DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3655
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I – como Órgão Executivo das Políticas de Educação Básica, a
Secretaria Municipal da Educação;
II – como Órgão Assessor junto à Secretaria Municipal da Educação,
no acompanhamento normativo das Unidades Escolares da Rede
Pública Municipal de Educação Básica, o Conselho Municipal de
Educação/CME;
III – as Unidades Escolares ofertantes de Educação Infantil e Ensino
Fundamental, com as suas respectivas Modalidades, no âmbito da
Educação Básica, mantidas e administradas pelo Poder Público
Municipal.
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
CAPÍTULO l
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÂO
Art. 2º A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. A educação escolar deverá ser desenvolvida
predominantemente, por meio de ensino ministrado por profissionais
devidamente habilitados, em instituições próprias.
Art. 3º A Rede Pública Municipal de Ensino de Potengi – CE, está
vinculada ao Sistema Estadual de Ensino, regido pelos dispositivos da
Constituição Federal, Constituição Estadual, Secretaria da Educação
Básica do Estado do Ceará e Conselho Estadual de Educação, para
fins de Credenciamento e Funcionamento Legal do seu Parque
Escolar, em observância às determinações da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional/LDB, Lei Orgânica do Município, pelas
prédicas desta Lei e demais Leis atinentes à matéria, tendo por base o
desenvolvimento do Ensino, o qual será ministrado segundo os
seguintes princípios:
L – igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na
escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – coexistência de instituição públicas e privadas de ensino;
V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da
Lei, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
VlI – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VlII – garantia de padrão de qualidade do ensino;
IX – formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes
de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado
e dos diferentes organismos da sociedade;
X – valorização da experiência extraescolar do aluno;
XI – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos
científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as
possibilidades do meio em função do bem comum;
XlI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho, cultura, esporte,
lazer, saúde e as práticas sociais;
XllI – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade
internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do
patrimônio cultural da humanidade;
XlV – currículos voltados para os problemas locais e suas
peculiaridades, com ênfase à educação em tempo integral;
XV – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei;
XVI – respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de
aprender, na instituição escolar;
XVII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários
e
pais,
sendo
facultada
a
utilização
das
instalações
dos
estabelecimentos de ensino para atividades das associações,
condicionada a autorização, por escrito, do Diretor da respectiva
Unidade Escolar;
XVlll – criação de condições e possibilidades para a inserção da
diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da
sala de aula;
XIX – cumprimento das Metas e Estratégias do Plano Municipal de
Educação – PME; e
XX – alinhamento aos Planos Estadual (PEE) e Nacional de Educação
(PNE – Lei 13.005/2014).
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O acesso à Pré-Escola (4 e 5 anos) e ao Ensino Fundamental (6
a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público Local para exigi-lo.
§ 1º Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado
e com a União:
I – recensear e fazer a chamada pública, para matrícula, da população
em idade escolar para a Pré-Escola e para o Ensino Fundamental,
incluindo os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II – zelar, junto aos pais, ou responsáveis pela frequência à escola.
§ 2º O Poder Público Municipal de Potengi – CE, assegurará, em
primeiro lugar, o acesso à Pré-Escola e ao Ensino Fundamental
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os
demais Níveis e Modalidades de Ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o
Poder Público criará formas alternativas de acesso ao Ensino
Fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o
caso.
§ 4º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças,
a partir de 4 (quatro) anos de idade na Educação Infantil e das de 6
(seis) anos no Ensino Fundamental.
Art. 5º O dever do Município com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I – Educação Básica: em suas duas primeiras etapas - obrigatória e
gratuita dos quatro aos catorzes anos de idade, organizada da seguinte
forma:
Pré-Escola para crianças de 4 e 5 anos de idade;
Ensino Fundamental para alunos da faixa etária de 6 a 14 anos.
II – Educação Infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade,
em Centros de Educação Infantil;
III – Atendimento Educacional Especializado e gratuito, aos
educandos com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os Níveis,
Etapas e Modalidades, preferencialmente na Rede Regular de Ensino;
IV – oferta de ensino prioritário noturno enquanto Modalidade/EJA
(Educação de Jovens e Adultos), adequado às condições do educando;
V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as
condições de acesso e permanência na escola;
VI – atendimento ao educando, nas duas primeiras etapas da
Educação Básica, por meio de programas suplementares de material
didático, transporte escolar e alimentação;
VII – padrões básicos de qualidade de ensino, definidos pela
variedade e quantidades por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem;
VIII – oferta de vaga, na Escola Pública, de Educação Infantil ou de
Ensino Fundamental, mais próxima de sua residência, a toda criança a
partir dos quatro anos de idade.
Parágrafo único. A população de 4 (quatro) e de 5 (cinco) anos que
caracteriza a matrícula da Pré – Escola poderá ser atendida na Rede
Regular que oferta o Ensino Fundamental, observando-se as
condições exigidas para o atendimento infantil.
Art. 6º Ao Município Compete:
l – organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais da sua competência, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e do Estado;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas no que se
refere à formação de seus quadros de profissionais e de insumos
pedagógicos essenciais e adequados ao alunado que atende;
III – atentar para as normas e diretrizes emanadas pelo Conselho
Estadual de Educação/CEE;
IV - oferecer a Educação Infantil, em Centros de Educação Infantil, às
crianças de até 3 (três) anos; matricular, obrigatoriamente, na Pré-
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