DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - encerramento de processo eletrônico por inadequada ou incorreta
instrução, cuja regularização deverá ser solicitada ao Centro de Gestão Documental.
Parágrafo único. Processos com temas conexos ou pedidos dependentes,
realizados pelas mesmas partes ou partes diversas, devem necessariamente ser objeto de
vinculação no sistema.
Art. 18. As atividades de anexação, apensação e desapensação de processos e
de juntada de documentos serão realizadas pela(o) detentora(tor) do processo.
§ 1º A anexação é a inclusão de documentos acessórios, não gerados no
sistema informatizado, em documento ou processo administrativo.
§ 2º A juntada é a inclusão de documentos gerados no sistema em
determinado processo.
§ 3º A apensação é a tramitação conjunta de dois ou mais processos, quando
referentes ao mesmo objeto, mantendo a numeração de origem e a instrução apenas no
processo principal.
Art. 19. Novos processos eletrônicos somente serão abertos quando não
houver outro com o mesmo objeto. A pessoa responsável pela abertura do processo deve
escolher o tipo adequado ao assunto e cadastrar as informações obrigatórias requeridas
pelo sistema, observando a publicidade das informações como regra geral.
Art. 20. A servidora ou o servidor responsável pela abertura do processo
deverá:
I - certificar-se da necessidade do procedimento e consultar previamente se já
existe sobre o mesmo assunto e, em caso afirmativo, promover a anexação, apensação ou
vinculação;
II - escolher o tipo de processo adequado ao assunto e consultar o Centro de
Gestão Documental em caso de dúvidas sobre a tipologia mais condizente com a
matéria;
III - cadastrar as informações obrigatórias exigidas pelo SEI-CJF.
Art. 21. O processo eletrônico deve ser criado e mantido por usuárias(os) de
forma a permitir eficiente localização e controle, mediante o preenchimento de campos
próprios do sistema, com os seguintes requisitos:
I - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
II - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, salvo
processos físicos ou constantesdo sistema SIGA migrados para o SEI-CJF; e
III - permitir nível de acesso público, atribuindo-se os níveis restrito ou
sigiloso, mediante decisão fundamentada da autoridade administrativa competente.
Art. 22. Na gestão de acesso a usuárias(os) internas(os) e externas(os), a regra
será a atribuição de acesso público.
§ 1º Ficará a cargo da gestora ou do gestor da unidade responsável pelo
processo objeto do pedido de acesso externo ou da relatora ou relator do feito analisar
decretação de sigilo do processo ou restrição de acesso a determinados documentos, o
que deverá ocorrer mediante justificativa escrita e fundamentada no processo respectivo,
bem como estabelecer o alcance dessa condição.
§ 2º O pedido fundamentado de reconhecimento do caráter sigiloso de
documento ou processo, apresentado por
pessoas interessadas e usuárias(os)
externas(os), surtirá efeitos imediatos até a decisão da autoridade administrativa ou da
relatora ou relator do respectivo processo.
§ 3º A qualquer tempo, independentemente do nível do sigilo decretado, a(o)
interessada(o) poderá
requerer certidão que indique
sua condição de
parte em
procedimentos que tramitem no SEI.
Art. 23. O processo terá numeração automática e seriada.
§ 1º Os atos normativos e administrativos do CJF serão criados de forma
padronizada e com numeração sequencial automaticamente fornecida pelo sistema.
§ 2º As resoluções serão criadas com numeração sequencial a partir do
número anterior utilizado no sistema eletrônico, e as portarias, com numeração
sequencial por ano.
Art. 24. A cada dez pastas de volume, deverá ser aberta uma nova pasta de
volume no processo eletrônico.
Parágrafo único. A pasta de volume não deve ser encerrada quando não
conculídos a informação, o parecer ou a decisão ou quando a análise do documento
dificultar, de imediato, a divisão da pasta.
Art. 25. Após prolação da decisão final de mérito ou terminativa, caso não
haja recurso administrativo no prazo regimental, a(o) detentora(tor) do processo
promoverá a conclusão, certificando, se for o caso, o trânsito em julgado
administrativo.
§ 1º Após a conclusão, o processo administrativo digital permanecerá
disponível em base eletrônica pelo prazo previsto no PCTT.
§ 2º A eventual eliminação de documentos e processos eletrônicos será
realizada pelo Centro de Gestão Documental, conforme procedimentos definidos nos
normativos internos e arquivísticos.
§ 3º Os processos eletrônicos de guarda permanente deverão receber
tratamento de preservação digital, garantindo-se a manutenção da integridade de
informações.
§ 4º O Centro de Gestão Documental deverá desenvolver e implementar
política de segurança e preservação de documentos arquivísticos digitais para garantia de
preservação e recuperação, quando for o caso.
