DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3655
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técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos
detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho.
Parágrafo único. A organização e funcionamento do CME serão
disciplinados por meio do seu Regimento Interno a ser elaborado e
aprovado no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei e da
legislação educacional vigente, devendo encaminhar por meio da
Presidência à Procuradoria Municipal, objetivando a sua apreciação e
respaldo jurídico.
Art. 20 – Os nomes dos representantes escolhidos para composição do
CME, após as etapas aqui definidas, deverão ser indicados ao Chefe
do Poder Executivo, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar
da data da publicação do resultado final para emissão da Portaria de
Nomeação.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica
revogada a Lei 357/2016.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 18
dias do mês de fevereiro de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:9EA2E1F0
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 541/2025
LEI MUNICIPAL Nº 541/2025, DE 18 DE FEVEIREIRO DE
2025
Regulariza
a
composição
do
Conselho
da
Alimentação Escolar - CAE em âmbito do Município
de Potengi-CE conforme as determinações do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
e dá outras providências.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de
Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de
Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município instituirá, no âmbito de suas respectivas
jurisdições administrativas, o Conselho da Alimentação Escolar -
CAE,
órgão
colegiado
de
caráter
fiscalizador,
permanente,
deliberativo e de assessoramento, composto por 7 (sete) membros
titulares, da seguinte forma:
I – um (01) representante indicado pelo Poder Executivo;
II – um (01) representante da entidade de trabalhadores da educação,
indicado pelos respectivos órgãos de representação, a serem
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada
em ata;
III – um (01) representante da entidade de docentes, indicado pelos
respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV- dois (02) representantes de pais de alunos matriculados na rede de
ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, escolhidos
por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
V – dois (02) representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim,
registrada em ata.
§1º O discente só poderá ser indicado e eleito quando for maior de 18
anos ou emancipado.
§2º Preferencialmente, o representante a que se refere o inciso II deste
artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo
segmento representado.
Art. 2º - Os membros terão mandato de quatro (04) anos, podendo ser
reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos,
com apenas uma recondução.
Art. 3º - Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme
estabelecido nos incisos II e III do artigo 2º, os docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação o município realizará reunião,
convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em
ata.
Art. 4º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das
Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação
Escolar de Potengi - CAE.
Art. 5º - A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por
Decreto Executivo mediante indicações dos segmentos representados.
Art. 6º - Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e
substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 7º - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela
Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro disponível no
portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias
úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados
ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo,
as atas relativas aos incisos II, III, IV e V deste artigo e a Portaria ou o
Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do
Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 8º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão
ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, IV e V
do artigo 2º.
Art. 9º - O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos
dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para
este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser
reeleitos uma única vez consecutiva;
§1 O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s),
em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE,
sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s), para completar o
período restante do respectivo mandato do Conselho.
§2 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento
Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada
para discutir esta pauta específica.
Art. 10 - Nas hipóteses previstas do artigo anterior, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do
CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela
substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela
Secretaria Municipal de Educação de Potengi.
Art. 11 - Nas situações previstas no artigo 10º, parágrafo 2, o
segmento representado indicará novo membro para preenchimento do
cargo de conselheiro suplente, mantida a exigência de nomeação por
decreto do chefe do Executivo Municipal, conforme o caso.
Art. 12 - No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do
10º, parágrafo 2, o período do seu mandato será complementar ao
tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 13 - São atribuições do CAE, além das competências previstas no
art. 19 da Lei 11.947/ 2009:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do
disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução/FNDE nº 26 de 17 de junho de
2013;
II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE,
emitido pela Prefeitura Municipal, contido no Sistema de Gestão de
Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do
parecer conclusivo;
III - analisar a prestação de contas do gestor, conforme e emitir
Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON
Online; I
V – Enviar a Secretaria Municipal de Educação relatórios mensais das
visitas de acompanhamento, realizadas nas escolas;
V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VI -
realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com
a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares;
VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei;
VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a
fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de
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