DOMCE 19/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3655 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               181 
 
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas 
pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias 
para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Secretaria 
Municipal de Educação antes do início do ano letivo. 
  
§1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer 
Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o 
fará. 
  
§2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de 
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional 
municipal e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CONSEA. 
  
Art. 14 - O Município deve: 
  
I - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de 
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das 
atividades de sua competência, tais como: 
  
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do 
Conselho; 
  
b) disponibilidade de equipamento de informática; 
  
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao 
exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e 
extraordinárias do CAE; e 
  
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no 
Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas 
competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de 
forma efetiva. 
  
II - Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais 
como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, 
cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários 
ao desempenho das atividades de sua competência; 
  
III - Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros 
sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este 
Programa; 
  
IV - Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial 
da Secretaria Municipal da Educação. 
  
Art. 15 - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é 
considerado serviço público relevante e não será remunerado. 
  
Art. 16 - Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no 
art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 14º desta Lei, recomenda- se a 
liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no 
Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem 
prejuízo das suas funções profissionais. 
  
Art. 17 - O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá 
observar o disposto nesta Lei. 
  
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento 
Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 
2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. 
  
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação e 
seus efeitos, revogando-se as disposições da lei municipal nº 
131/1996. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 18 dias 
do mês de fevereiro de 2025. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:F81C2B2C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 09/2025 
 
DECRETO Nº 09/2025, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 
  
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS 
FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE POTENGI E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 71, inciso VI da Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO, a necessidade de se desobstruir e melhorar o 
tráfego de pessoas e veículos na Rua José Edmilson Rocha, Centro, 
desta cidade, especialmente nas sextas-feiras, quando ocorre a feira 
livre municipal; 
CONSIDERANDO, que na respectiva rua funciona a feira de frutas, 
verduras e demais derivados; 
CONSIDERANDO, outrossim, que na Av. Herculino Barrocos 
funciona, também, feira livre de grãos; 
CONSIDERANDO, a necessidade de se reorganizar os locais de 
funcionamento das respectivas feiras, com o fito de faciliar o trânsito 
e o acesso aos pedrestes nas ditas ruas; 
CONSIDERANDO, que há no perímetro urbano, outras vias públicas 
com espaçamento suficiente para acomodar funcionamento das feiras 
livres municipais. 
DECRETA: 
Art. 1º - Fica transferido o local de funcionamento da feira livre 
municipal que atualmente funciona nas sextas-feiras na Rua José 
Edmilson Rocha, para a Rua da Praça César Cals. 
Art. 2º - Fica transferido o local de funcionamento da feira de grãos 
que atualmente funciona nas sextas-feiras na Avenida Herculino 
Marrocos, para o largo entre a Praça da Rua Manoel Monteiro e o 
Posto de Combustíveis São José. 
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando estabelecido que a partir do dia 21 de fevereiro de 2025 as 
feiras livres mencionadas nos artigos 1º e 2º deste decreto passarão a 
funcionar nos locais ora descritos. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Potengi, 10 de fevereiro de 
2025. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR 
Prefeito Municipal de Potengi/CE  
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:5DA8549E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 10/2025 
 
DECRETO Nº 10/2025, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025 
  
ALTERA O ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 
36/2024, 
PARA 
DISPOR 
SOBRE 
A 
PERIODICIDADE DA PESQUISA DE PREÇOS 
DE 
COMBUSTÍVEIS, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, inciso VI, 
da Lei Orgânica Municipal, e 
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de 
controle e monitoramento dos preços dos combustíveis adquiridos 
pelo Município; 
CONSIDERANDO a dinamicidade do mercado de combustíveis, 
sujeito a frequentes oscilações de preços devido a fatores econômicos 
e políticos; 
CONSIDERANDO a importância de garantir maior previsibilidade 
orçamentária e transparência nas contratações públicas; 

                            

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