DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3655 
 
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I – como Órgão Executivo das Políticas de Educação Básica, a 
Secretaria Municipal da Educação; 
II – como Órgão Assessor junto à Secretaria Municipal da Educação, 
no acompanhamento normativo das Unidades Escolares da Rede 
Pública Municipal de Educação Básica, o Conselho Municipal de 
Educação/CME; 
III – as Unidades Escolares ofertantes de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental, com as suas respectivas Modalidades, no âmbito da 
Educação Básica, mantidas e administradas pelo Poder Público 
Municipal. 
  
TÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME  
CAPÍTULO l 
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÂO 
  
Art. 2º A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos 
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo 
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo 
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
  
Parágrafo único. A educação escolar deverá ser desenvolvida 
predominantemente, por meio de ensino ministrado por profissionais 
devidamente habilitados, em instituições próprias. 
  
Art. 3º A Rede Pública Municipal de Ensino de Potengi – CE, está 
vinculada ao Sistema Estadual de Ensino, regido pelos dispositivos da 
Constituição Federal, Constituição Estadual, Secretaria da Educação 
Básica do Estado do Ceará e Conselho Estadual de Educação, para 
fins de Credenciamento e Funcionamento Legal do seu Parque 
Escolar, em observância às determinações da Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional/LDB, Lei Orgânica do Município, pelas 
prédicas desta Lei e demais Leis atinentes à matéria, tendo por base o 
desenvolvimento do Ensino, o qual será ministrado segundo os 
seguintes princípios: 
L – igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na 
escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber; 
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV – coexistência de instituição públicas e privadas de ensino; 
V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
VI – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da 
Lei, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério 
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por 
concurso público de provas e títulos; 
VlI – respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
VlII – garantia de padrão de qualidade do ensino; 
IX – formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes 
de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado 
e dos diferentes organismos da sociedade; 
X – valorização da experiência extraescolar do aluno; 
XI – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos 
científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as 
possibilidades do meio em função do bem comum; 
XlI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho, cultura, esporte, 
lazer, saúde e as práticas sociais; 
XllI – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade 
internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do 
patrimônio cultural da humanidade; 
XlV – currículos voltados para os problemas locais e suas 
peculiaridades, com ênfase à educação em tempo integral; 
XV – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei; 
XVI – respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de 
aprender, na instituição escolar; 
XVII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários 
e 
pais, 
sendo 
facultada 
a 
utilização 
das 
instalações 
dos 
estabelecimentos de ensino para atividades das associações, 
condicionada a autorização, por escrito, do Diretor da respectiva 
Unidade Escolar; 
XVlll – criação de condições e possibilidades para a inserção da 
diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da 
sala de aula; 
XIX – cumprimento das Metas e Estratégias do Plano Municipal de 
Educação – PME; e 
XX – alinhamento aos Planos Estadual (PEE) e Nacional de Educação 
(PNE – Lei 13.005/2014). 
  
CAPÍTULO II 
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR 
Art. 4º O acesso à Pré-Escola (4 e 5 anos) e ao Ensino Fundamental (6 
a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, 
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, 
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o 
Ministério Público, acionar o Poder Público Local para exigi-lo. 
§ 1º Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado 
e com a União: 
I – recensear e fazer a chamada pública, para matrícula, da população 
em idade escolar para a Pré-Escola e para o Ensino Fundamental, 
incluindo os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade 
própria; 
II – zelar, junto aos pais, ou responsáveis pela frequência à escola. 
§ 2º O Poder Público Municipal de Potengi – CE, assegurará, em 
primeiro lugar, o acesso à Pré-Escola e ao Ensino Fundamental 
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os 
demais Níveis e Modalidades de Ensino, conforme as prioridades 
constitucionais e legais. 
§ 3º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o 
Poder Público criará formas alternativas de acesso ao Ensino 
Fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o 
caso. 
§ 4º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, 
a partir de 4 (quatro) anos de idade na Educação Infantil e das de 6 
(seis) anos no Ensino Fundamental. 
Art. 5º O dever do Município com a educação escolar pública será 
efetivado mediante a garantia de: 
I – Educação Básica: em suas duas primeiras etapas - obrigatória e 
gratuita dos quatro aos catorzes anos de idade, organizada da seguinte 
forma: 
Pré-Escola para crianças de 4 e 5 anos de idade; 
Ensino Fundamental para alunos da faixa etária de 6 a 14 anos. 
II – Educação Infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade, 
em Centros de Educação Infantil; 
III – Atendimento Educacional Especializado e gratuito, aos 
educandos com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e 
altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os Níveis, 
Etapas e Modalidades, preferencialmente na Rede Regular de Ensino; 
IV – oferta de ensino prioritário noturno enquanto Modalidade/EJA 
(Educação de Jovens e Adultos), adequado às condições do educando; 
V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com 
características e modalidades adequadas às suas necessidades e 
disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as 
condições de acesso e permanência na escola; 
VI – atendimento ao educando, nas duas primeiras etapas da 
Educação Básica, por meio de programas suplementares de material 
didático, transporte escolar e alimentação; 
VII – padrões básicos de qualidade de ensino, definidos pela 
variedade e quantidades por aluno, de insumos indispensáveis ao 
desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; 
VIII – oferta de vaga, na Escola Pública, de Educação Infantil ou de 
Ensino Fundamental, mais próxima de sua residência, a toda criança a 
partir dos quatro anos de idade. 
Parágrafo único. A população de 4 (quatro) e de 5 (cinco) anos que 
caracteriza a matrícula da Pré – Escola poderá ser atendida na Rede 
Regular que oferta o Ensino Fundamental, observando-se as 
condições exigidas para o atendimento infantil. 
Art. 6º Ao Município Compete: 
l – organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
oficiais da sua competência, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União e do Estado; 
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas no que se 
refere à formação de seus quadros de profissionais e de insumos 
pedagógicos essenciais e adequados ao alunado que atende; 
III – atentar para as normas e diretrizes emanadas pelo Conselho 
Estadual de Educação/CEE; 
IV - oferecer a Educação Infantil, em Centros de Educação Infantil, às 
crianças de até 3 (três) anos; matricular, obrigatoriamente, na Pré-

                            

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