Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700029 29 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ajuste nesse critério. Observando o § único, Art. 4º, este critério foi ajustado para menor os limites de tolerância ao risco, quais sejam: 0,9 para faixa de valor A, e inferior a 0,7 para faixa de valor B. Desse modo, considerando os cálculos para determinar a aceitação dos riscos estabelecidos na Portaria Nº 71, e transportando-os para o cenário atual Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41 chega-se a seguinte conclusão - faixa de valor A, adotando limites ao risco para esta faixa qualquer que seja o risco entre 0 a 0,8999 a aprovação de prestação de contas dos convênios aptos à analise pela metodologia informatizada poderá ser adotada. Por outro lado, ao aplicar o mesmo raciocínio para a faixa de valor B, o Instituto pode aceitar sua exposição ao risco em qualquer intervalo entre 0 e 0,69999. Isso significa que a aprovação das prestações de contas dos convênios que estão aptas para análise pela metodologia poderá ser adotada. Convém ressaltar que para continuidade do procedimento informatizado de análise de prestações de contas de convênios é necessário que os instrumentos atendam cumulativamente as seguintes condições (Art. 5º, Portaria 41): I. operacionalizados e cadastrados no Transferegov.br; II. com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); III. com prestação de contas final encaminhada para análise até 30 de junho de 2023; IV. nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no Transferegov.br pela Controladoria-Geral da União, a partir de trilhas de auditoria; V. que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido pelo concedente; VI. que não tenham apontamentos e pareceres técnicos, produzidos durante o acompanhamento, desfavoráveis à sua aprovação; e VII. nos quais não tenha sido detectado dano ao erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento da análise de prestação de contas técnica. Considerando o cenário apresentado, entendemos viável a continuidade da metodologia informatizada para análise de prestação de contas no INCRA, sem a necessidade de realizar novo cálculo para estabelecer o limite de tolerância ao risco, uma vez que esse limite já foi definido para auxiliar o gestor na tomada de decisão na ocasião da publicação da Portaria nº 71, 16.1.2020. Vale destacar que o modelo fornecido pela CGU, utilizado por servidores da DAC3 para determinar o limite de tolerância ao risco do Instituto em 2020, é o mesmo previsto na Portaria Conjunta 41. Neste caso, é necessário observar o § único do Art. 4, e Art. 5º, Portaria 41. Mais uma vez, reafirmamos que o resultado dos estudos conduzidos por servidores da DAC3 foi apresentado na Nota Técnica 2771/2019 (21164673), onde foi avaliado o potencial de impacto em relação aos benefícios da utilização do modelo preditivo pelo INCRA. A comparação foi feita entre a análise detalhada das prestações de contas dos convênios e a análise informatizada. A conclusão é que, ao adotar o modelo preditivo, há uma redução nos custos das análises, além de liberar servidores para que possam se dedicar a outros processos e também à análise das prestações de contas do passivo não elegíveis para a análise informatizada. Neste sentido, enviamos a minuta da Portaria doc. SEI (22122648) para a publicação do novo ato do gestor máximo do Instituto. Informamos que a Portaria nº 71 foi utilizada como modelo para a edição deste novo ato e que, anteriormente, foi submetida à análise da PFE. Portanto, pensamos que não é necessário reenviar uma minuta à Douta Procuradoria. Por fim, ressalta-se a necessidade de publicação da Nota Técnica 2731 (SEI 21981966) como anexo da Portaria, cuja minuta consta no documento (SEI 22122648). CO N C LU S ÃO Esta é a análise. Portanto, com base na informação acima, recomenda-se que os autos sejam enviados, inicialmente, à Auditoria Interna para que tomem ciência do que foi exposto nesta Nota Técnica. Em seguida, caso o Auditor Chefe julgue necessário, os documentos devem ser encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, a fim de analisar os aspectos jurídico-formais da minuta de Portaria (SEI nº 22122648). Posteriormente, os autos deverão ser enviados, pela Auditoria, ao Gabinete da Presidência para ciência e deliberação do Sr. Presidente do INCRA, quanto à edição de novo ato Definindo parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.057, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece normas complementares para a pactuação de metas de atendimento na apresentação do Plano Operacional de 2025, no âmbito da adesão dos estados ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para a pactuação de metas de atendimento na apresentação do Plano Operacional de 2025, pelos Estados que efetuaram a adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, nos termos do artigo 5º da Portaria MDS nº 951, de 22 de dezembro de 2023, e da Instrução Normativa SESAN/MDS nº 37, de 30 de abril de 2024. Art. 2º O Estado deverá apresentar o Plano Operacional relativo a 2025 à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com os seguintes procedimentos: I - preenchimento do formulário do Plano Operacional de 2025 conforme as orientações do Anexo da Instrução Normativa SESAN/MDS nº 37, de 30 de abril de 2024, com a devida indicação dos representantes das Unidade Gestora e Unidade Executora do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais no Estado, e assinatura pelos responsáveis técnicos designados para realizar o acompanhamento do Programa no território; e II - apresentação do Plano Operacional à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional até o dia 15 de março de 2025. Parágrafo único. O formulário de que trata o inciso I será acessado diretamente via sistema informatizado de gestão do Programa Fomento Rural ou submetido por meio do correio eletrônico fomento.rural@mds.gov.br, em caso de indisponibilidade do sistema. Art. 3º A apresentação do Plano Operacional por cada Estado, até a data definida no inciso II do artigo 2º, é condição necessária para a inclusão de novas famílias beneficiárias no respectivo território, de acordo com as metas do Programa no exercício de 2025. Art. 4º As metas pactuadas deverão observar a tabela indicativa de metas de atendimento constante do Anexo, definidas de acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para o exercício de 2025. Parágrafo único. As metas poderão ser revistas de acordo com a execução realizada por cada estado durante o ano e no caso de alteração de disponibilidade orçamentária no exercício de 2025. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO . .Unidade da Federação .Meta de famílias incluídas no Fomento Rural em 2025 . .Acre .400 . .Alagoas .800 . .Bahia .2700 . .Ceará .2400 . .Distrito Federal .200 . .Espírito Santo .400 . .Goiás .800 . .Maranhão .1000 . .Mato Grosso .500 . .Mato Grosso do Sul .1000 . .Minas Gerais .800 . .Pará .1200 . .Paraíba .1100 . .Paraná .600 . .Pernambuco .1400 . .Piauí .300 . .Rio Grande do Norte .1100 . .Rio Grande do Sul .500 . .Roraima .500 . .Santa Catarina .500 . .Sergipe .800 CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL DO PLANO BRASIL SEM FOME RESOLUÇÃO CAISAN Nº 9, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o mapeamento de iniciativas de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil, através da Plataforma Brasil Participativo. O COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL DO PLANO BRASIL SEM FOME - CGI-BSF, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 e pelo artigo 5º do Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações e diretrizes para os processos de cadastramento, uso e gestão do mapeamento de iniciativas de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil, através da Plataforma Brasil Participativo. Art. 2º São objetivos do mapeamento: I - identificar, caracterizar e georreferenciar as iniciativas de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil; II - promover a troca de experiências, a mobilização e as articulações entre as iniciativas de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil; III - divulgar e mobilizar parceiros em potencial e financiadores para as iniciativas da sociedade civil, dentro do escopo das ações e programas do Plano Brasil Sem Fome; IV - subsidiar a elaboração de editais de colaboração e fomento para fortalecer e ampliar as iniciativas de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional da sociedade civil; e V - dar visibilidade e reconhecimento público às iniciativas da sociedade civil de enfrentamento à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional. Art. 3º O mapeamento será realizado através do autocadastro das iniciativas da sociedade civil na Plataforma Brasil Participativo. Art. 4º Poderão efetuar o autocadastro na Plataforma Brasil Participativo iniciativas da sociedade civil que atendam as Bases para Termos de Uso da Plataforma, e que atuem em consonância com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional contidos na Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006 e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, da Política Nacional de Abastecimento Alimentar instituída pelo Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, bem como observem os princípios e recomendações do Guia Alimentar para População Brasileira e do Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos brasileira. Art. 5º As organizações da sociedade civil deverão, preferencialmente, cadastrar iniciativas que possuam relação com os programas e ações do Plano Brasil Sem Fome instituído pelo Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023. Art. 6º O cadastramento será feito por usuário cadastrado no Gov.br que se responsabilizará pela precisão e pela veracidade dos dados informados e reconhecerá que a inconsistência deles ou o descumprimento dos termos de uso poderá ensejar a exclusão da iniciativa cadastrada na Plataforma Brasil Participativo e outras sanções previstas pela legislação. Art. 7º A gestão e monitoramento do mapeamento será realizada pela Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome. § 1º À Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República compete: I - coordenar o desenvolvimento da plataforma de mapeamento; II - estruturar o cadastro das iniciativas, estabelecendo os campos e critérios de preenchimento do autocadastro; III - produzir relatórios de acompanhamento do mapeamento; IV - propor estratégias de apoio e fortalecimento da participação social das iniciativas da sociedade civil e sua incorporação em políticas de segurança alimentar e nutricional, em diálogo com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e V - disponibilizar os dados da plataforma para apoiar o planejamento de programas e ações do Plano Brasil Sem Fome, observando-se a legislação aplicável ao acesso a informações e proteção de dados pessoais, a exemplo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 2º À Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome compete: I - acompanhar e monitorar o mapeamento; II - fornecer bases de dados referentes às políticas de segurança alimentar e nutricional, observando-se a legislação aplicável ao acesso a informações e proteção de dados pessoais, a exemplo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III - propor estratégias de apoio e fortalecimento das iniciativas da sociedade civil e sua incorporação em políticas de segurança alimentar e nutricional, em diálogo com Secretaria- Geral da Presidência da República; e IV - divulgar o mapeamento das iniciativas de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional na Plataforma Brasil Sem Fome. § 3º Aos Ministérios representados no "Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome" compete: I - divulgar o Brasil Participativo para o cadastro e mapeamento de iniciativas para enfrentamento à fome; II - mobilizar o envolvimento das organizações da sociedade civil e movimentos sociais; III - fomentar a participação das iniciativas nas respectivas políticas de enfrentamento à fome; IV - considerar o mapeamento das iniciativas cadastradas no Brasil Participativo no planejamento e no desenho de políticas, de programas e ações de enfrentamento à fome; e V - promover parcerias com as organizações da sociedade civil, observando as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil estabelecidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, alterado pelo Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024. Art. 8º Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Coordenador do Comitê GestorFechar