DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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38
Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .29
.202210403
.GESTÃO AMBIENTAL (Tecnológico)
.1000 (uma mil)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO SUMARÉ
.ARS ENSINO SUPERIOR LTDA
. .30
.202308772
.GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico)
.1000 (uma mil)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO SUMARÉ
.ARS ENSINO SUPERIOR LTDA
. .31
.202301847
.CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)
.100 (cem)
.Centro Universitário Toledo Wyden
.SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO
LTDA .
. .32
.202305663
.GESTÃO 
DE 
RECURSOS 
HUMANOS
(Tecnológico)
.800 (oitocentas)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIBRAS MONTES
B E LO S
.CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS
LT DA
. .33
.202302565
.PEDAGOGIA (Licenciatura)
.5000 (cinco mil)
.FACULDADE CONECTADA FACONNECT
.FACONNECT LTDA
. .34
.202223606
.TEOLOGIA (Bacharelado)
.300 (trezentas)
.Faculdade FABAD
.INSTITUTO BIBLICO DAS ASSEMBLEIAS DE
DEUS
. .35
.202300588
.GESTÃO 
DE 
SEGURANÇA 
PRIVADA
(Tecnológico)
.400 (quatrocentas)
.Faculdade Impacto de Porangatu
.INSTITUTO DE EDUCACAO DO NORTE
GOIANO LTDA - ME
. .36
.202223616
.CIÊNCIAS DA RELIGIÃO (Licenciatura)
.100 (cem)
.Faculdades EST
.INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA
EDUCACAO E CULTURA
. .37
.202307133
.PEDAGOGIA (Licenciatura)
.1000 (uma mil)
.Faculdade Unida de São Paulo - EAD
.EDUCAWORLD EDUCACIONAL EIRELI
. .38
.202307906
.LOGÍSTICA (Tecnológico)
.5000 (cinco mil)
.Instituto de Desenvolvimento Tecnológico da
FG V
.FUNDACAO GETULIO VARGAS
. .39
.202306155
.PROCESSOS GERENCIAIS (Tecnológico)
.40 (quarenta)
.INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
.INSTITUTO 
FEDERAL 
DE 
EDUCACAO,
CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
. .40
.202212138
.NUTRIÇÃO (Bacharelado)
.300 (trezentas)
.UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI
.ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
. .41
.202307283
.GESTÃO PAROQUIAL E DE PROJETOS
SOCIAIS (Tecnológico)
.500 (quinhentas)
.UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA
.UNIAO 
BRASILEIRA 
DE 
EDUCACAO
C AT O L I C A
. .42
.202305348
.PEDAGOGIA (Licenciatura)
.250 
(duzentas
e
cinquenta)
.UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE
.FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE
JOINVILLE
. .43
.202210927
.ENGENHARIA 
DE 
SOFTWARE
(Bacharelado)
.1250 
(uma
mil,
duzentas e cinquenta)
.UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA
.ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO
E CULTURA APEC
. .44
.202302123
.ENGENHARIA 
DE
PRODUÇÃO
(Bacharelado)
.120 (cento e vinte)
.UNIVERSIDADE DO VALE DO TAQUARI
.FUNDACAO
VALE 
DO
TAQUARI
DE
EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
F U V AT ES
. .45
.202303809
.PSICOPEDAGOGIA (Bacharelado)
.500 (quinhentas)
.UNIVERSIDADE PARANAENSE
.UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
. .46
.202219435
.HISTÓRIA (Licenciatura)
.1000 (uma mil)
.UNIVERSIDADE POSITIVO
.CENTRO 
DE 
ESTUDOS 
SUPERIORES
POSITIVO LTDA
. .47
.202219439
.MATEMÁTICA (Licenciatura)
.1000 (uma mil)
.UNIVERSIDADE POSITIVO
.CENTRO 
DE 
ESTUDOS 
SUPERIORES
POSITIVO LTDA
. .48
.202305557
.GEOGRAFIA (Licenciatura)
.2100 (duas mil e cem)
.UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA
.INSTITUTO 
SUPERIOR 
DE 
EDUCACAO
SANTA CECILIA
. .49
.202306163
.NUTRIÇÃO (Bacharelado)
.1200 
(uma
mil,
duzentas)
.UNIVERSIDADE SANTO AMARO
.OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
. .50
.202223848
.EXPERIÊNCIA 
DO 
USUÁRIO 
E
MODELAGEM 
DE 
PROJETOS
INOVADORES (Tecnológico)
.100 (cem)
.Universidade Universus Veritas Guarulhos
.SOCIEDADE 
PAULISTA
DE 
ENSINO
E
PESQUISA S/S LTDA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece os parâmetros para distribuição dos
recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-
Educação e divulga a estimativa anual de repasse
aos Estados, Distrito Federal e Municípios no ano
de 2025 e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso II, Anexo I, do
Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando as disposições dos §§
5º, 6º e 7º do art. 212 da CF/1988, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, do art. 7º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do Decreto nº 6.003,
de 28 de dezembro de 2006, e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito
da ADPF nº 188, resolve:
Capítulo I
Do Valor da Quota e da Estimativa Anual de Repasse
Art. 1º O valor da Quota
Estadual e Municipal do Salário-Educação
corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) do somatório da
arrecadação líquida da contribuição social do salário-educação realizada no âmbito das
Unidades da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, combinado com a decisão do STF no âmbito da ADPF nº 188.
