DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3655 
 
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Escola, as de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos e, no Ensino Fundamental, os 
alunos de 6 (seis) a 14(catorze)anos – em Nível e Modalidade 
adequados; garantir o Ensino Fundamental aos jovens e adultos que a 
ele não tiveram acesso na idade própria, permitida a atuação em 
outros Níveis de Ensino, somente quando estiverem atendidas 
plenamente as necessidades de sua área de competência e com 
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição 
Federal à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino/MDE FUNDEB; 
V– assumir o transporte escolar dos alunos da Rede Municipal; 
VI – elaborar o Plano Municipal de Educação estabelecendo coerência 
com os Planos da União e do Estado. 
  
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME  
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação – CME é um Órgão 
permanente e integrante da Gestão Democrática Educacional, 
autônomo, articulador das Organizações Representativas da Sociedade 
que participam do Processo Educacional do Município, possuindo as 
seguintes funções: 
I – Função Consultiva: analisar matérias relativas: 
a) a projetos e programas educacionais e experiências pedagógicas 
inovadoras das escolas; 
b) ao Plano Municipal de Educação; 
c) a medidas e programas para capacitar e atualizar os professores; 
d) ao teor de acordos e convênios incidentes à oferta e melhoria do 
ensino; 
e) a questões educacionais que lhe forem submetidas pelas Escolas, 
SME, Câmara Municipal e por outros organismos afetos à área. 
II – Função Fiscalizadora: examinar, sindicar e avaliar: 
o cumprimento do Plano Municipal de Educação; 
o resultado de experiências pedagógicas inovadoras; 
o desempenho do ensino: indicadores, evasão e abandono; 
o cumprimento do calendário letivo, conforme preconizado pela 
legislação vigente; 
o zelo pelo Padrão Básico de Qualidade do Ensino (PBQE). 
III – Função Propositiva – Sugerir política de educação, sistema de 
avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e rendimento 
escolar e propor cursos de capacitação para professores. 
IV– Função Mobilizadora: 
a) estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços 
educacionais; 
b) informá-la sobre as questões educacionais do Município; 
c) tornar-se um espaço de reunião de esforços e da comunidade para 
melhoria da educação. 
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação será constituído e 
organizado de forma democrática e participativa, com caráter de 
entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao poder 
executivo. 
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação terá Regimento Interno 
próprio onde serão disciplinadas todas as suas atividades, 
regulamentado por meio de Decreto. 
Art. 10 Para efeito administrativo e orçamentário o Conselho 
Municipal de Educação fica vinculado à Secretaria Municipal da 
Educação, a qual deverá garantir apoio necessário logístico para o 
bom funcionamento do CME, além dos subsídios financeiros para 
realização de suas finalidades operacionais. 
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação é composto por 10 
Conselheiros Titulares e 08 Conselheiros Suplentes: 
Art. 12 Assim está composto o Conselho 
Municipal de 
Educação/CME: 
1 – 02 Representantes da Secretaria Municipal da Educação; 
II – 02 Representantes da Sociedade Civil Organizada (Sindicato, 
Conselhos de Classe etc.); 
III – 02 Representantes do Segmento Docente Municipal, sendo 01 da 
Área Urbana e 01 da Área Rural; 
IV – 02 Representantes dos Núcleos Gestores Escolares, sendo 01 da 
Área Urbana e 01 da Área Rural; 
V – 01 Representante do Poder Executivo; 
VI – 02 Representantes da Comunidade Escolar. 
Parágrafo único. As supracitadas representações serão indicadas pelos 
seus respectivos segmentos. 
Art. 13 É importante que os Membros do Conselho Municipal de 
Educação tenham as seguintes habilidades e perfis: 
No mínimo Ensino Médio completo; 
Disponibilidade para dedicação aos trabalhos do CME, quando 
necessário; 
Identidade com os trabalhos do CME: estudo de legislação 
educacional, 
visitação 
e 
fiscalização 
dos 
estabelecimentos 
educacionais, estudos e pesquisas de assuntos escolares; 
Interesse por desenvolver estudos, visando à melhoria dos indicadores 
educacionais do Município; 
Postura ética e política, tanto na vida pessoal quanto na profissional; 
Demonstração de bom relacionamento com outras pessoas; 
Interesse pela Educação no Município. 
Interesse para desenvolver novas aprendizagens. 
Parágrafo único. A nomeação dos Membros Titulares e Suplentes do 
CME é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, no 
prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as etapas de sua 
reformulação, renovação e similares, realizada pela Secretaria 
Municipal da Educação. 
Art. 14 O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente é 
considerado serviço público relevante, não havendo remuneração para 
tal. 
Art. 15 O Suplente assumirá a função de Conselheiro Titular quando 
houver vacância nas seguintes hipóteses: 
por morte; 
por desligamento definitivo do Titular, através da comunicação por 
escrito ao Chefe do Poder Executivo; 
por desligamento temporário do Titular, através de comunicação por 
escrito à Presidência do Conselho Municipal de Educação; 
afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme 
dispuser o Regimento Interno. 
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação é composto de: 
I – Presidência e Vice-Presidência; 
II – Câmara da Educação Básica, compreendendo: 
Educação Infantil; 
Ensino Fundamental; 
Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação do Campo e 
Educação Especial. 
III – Comissão de Estudos, Pesquisas e Estatísticas; 
IV – Comissão de Inspeção, Ouvidoria e Fiscalização; 
V – Secretaria Geral. 
Art. 17 O mandato de Conselheiro, tanto de Titular quanto do 
Suplente será de 04 (quatro) anos, admitindo-se 01 (uma) recondução 
consecutiva, sem prejuízo das recomendações alteradas com 
interstício de pelo menos 01 (um) mandato. 
§ 1º Após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria com 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução dentro 
do mesmo mandato de Conselheiro. 
§ 2º A Diretoria é composta pela Presidência, Vice-Presidência e 
Secretaria Geral. 
Parágrafo único. Será excluído do CME e substituído pelo Suplente, o 
Titular que faltar a 03 (três) Seções/Reuniões consecutivas ou a 05 
(cinco) Seções/Reuniões intercaladas, em ambos os casos sem 
justificativa legal acatada pelo colegiado. 
Art. 18 O Conselheiro Municipal de Educação terá, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
I – colaborar com o Poder Executivo Municipal na definição das 
Políticas Públicas de Educação Escolar do Município, elaborando 
propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis 
Orçamentárias Anuais e Planos Plurianuais; 
II – assessorar a Secretaria Municipal da Educação na discussão do 
Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, além do Plano de 
Gestão e Desenvolvimento de cada Estabelecimento Educacional; 
III – articular-se com outros Conselhos Municipais de Educação e 
outras Organizações Governamentais e Não Governamentais, visando 
à troca de experiências, o aprimoramento da atuação dos 
Conselheiros, bem como a possibilidade de encaminhamento de 
propostas educacionais de cunho Local, Regional, Estadual e 
Nacional; 
IV – elaborar e/ou alterar o seu Regimento Interno; 
V – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e 
normativas. 
Art. 19 O CME, para o efetivo exercício das competências e 
atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, poderá constituir 
Câmara e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, 
cuja composição deverá levar em conta a experiência e conhecimento 

                            

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