DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000521.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014478/2019) APELANTE/DENUNCIADA: Dra.
Claudia Ribas Araujo Starnini - CRM/SP nº 85.525. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do
Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO
OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 23, 32, 35 e 36 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º, 23, 32, 35 e 36 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de dezembro de
2024. (data do julgamento) MARCELO LEMOS DOS REIS, Presidente da Sessão; LEILA KATZ,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000520.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016352/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Renato Ferreira Estrella - CRM/SP nº 145.138. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do
Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer
e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e",
para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 25 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 25 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
por maioria, foi descaracterizada a infração ao artigo 23 e, por unanimidade, foi
descaracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente do conselheiro Estevam Rivello Alves.
Brasília, 22 de janeiro de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALL O,
Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator do Voto Divergente/Vencedor.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 128, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Prorroga até 28 de fevereiro, em caráter excepcional
e para o exercício 2025, o prazo previsto no
parágrafo único do artigo 3º da Resolução Normativa
CONFERP n.º 125/2024, publicada no DOU em:
31/07/2024 - Edição: 146 - Secão: 1 - Página: 120.
A Presidente do Conselho Federal de Relações Públicas, no uso de suas
atribuições legais e regimentais: Considerando a Lei n.º 5.377, de 11 de dezembro de 1967,
que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando o
Decreto no 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o Regulamento da Profissão de
Relações Públicas de que trata a Lei n.º 5.377, de 11 de dezembro de 1967; Considerando
o Decreto-lei n.º 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá
outras providências; Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata
das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando a Resolução
Normativa CONFERP n.º 125, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as anuidades e os
emolumentos devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas vinculados ao Sistema
Conferp que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas. resolve:
Art. 1º Prorrogar até 28 de fevereiro, em caráter excepcional e para o exercício
2025, o prazo previsto no parágrafo único do artigo 3º da Resolução Normativa CONFERP
n.º 125/2024.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ANA LUCIA ROMERO NOVELLI
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 37, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades da
equipe
de enfermagem
do
Centro Material
e
Esterilização (CME) da Clínica Dom Rodrigo e dá
outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no
uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem
como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem; CONSIDERANDO
o art. 8º da Resolução
Cofen nº 374/2011;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017, que normatiza o rito da Interdição
Ética; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-PB nº
1656/2025 referente a Clínica Dom Rodrigo Ltd., cadastrada no CNES 2755483,
localizada à Avenida Maximiano Figueiredo, 592, centro, João Pessoa, em especial o
Relatório de Fiscalização nº 114/2024 e o Relatório Final da Comissão de Sindicância;
CONSIDERANDO a gravidade das irregularidades identificadas, da persistente falta de
condições mínimas para o exercício seguro da enfermagem no Centro de Material e
Esterilização (CME) da Clínica Dom Rodrigo e da ausência de ações concretas para sanar
os problemas; CONSIDERANDO que a interdição ética fundamenta-se no risco iminente
à segurança da assistência e à saúde dos usuários e profissionais de enfermagem. A
não adoção de medidas corretivas coloca em perigo a integridade dos pacientes e
expõe os profissionais a sanções legais, devido ao descumprimento das normas
regulatórias, como a RDC 15/2012 da ANVISA e o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Coren-PB, proferida na 182 Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida
em 14 de fevereiro de 2025 decidem:
Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades da equipe de enfermagem do
Centro Material e Esterilização (CME) da Clínica Dom Rodrigo Ltda., cadastrada no CNES
2755483, localizada à Avenida Maximiano Figueiredo, 592, centro, João Pessoa, até que
sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de
saúde;
Art. 2º Para fins de desinterdição das atividades de Enfermagem no CME,
suspensas por força da presente Decisão, deverá a instituição providenciar a resolução
dos problemas identificados pela fiscalização do Coren-PB;
Parágrafo único. A solicitação de desinterdição deverá ser encaminhada à
Presidente do Coren-PB, observando os requisitos estabelecidos na Resolução Cofen nº
565/2017;
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação na imprensa
oficial e a interdição ética terá início quando da citação do enfermeiro responsável pelo
serviço de enfermagem e/ou do representante legal da instituição, os quais se
incumbirão de comunicar a todos os profissionais de enfermagem sobre a interdição
ética.
RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
THIAGO RONIERE DA SILVA
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO
ACORDÃO PED Nº 2022.003.01.1.03.3
Processo ético-Disciplinar: 2022.003.01.1.03.3
Representante: CREFITO-12.
Representado: L.C.S.S.
Ementa: Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 17 de dezembro
de 2024, a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal atribuída pelo art.
