliação de Capacidade Instalada aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujo modelo está apresentado no ANEXO I, será disponibilizado para assinatura da empresa requerente-compromissária via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MDIC. Art. 7º O Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada poderá ser ajustado ou prorrogado mediante acordo entre as partes, observadas as disposições legais aplicáveis e as normas complementares estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º Os ajustes do Termo de Compromisso em Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada deverão ser comunicados, por meio de relatórios semestrais, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, pelos representantes da empresa legalmente instituídos no processo, sem a necessidade de novo Termo de Compromisso. § 2º Será (ão) necessária (s) a(s) assinatura(s) do(s) dirigente(s) em novo Termo de Compromisso em Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada somente nos casos em que houver alteração no(s) produto(s) objeto de ampliação da capacidade instalada ou no valor global do projeto constante no Termo de Compromisso em Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada. § 3º No caso de, ao longo da execução do projeto, haver flutuações de valores estabelecidos no cronograma que impactem no valor global do projeto constante no Termo de Compromisso em Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverá comunicar via SEI, à Coordenação- Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada, para fins de registro e controle dos benefícios fiscais. Art. 8º Para fins do controle fiscal da utilização do benefício de que trata o art. 4º, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverá comunicar, via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada: I - a aprovação ou o indeferimento da proposta de que trata o art. 5º; II - os valores de investimentos constantes no Termo de Compromisso de que trata o inciso IV do art. 6º; III - os casos de ajustes e prorrogações de que trata o art. 7º; e IV - os casos de perda dos benefícios de que trata o Capítulo V.Fechar