Art. 26. O registro digital de processo no SEI observará o tipo de processo e
as classes processuais previstas no art. 28 do Regimento Interno do CJF - RICJ F.
Parágrafo único. Os processos específicos da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal e as rotinas de instrução processual estão regulamentados no RICJF e em
instrumento normativo próprio.
CAPÍTULO IV
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 27. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo
SEI, que fornecerá recibo eletrônico de protocolo com, pelo menos, os seguintes
dados:
I - número do processo;
II - lista de documentos enviados com respectivos números de protocolo;
III - data e horário de recebimento da petição; e
IV - identificação da(o) signatária(o) da petição.
Art. 28. Para formar um processo, a autuação eletrônica ocorrerá com
inserção de requerimento ou petição, gerando número de acompanhamento e recibo
eletrônico de protocolo, que serão encaminhados pelo sistema ao endereço eletrônico
cadastrado pela(o) interessada(o) e disponibilizados permanentemente para acesso e
recuperação.
§ 1º Quaisquer petições ou procedimentos somente poderão tramitar neste
Conselho após serem regularmente inseridos no respectivo sistema eletrônico.
§ 2º A inserção de petições ou documentos em processos já existentes, bem
como a juntada de respostas, de recursos e de outros documentos em formato digital de
iniciativa
de
pessoas
interessadas
[usuárias(os)
externas(os)],
denomina-se
"peticionamento intercorrente".
§ 3º Partes e pessoas interessadas cadastradas no SEI-CJF, assim como
magistradas(os), advogadas(os), tribunais, órgãos públicos, instituições públicas e pessoas
físicas e jurídicas em geral deverão encaminhar os requerimentos iniciais, as petições
intercorrentes e as demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos
eletrônicos do CJF, exclusivamente, por peticionamento eletrônico via SEI, sem prejuízo do
disposto na Resolução CNJ n. 100/2009.
§
4º Na
hipótese
de utilização
de
outro
meio para
peticionamento,
magistradas(os), advogadas(os), órgãos e instituições públicas e pessoas físicas e jurídicas em
geral deverão ser advertidas(os) da regra prevista no § 3º e da necessidade de cadastramento
prévio no sistema, a fim de possibilitar a sua manifestação eletrônica nos autos.
Art. 29. A Secretaria de Tecnologia da Informação do CJF deverá garantir a
disponibilidade do SEI 24 horas por dia, ininterruptamente, exceto nos períodos de
indisponibilidade por motivo técnico ou manutenções programadas.
Parágrafo único. Manutenções programadas do sistema serão sempre
informadas com antecedência em página própria no portal do CJF e realizadas,
preferencialmente, no período de 0 hora dos sábados às 22 horas dos domingos ou de
0 hora às 6 horas, nos demais dias da semana.
Art. 30. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes
serviços ao público externo:
I - consulta aos autos digitais;
II - realização de peticionamento eletrônico.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre a estação de
trabalho de usuárias(os) externas(os) e a rede de comunicação pública ou qualquer outra
impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos ou programas das(os)
usuárias(os) não são consideradas como indisponibilidade do SEI.
Art. 31. A indisponibilidade do SEI será aferida por sistema de monitoramento
da área de tecnologia da informação do CJF, a qual divulgará, periodicamente, no Portal
do CJF, relatórios de interrupções de funcionamento contendo, pelo menos, as seguintes
informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e
II - relação dos serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 32. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico
consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.
§ 1º Salvo disposição em contrário, o ato processual em meio eletrônico será
considerado tempestivo quando efetivado até as 23h59 do último dia do prazo, tendo
sempre por referência o horário oficial de Brasília - DF.
§ 2º Apenas feriados locais e federais que acarretem suspensão do expediente
no CJF provocarão efeitos na contagem dos prazos relativos a processos em tramitação
no Órgão, quando coincidentes com o primeiro ou último dia de prazo.
§ 3º Em caso de indisponibilidade do SEI, os prazos com vencimento na data
da ocorrência serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento do
funcionamento regular do sistema.
Art. 33. As intimações a usuárias(os) externas(os) cadastradas(os) na forma
desta Portaria, ou pessoa jurídica por elas(es) representada, serão feitas por meio
eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que a(o) usuária(o)
externa(o) efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se,
nos autos, da realização.
§ 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 dias
corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando a consulta se der em dia não
útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil,
considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo
processual, conforme § 2º deste artigo.
§ 5º As intimações que viabilizem acesso à íntegra do processo serão
consideradas vista pessoal da(o) interessada(o) para todos os efeitos legais.
§ 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
intimação, os atos processuais poderão ser praticados de outra forma legal.