Art. 2º O número de matrículas da educação básica pública, os coeficientes
de distribuição dos recursos e a estimativa anual de repasse da Quota Estadual e
Municipal por rede de ensino, a vigorar no exercício de 2025, constam do Anexo desta
Portaria.
Parágrafo único. Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e
da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos,
respectivamente, a partir:
I - da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da
educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública
considerados na distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal, conforme os
dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2024; e
II - da multiplicação dos coeficientes referidos no Parágrafo único deste
artigo pela fração de 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da estimativa da
arrecadação da contribuição social do salário-educação, prevista no Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o ano de 2025 (PL) nº 26/2024-CN.
Art. 3º A estimativa anual de repasse de que trata o art. 2º poderá sofrer
alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada ao longo do exercício
de 2025.
Parágrafo único. Para fins do cálculo das parcelas mensais da Quota
Estadual e Municipal, devidas aos Estados, Distrito Federal e Municípios no ano de
2025, será considerada a arrecadação realizada mensalmente.
Art. 4º Anualmente, até o mês de abril do ano seguinte ao de referência
dos repasses, o FNDE divulgará demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e
Municipal contendo
a receita
realizada, o
número de
alunos considerados,
os
coeficientes de distribuição dos recursos e os valores efetivamente repassados, por
rede de ensino da educação básica pública.
Capítulo II
Das Contas Correntes
Art. 5º A abertura das contas correntes específicas, destinadas ao depósito
e movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal, será providenciada pelo
FNDE em instituição financeira oficial, a critério do Secretário de Educação ou do
dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação.
§ 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput
deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do dirigente
máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a
formalização de solicitação ao FNDE.
§ 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá
ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente governamental ou
do órgão gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado
digitalmente pelas autoridades relacionadas no § 1º deste artigo, conforme modelo de
ofício disponível no sítio do FNDE na Internet em https://www.gov.br/fnde/pt-
br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/salario-educacao, 
além 
de
conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações e documentos:
I - nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o E-mail
institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental;
II - cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será
o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e
III - dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo
domicílio bancário (banco e agência).
§ 3º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos
da educação na respectiva esfera governamental, deverá, nos termos previstos na
Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, possuir:
I - registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do
Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; e
III - atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde,
educação, serviços culturais e outros serviços sociais
§ 4º A alteração de domicílio bancário prevista no § 1º deste artigo
somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre
os meses de janeiro a março.
§ 5º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo caberá ao
titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário migrado:
I - efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos
agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente
e aplicação financeira; e
II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado,
tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 6º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos
recursos da
educação na respectiva
esfera governamental,
deverá providenciar,
independentemente da alteração de domicílio bancário de que trata o § 1º do art. 5º,
a adequação das contas correntes da Quota Estadual e Municipal que estiverem em
desacordo com o disposto no § 3º do referido artigo e nos arts. 9º, 10 e 12,
observadas as definições do art. 11.
Parágrafo
único. A
adequação
de que
trata
o
caput deverá
ser
providenciada em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria na
imprensa oficial da União, mediante solicitação ao FNDE, conforme modelo de ofício
referido no § 2º do art. 5º.
Art. 7º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos
recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá declarar no Siope, no
prazo de até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria na imprensa
oficial da União, e atualizar sempre que houver alteração, os dados da conta corrente
onde são depositados e movimentados os recursos da Quota Estadual e Municipal.
Art. 8º É de responsabilidade da instituição financeira referida no caput do
art. 5º diligenciar no sentido de fazer cumprir as condições estabelecidas nos §§ 3º ao
5º do referido artigo, nos arts. 6º, 9º, 10 e no art. 12, observadas as definições do
art. 11.
Parágrafo único. A instituição financeira de que trata o caput deste artigo
não se responsabilizará por prejuízos decorrentes da inobservância do disposto no
inciso I do § 5º do art. 5º pelos titulares das contas correntes vinculadas ao domicílio
bancário migrado.
Capítulo III
Da Gestão dos Recursos
Art. 9º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos
recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular das
contas correntes a que se refere o caput do art. 5º, conforme estabelece o § 5º do
art. 69 da Lei nº 9.394/1996.
Art. 10 A movimentação dos recursos depositados nas contas correntes de
que trata o caput do art. 5º deverá ser realizada pelo Secretário de educação ou
dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva
esfera governamental, ou por um destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo
local.
Capítulo IV
Das disposições Gerais
Art. 11 Para fins do disposto nesta portaria, considera-se "órgão equivalente
gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental" o órgão criado
em âmbito estadual, distrital ou municipal com razão social diversa de secretaria, mas
com a atribuição legal de gerir a política educacional e os recursos destinados à
educação.
Art. 12 É vedada a movimentação de recursos da Quota Estadual e
Municipal em conta-corrente cujo titular seja "órgão equivalente gestor dos recursos da
educação na respectiva esfera governamental", nos casos em que o ente possua em
sua estrutura administrativa secretaria responsável pela gestão da política educacional
na respectiva esfera governamental".
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 13 O Anexo e o Demonstrativo de que tratam os arts. 2º e 4º desta
Portaria 
serão 
publicados 
no 
sítio 
do 
FNDE 
na 
internet, 
em
https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-
programas/financiamento/salario-educacao.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
P ACO BA H Y BA

                            

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