5°, VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Regionais, nos termos do
voto da Relatora, à unanimidade, pela imposição da penalidade de advertência no caso em
tela, fundamentando-se na Lei Federal nº 6316/75 em seu art.17, uma vez que a inscrição
ou registro no Conselho Profissional faz presumir o potencial exercício da atividade
regulamentada e o cumprimento das normas. Assim, restou constatado pelos autos a
existência de infração ético disciplinar pelo profissional que deveria ter zelado pelo
cumprimento da resolução nº 424/2013.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
MARYANA THERUMI KABUKI
Relatora
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 252, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CRM-SC Nº 189/2019, e cria o
cargo
de Livre
Provimento
em Comissão
de
Assessor Técnico de Design Gráfico.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso de
suas
atribuições conferidas
pela
Lei
nº 3.268,
de
30
de setembro
de
1957,
regulamentada pelo Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pela Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto
no art. 37, II, parte
final da Constituição
Fe d e r a l ;
Considerando as complexas atividades que disciplinam os processos de
design visando valorizar a marca do CRM-SC;
Considerando, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária, datada
de 26 de agosto de 2024; resolve:
Art. 1º - Criar no âmbito da Estrutura Administrativa do CRM-SC cargo de
Livre Provimento em Comissão de Assessor Técnico de Design Gráfico, alterando a
Resolução CRM-SC, nº 189/2019 e o PCCS-Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
conforme as especificações:
Art. 2º - Responsabilidades e tarefas universais:
1. Cumprir as ações e metas seguindo o planejamento estratégico do CRM-
SC; 2. Cumprir as normas, procedimentos e políticas do CRM-SC; 3. Zelar pelos bens
e recursos da organização, em especial aqueles que estiverem sob a sua guarda; 4.
Controlar a entrada, saída e distribuição de documentos, mantendo em arquivo,
aqueles que devam permanecer sob sua guarda; 5. Organizar os arquivos e registros
de seu setor de trabalho, possibilitando célere consulta posterior; 6. Manter sigilo das
atividades, atendimentos prestados e informações de sua responsabilidade; 7. Propor
medidas de ajustes em seu setor, visando a otimização dos processos sob sua
responsabilidade. 8. Desenvolver atividades correlatas a critério do superior imediato;
9. Participa da fiscalização, ou gestão do contrato, junto aos fornecedores, caso
nomeado pelo Conselho do CRM-SC como Gestor/Fiscal do contrato; 10. Participar de
comissões internas, caso nomeado pelo Conselho do CRM-SC.
Art. 3º - Missão do Assessor Técnico de Design Gráfico:
Criar soluções visuais que comuniquem mensagens de forma clara, criativa
e eficaz, fortalecendo a identidade da marca do CRM-SC, contribuindo para os
objetivos estratégicos da organização por meio de um design inovador e alinhado às
necessidades dos públicos internos e externos.
Art. 4º - Competências Técnicas-Cognitivas do Assessor Técnico de Design
Gráfico em:
1. Legislação - LGPD, 2. Manual de Identidade Visual, 3. Gestão da
Informação, 4. Gestão da Mudança, 5. Gestão de Processos, 6. Gestão de Documentos,
7. Técnicas de Negociação, 8. Capacidade de Análise, 9. Gestão de Riscos 10. Gestão
de Prazos, 11. Gestão de Conflitos, 12. Sistemas Internos (Zimbra, Intranet, It Manager,
Etc), 13. Sistemas Pertinentes ao setor de atuação, 14. SGED, 15. Redação Técnica, 16.
Capacidade de interpretar briefings e transformar ideias em soluções visuais, 17.
Pacote Office (Word, Power Point, Excel, Etc.), 18. Conhecimento em ferramentas de
atuação na área (Pacote Adobe Creative Cloud, Canva, Figma), 19. Pacote Adobe
Creative Cloud, 20. Técnicas de programação com inteligência artificial, 21.
Conhecimento técnico atualizado, em sua área de atuação.
Art. 5º - Responsabilidades e Tarefas do Assessor Técnico de Design Gráfico:
1. Definir estratégias de identidade visual de comunicação junto ao CRM-SC. 2. Criar
peças e artes para seguir calendário de conteúdos repassados pela comunicação e/ou
diretoria, para público interno, externo e em eventos. 3. Desenvolvimento e
manutenção de logotipos, paletas de cores, tipografia e outros elementos visuais que
definem a identidade da marca. 4. Criação de layouts para sites, interfaces de
aplicativos, e-mails marketing, posts para redes sociais, e outras plataformas digitais. 5.
Criação de animações, vídeos institucionais e outros materiais interativos. 6. Propor
novas propostas de identidade visual que dialogue com o público interno e externo de
acordo com cada campanha. 7. Assegurar que todos os materiais estejam alinhados
com a identidade visual e diretrizes da autarquia. 8. Participação ativa na elaboração
de propostas e campanhas, buscando proximidade entre o CRM-SC e seus públicos. 9.
Implementar ações para aumentar a visibilidade da entidade nas mídias sociais. 10.
Apoiar na identificação das melhores ferramentas no tocante a custo, confiabilidade,
acessibilidade, legalidade e viabilidade, suprindo as necessidades de comunicação do
CRM-SC. 11.
Propor novas metodologias
de criação
de conteúdo e
formas de
comunicação através de novas ferramentas de criação (exemplo: Inteligência Artificial).
12. Criar e acompanhar a elaboração e divulgação dos projetos, valorizando a marca
e o propósito do CRM-SC em todos os meios de comunicação que o CRM-SC possa
utilizar. 13. Colaborar com o departamento de comunicação nas atribuições que lhe
são inerentes, executando atividades compatíveis com o cargo e de acordo com a
necessidade. 14. Auxiliar na elaboração de materiais para divulgação e realização dos
eventos do CRM-SC.
Art. 6º - Requisitos de Acesso do Assessor Técnico de Design Gráfico:
1. Ensino Superior Completo em Design (design gráfico, design digital, design
de superfície, pesquisador de tendência).
Art 7º - O Assessor Técnico de Design Gráfico será nomeado por meio de
portaria presidencial e publicada no DOU.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO LEMOS DOS REIS
Presidente do Conselho
LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS
Secretária-Geral
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