CAPÍTULO V
DO SEI FEDERAÇÃO
Art. 34. O SEI Federação é um mecanismo que permite compartilhamento de
processos mediante conexão entre os sistemas SEI instalados nas instituições do Poder Público.
Art. 35. O compartilhamento de processos administrativos do CJF com outras
instituições que utilizam o SEI Federação ocorrerá, preferencialmente, por meio dessa
ferramenta.
Art. 36. O setor de protocolo administrativo, subordinado ao Centro de Gestão
Documental, é
a unidade
responsável pelo recebimento
de todos
os processos
encaminhados ao CJF por meio do SEI Federação.
Parágrafo único. Se detectada ausência ou incompletude de informações que
impossibilitem a distribuição do processo, o setor de protocolo administrativo solicitará
formalmente à instituição de origem a complementação de dados, encaminhando-lhe o
processo para conclusão na unidade competente.
Art. 37. O compartilhamento de processo administrativo do CJF via SEI
Federação ocorrerá mediante iniciativa da(o) responsável pelo processo.
Art. 38. O reenvio do processo deve ser realizado sempre que houver
necessidade de notificar a instituição destinatária sobre nova instrução.
Art.
39.
Não é
possível
cancelar
o
envio
de um
processo
pelo
SEI
Fe d e r a ç ã o .
Art. 40. Somente as(os) usuárias(os) com perfil de administradoras(es) do
sistema poderão enviar e liberar solicitações de registro de conexão com outras
instituições que tenham configurado e habilitado o SEI Federação.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS E DE PROCESSOS DIGITAIS
Art. 41. Compete ao Centro de Gestão Documental:
I - receber documentos enviados eletronicamente via SEI, disponível no portal
do CJF; e
II - enviar documento a pessoa física que não tenha sistema informatizado
para recebimento em meio eletrônico.
§ 1º Não será admitido, para protocolo no SEI, recebimento por servidoras(es)
do CJF de
documentos via e-mail institucional, devendo
a(o) interessada(o) ser
advertida(o) da regra prevista no art. 27 desta Portaria.
§ 2º O uso do e-mail institucional somente poderá substituir o canal de
protocolo eletrônico se o SEI estiver indisponível.
§ 3º Documentos eletrônicos digitalizados, após certificação, têm a mesma
força probante dos originais, ressalvada alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante a digitalização.
§ 4º As cópias eletrônicas de documentos recebidos pelo CJF terão presunção
de veracidade, sendo a apresentação do original exigida à(ao) remetente, caso exista
dúvida quanto à autenticidade.
Art. 42. Cancelar documento contido no SEI somente será permitido em caso
de erro devidamente identificado e motivado, com preenchimento de termo
correspondente pela servidora ou pelo servidor responsável.
Art. 43. Documentos físicos sigilosos excepcionalmente recebidos no Órgão,
como intimações judiciais, serão mantidos lacrados e encaminhados à(ao) destinatária(o)
que deverá promover a digitalização e cadastro no sistema informatizado.
Parágrafo único. Na hipótese de violação de embalagem de expedientes
sigilosos ou identificação de natureza sigilosa apenas no corpo do documento, o invólucro
deverá ser prontamente restabelecido e encaminhado à(ao) destinatária(o) pela servidora
ou pelo servidor responsável, que fará registro do ocorrido em termo correspondente.
Art. 44. A expedição de documentos para pessoas físicas ou órgãos externos
somente poderá ser realizada de forma eletrônica, sendo excepcionalmente admitida
tramitação física apenas por impossibilidade de digitalização por motivo técnico ou
interesse público.
Parágrafo único. Documentos encaminhados por via postal para protocolo
serão
devolvidos
à(ao)
remetente,
com
orientação
de
serem
transmitidos
eletronicamente.
Art. 45. A expedição de documentos para pessoas ou órgãos externos será
realizada eletronicamente.
Parágrafo único. A pessoa física que não tiver sistema informatizado para
recebimento em meio eletrônico deverá indicar endereço eletrônico próprio ou de
terceira(o), esta(e) última(o) devidamente autorizada(o) para recebimento de intimações
e comunicações.
Art. 46. Qualquer pessoa interessada pode acessar os termos de processos
administrativos digitais que não sejam sigilosos ou restritos ou previstos no art. 11, § 4º,
desta Portaria, ficando assegurado o direito à obtenção de cópias autenticadas,
preferencialmente
digitais
ou,
excepcionalmente, físicas,
mediante
requerimento e
pagamento de taxas e emolumentos, quando devidos.
§ 1º O requerimento poderá ser encaminhado por correio eletrônico dirigido
à(ao)
titular
da
Secretaria-Geral,
que
designará
a
unidade
responsável
pelo
cumprimento.
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