DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3655 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               180 
 
técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos 
detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho. 
Parágrafo único. A organização e funcionamento do CME serão 
disciplinados por meio do seu Regimento Interno a ser elaborado e 
aprovado no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei e da 
legislação educacional vigente, devendo encaminhar por meio da 
Presidência à Procuradoria Municipal, objetivando a sua apreciação e 
respaldo jurídico. 
Art. 20 – Os nomes dos representantes escolhidos para composição do 
CME, após as etapas aqui definidas, deverão ser indicados ao Chefe 
do Poder Executivo, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar 
da data da publicação do resultado final para emissão da Portaria de 
Nomeação. 
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica 
revogada a Lei 357/2016. 
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 18 
dias do mês de fevereiro de 2025. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:9EA2E1F0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 541/2025 
 
LEI MUNICIPAL Nº 541/2025, DE 18 DE FEVEIREIRO DE 
2025 
  
Regulariza 
a 
composição 
do 
Conselho 
da 
Alimentação Escolar - CAE em âmbito do Município 
de Potengi-CE conforme as determinações do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, 
e dá outras providências. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de 
Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de 
Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - O Município instituirá, no âmbito de suas respectivas 
jurisdições administrativas, o Conselho da Alimentação Escolar - 
CAE, 
órgão 
colegiado 
de 
caráter 
fiscalizador, 
permanente, 
deliberativo e de assessoramento, composto por 7 (sete) membros 
titulares, da seguinte forma: 
I – um (01) representante indicado pelo Poder Executivo; 
II – um (01) representante da entidade de trabalhadores da educação, 
indicado pelos respectivos órgãos de representação, a serem 
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada 
em ata; 
III – um (01) representante da entidade de docentes, indicado pelos 
respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de 
assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 
IV- dois (02) representantes de pais de alunos matriculados na rede de 
ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, escolhidos 
por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; 
V – dois (02) representantes indicados por entidades civis 
organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, 
registrada em ata. 
§1º O discente só poderá ser indicado e eleito quando for maior de 18 
anos ou emancipado. 
§2º Preferencialmente, o representante a que se refere o inciso II deste 
artigo deve pertencer à categoria de docentes. 
§3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo 
segmento representado. 
Art. 2º - Os membros terão mandato de quatro (04) anos, podendo ser 
reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, 
com apenas uma recondução. 
Art. 3º - Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme 
estabelecido nos incisos II e III do artigo 2º, os docentes, discentes ou 
trabalhadores na área de educação o município realizará reunião, 
convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em 
ata. 
Art. 4º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das 
Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação 
Escolar de Potengi - CAE. 
Art. 5º - A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por 
Decreto Executivo mediante indicações dos segmentos representados. 
Art. 6º - Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e 
substituí-lo em suas ausências e impedimentos. 
Art. 7º - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela 
Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro disponível no 
portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias 
úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados 
ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, 
as atas relativas aos incisos II, III, IV e V deste artigo e a Portaria ou o 
Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do 
Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. 
Art. 8º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão 
ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, IV e V 
do artigo 2º. 
Art. 9º - O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos 
dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para 
este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser 
reeleitos uma única vez consecutiva; 
§1 O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), 
em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, 
sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s), para completar o 
período restante do respectivo mandato do Conselho. 
§2 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão 
somente nos seguintes casos: 
I - mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II - por deliberação do segmento representado; 
III - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento 
Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada 
para discutir esta pauta específica. 
Art. 10 - Nas hipóteses previstas do artigo anterior, a cópia do 
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do 
CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela 
substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela 
Secretaria Municipal de Educação de Potengi. 
Art. 11 - Nas situações previstas no artigo 10º, parágrafo 2, o 
segmento representado indicará novo membro para preenchimento do 
cargo de conselheiro suplente, mantida a exigência de nomeação por 
decreto do chefe do Executivo Municipal, conforme o caso. 
Art. 12 - No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 
10º, parágrafo 2, o período do seu mandato será complementar ao 
tempo restante daquele que foi substituído. 
Art. 13 - São atribuições do CAE, além das competências previstas no 
art. 19 da Lei 11.947/ 2009: 
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do 
disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução/FNDE nº 26 de 17 de junho de 
2013; 
II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, 
emitido pela Prefeitura Municipal, contido no Sistema de Gestão de 
Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do 
parecer conclusivo; 
III - analisar a prestação de contas do gestor, conforme e emitir 
Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON 
Online; I 
V – Enviar a Secretaria Municipal de Educação relatórios mensais das 
visitas de acompanhamento, realizadas nas escolas; 
V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- 
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle 
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive 
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de 
responsabilidade solidária de seus membros; 
VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VI - 
realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com 
a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros 
titulares; 
VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei; 
  
VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a 
fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de 

                            

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