Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700038 38 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .29 .202210403 .GESTÃO AMBIENTAL (Tecnológico) .1000 (uma mil) .CENTRO UNIVERSITÁRIO SUMARÉ .ARS ENSINO SUPERIOR LTDA . .30 .202308772 .GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico) .1000 (uma mil) .CENTRO UNIVERSITÁRIO SUMARÉ .ARS ENSINO SUPERIOR LTDA . .31 .202301847 .CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) .100 (cem) .Centro Universitário Toledo Wyden .SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA . . .32 .202305663 .GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico) .800 (oitocentas) .CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIBRAS MONTES B E LO S .CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LT DA . .33 .202302565 .PEDAGOGIA (Licenciatura) .5000 (cinco mil) .FACULDADE CONECTADA FACONNECT .FACONNECT LTDA . .34 .202223606 .TEOLOGIA (Bacharelado) .300 (trezentas) .Faculdade FABAD .INSTITUTO BIBLICO DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS . .35 .202300588 .GESTÃO DE SEGURANÇA PRIVADA (Tecnológico) .400 (quatrocentas) .Faculdade Impacto de Porangatu .INSTITUTO DE EDUCACAO DO NORTE GOIANO LTDA - ME . .36 .202223616 .CIÊNCIAS DA RELIGIÃO (Licenciatura) .100 (cem) .Faculdades EST .INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA EDUCACAO E CULTURA . .37 .202307133 .PEDAGOGIA (Licenciatura) .1000 (uma mil) .Faculdade Unida de São Paulo - EAD .EDUCAWORLD EDUCACIONAL EIRELI . .38 .202307906 .LOGÍSTICA (Tecnológico) .5000 (cinco mil) .Instituto de Desenvolvimento Tecnológico da FG V .FUNDACAO GETULIO VARGAS . .39 .202306155 .PROCESSOS GERENCIAIS (Tecnológico) .40 (quarenta) .INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO .INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO . .40 .202212138 .NUTRIÇÃO (Bacharelado) .300 (trezentas) .UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI .ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. . .41 .202307283 .GESTÃO PAROQUIAL E DE PROJETOS SOCIAIS (Tecnológico) .500 (quinhentas) .UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA .UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO C AT O L I C A . .42 .202305348 .PEDAGOGIA (Licenciatura) .250 (duzentas e cinquenta) .UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE .FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE . .43 .202210927 .ENGENHARIA DE SOFTWARE (Bacharelado) .1250 (uma mil, duzentas e cinquenta) .UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA .ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC . .44 .202302123 .ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bacharelado) .120 (cento e vinte) .UNIVERSIDADE DO VALE DO TAQUARI .FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - F U V AT ES . .45 .202303809 .PSICOPEDAGOGIA (Bacharelado) .500 (quinhentas) .UNIVERSIDADE PARANAENSE .UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. . .46 .202219435 .HISTÓRIA (Licenciatura) .1000 (uma mil) .UNIVERSIDADE POSITIVO .CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA . .47 .202219439 .MATEMÁTICA (Licenciatura) .1000 (uma mil) .UNIVERSIDADE POSITIVO .CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA . .48 .202305557 .GEOGRAFIA (Licenciatura) .2100 (duas mil e cem) .UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA .INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO SANTA CECILIA . .49 .202306163 .NUTRIÇÃO (Bacharelado) .1200 (uma mil, duzentas) .UNIVERSIDADE SANTO AMARO .OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ . .50 .202223848 .EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO E MODELAGEM DE PROJETOS INOVADORES (Tecnológico) .100 (cem) .Universidade Universus Veritas Guarulhos .SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA S/S LTDA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece os parâmetros para distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário- Educação e divulga a estimativa anual de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios no ano de 2025 e dá outras providências. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 212 da CF/1988, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, do art. 7º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADPF nº 188, resolve: Capítulo I Do Valor da Quota e da Estimativa Anual de Repasse Art. 1º O valor da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) do somatório da arrecadação líquida da contribuição social do salário-educação realizada no âmbito das Unidades da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, combinado com a decisão do STF no âmbito da ADPF nº 188. Art. 2º O número de matrículas da educação básica pública, os coeficientes de distribuição dos recursos e a estimativa anual de repasse da Quota Estadual e Municipal por rede de ensino, a vigorar no exercício de 2025, constam do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos, respectivamente, a partir: I - da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública considerados na distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal, conforme os dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2024; e II - da multiplicação dos coeficientes referidos no Parágrafo único deste artigo pela fração de 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da estimativa da arrecadação da contribuição social do salário-educação, prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2025 (PL) nº 26/2024-CN. Art. 3º A estimativa anual de repasse de que trata o art. 2º poderá sofrer alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada ao longo do exercício de 2025. Parágrafo único. Para fins do cálculo das parcelas mensais da Quota Estadual e Municipal, devidas aos Estados, Distrito Federal e Municípios no ano de 2025, será considerada a arrecadação realizada mensalmente. Art. 4º Anualmente, até o mês de abril do ano seguinte ao de referência dos repasses, o FNDE divulgará demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e Municipal contendo a receita realizada, o número de alunos considerados, os coeficientes de distribuição dos recursos e os valores efetivamente repassados, por rede de ensino da educação básica pública. Capítulo II Das Contas Correntes Art. 5º A abertura das contas correntes específicas, destinadas ao depósito e movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal, será providenciada pelo FNDE em instituição financeira oficial, a critério do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação. § 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a formalização de solicitação ao FNDE. § 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente governamental ou do órgão gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado digitalmente pelas autoridades relacionadas no § 1º deste artigo, conforme modelo de ofício disponível no sítio do FNDE na Internet em https://www.gov.br/fnde/pt- br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/salario-educacao, além de conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações e documentos: I - nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o E-mail institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental; II - cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e III - dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo domicílio bancário (banco e agência). § 3º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá, nos termos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, possuir: I - registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB); II - natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; e III - atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais § 4º A alteração de domicílio bancário prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre os meses de janeiro a março. § 5º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo caberá ao titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário migrado: I - efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira; e II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado, tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste parágrafo. Art. 6º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá providenciar, independentemente da alteração de domicílio bancário de que trata o § 1º do art. 5º, a adequação das contas correntes da Quota Estadual e Municipal que estiverem em desacordo com o disposto no § 3º do referido artigo e nos arts. 9º, 10 e 12, observadas as definições do art. 11. Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deverá ser providenciada em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria na imprensa oficial da União, mediante solicitação ao FNDE, conforme modelo de ofício referido no § 2º do art. 5º. Art. 7º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá declarar no Siope, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta portaria na imprensa oficial da União, e atualizar sempre que houver alteração, os dados da conta corrente onde são depositados e movimentados os recursos da Quota Estadual e Municipal. Art. 8º É de responsabilidade da instituição financeira referida no caput do art. 5º diligenciar no sentido de fazer cumprir as condições estabelecidas nos §§ 3º ao 5º do referido artigo, nos arts. 6º, 9º, 10 e no art. 12, observadas as definições do art. 11. Parágrafo único. A instituição financeira de que trata o caput deste artigo não se responsabilizará por prejuízos decorrentes da inobservância do disposto no inciso I do § 5º do art. 5º pelos titulares das contas correntes vinculadas ao domicílio bancário migrado. Capítulo III Da Gestão dos Recursos Art. 9º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular das contas correntes a que se refere o caput do art. 5º, conforme estabelece o § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996. Art. 10 A movimentação dos recursos depositados nas contas correntes de que trata o caput do art. 5º deverá ser realizada pelo Secretário de educação ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, ou por um destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo local. Capítulo IV Das disposições Gerais Art. 11 Para fins do disposto nesta portaria, considera-se "órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental" o órgão criado em âmbito estadual, distrital ou municipal com razão social diversa de secretaria, mas com a atribuição legal de gerir a política educacional e os recursos destinados à educação. Art. 12 É vedada a movimentação de recursos da Quota Estadual e Municipal em conta-corrente cujo titular seja "órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental", nos casos em que o ente possua em sua estrutura administrativa secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental". Capítulo V Das Disposições Finais Art. 13 O Anexo e o Demonstrativo de que tratam os arts. 2º e 4º desta Portaria serão publicados no sítio do FNDE na internet, em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e- programas/financiamento/salario-educacao. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO P ACO BA H Y BAFechar