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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700031 31 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DOS INDEFERIMENTOS Art. 9º No caso de indeferimento da proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada de que trata o Capítulo III desta Portaria, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços comunicará o fato: I - à empresa requerente-compromissária, exclusivamente via correspondência eletrônica, para o e-mail informado na proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada; e II - via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada, para fins de registro e controle dos benefícios fiscais. § 1º Da decisão de indeferimento cabe recurso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão recorrida. § 2º O recurso será interposto por meio de requerimento, via SEI, no qual a recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. § 3º O recurso será dirigido à autoridade da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços prolatora da decisão, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida. § 4º Somente a empresa requerente-compromissária da medida tem legitimidade para interpor o recurso de que trata o §1º. § 5º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos por parte ilegítima ou perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. § 6º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa. § 7º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, deverá comunicar a decisão final sobre eventual recurso de que trata o § 1º: I - à empresa requerente-compromissária, exclusivamente via correspondência eletrônica, para o e-mail informado na proposta de Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada; e II - via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada, para fins de registro e controle dos benefícios fiscais. CAPÍTULO V DA PERDA DOS BENEFÍCIOS Art. 10. A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 4º será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas, inclusive aquelas que promovam investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes, descumprirem o compromisso de investimento constante no Termo de Compromisso assinado a que se refere o inciso IV do art. 6º. Art. 11. O descumprimento das obrigações estabelecidas no compromisso de investimento de que trata o Capítulo III desta Portaria resultará na perda dos benefícios fiscais a ele vinculados. § 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços comunicará, via SEI, à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou a outra unidade por ela indicada, o descumprimento de que trata o caput, para fins de registro, controle e outras eventuais providências necessárias, no tocante aos benefícios fiscais gozados. § 2º A perda dos benefícios fiscais, nos termos dos arts. 10 e 11, implicará às empresas: I - a obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente utilizados, acrescidos de juros e multa, nos termos da legislação vigente; e II - a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar atos complementares necessários à implementação e ao aperfeiçoamento das disposições desta Portaria. Art. 13. Os projetos aprovados até a data de publicação desta Portaria deverão apresentar seus relatórios semestralmente a partir do último relatório trimestral já enviado ao MDIC. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no caput o previsto no artigo 7º desta Portaria, especialmente no que diz respeito à comunicação de ajustes ou alterações relevantes no escopo ou cronograma dos projetos. Art. 14. Fica revogada a Portaria MDIC/GM nº 8, de 22 de janeiro de 2024. Art. 15. Os atos praticados com base na Portaria MDIC/GM nº 8, de 22 de janeiro de 2024, até a data de publicação desta Portaria, ficam convalidados, preservando sua validade e efeitos jurídicos. Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO ANEXO TERMO DE COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE INSTALADA (de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196/2005) Processo MDIC nº _______________________ A empresa _______________________________, sediada à_______________, município de ________________, estado _______________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________________________, conforme documentos constantes do Processo SEI _____________, a fim de usufruir dos benefícios de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; vem por meio deste instrumento firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO, nos termos da Portaria MDIC nº , de dezembro de 2024, e Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, pelas demais normas em vigor, e pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA Este TERMO DE COMPROMISSO refere-se à proposta aprovada conforme CLAÚSULA SEGUNDA deste Termo de Compromisso e sua vigência inicia-se na data de assinatura deste Termo de Compromisso e perdurará enquanto subsistirem os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 11.196/2005 e o Decreto nº 11.668/2023. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DA EMPRESA BENEFICIADA A fruição do benefício pela empresa fica condicionada aos seguintes compromissos: I - Cumprimento das obrigações definidas no art. 3º do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023. II - Existência e vigência do Termo de Compromisso de que trata o Capítulo II do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023. III - Realização dos investimentos previstos dentro do prazo definido no cronograma da proposta aprovada. § 1º Nos casos em que o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada aprovado for ajustado ou prorrogado, conforme previsto no Art. 7º da Portaria MDIC nº XXX, de XX de dezembro de 2024, as condições e prazos a serem observados devem ser os dos termos de ajuste ou de prorrogação. § 2º Constituem compromissos da empresa a ampliação da capacidade instalada dos seguintes itens: . .AUMENTO DA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO (Apresentar quadro comparativo da capacidade de produção antes e após o projeto, por linha de produto) . .Produtos .Unidade de Medida .Capacidade de Produção Atual .Capacidade de Produção Futura .Variação (%) . .Produto A . . . . . .... . . . . . .Produto B . . . . . .... . . . . . .... . . . . § 3º Constituem compromissos de investimento da empresa em ampliação da capacidade instalada os seguintes itens: . .OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL INVESTIMENTOS PLANEJADOS PARA AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA . .Discriminação .Dados Técnicos .Total .Realizado .A Realizar . . .Unidade .Quantidade .Custo Unitário (R$) . .At é . . . .1º Semestre .2º Semestre .3º Semestre .4º Semestre . .1. Prédios (Discriminar características, localização...) . . . . . . . . . . .2. Rede de serviços . . . . . . . . . . .Energia elétrica . . . . . . . . . . .Rede de água . . . . . . . . . . .Rede de esgoto . . . . . . . . . . .3. Canteiro de obras (discriminar atividades) . . . . . . . . . . .4. Terraplanagem (discriminar características) . . . . . . . . . . .5. Fundações (discriminar características) . . . . . . . . . . .T OT A L . . . . . . . . .Fechar