DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
124. Outro documento trazido pela peticionária foi relatório produzido pela Comissão Europeia em 2017 que também indicaria aponta intervenção do governo chinês em
outros aspectos horizontais da produção, resultando em impactos na produção de pneus de bicicleta. Tais intervenções conduziriam a distorções em mercados de produtos essenciais
(terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (alumínio, siderúrgico e químico, por exemplo) e seriam contrárias aos princípios fundamentais do
livre mercado. Voltando a citar documento da Comissão Europeia de 2019 referente a investigação de defesa comercial das importações de bicicleta originárias da China:
The analysis laid out in sections 3.3.2.2 to 3.3.2.9, which includes an examination of all the available evidence relating to the PRC's intervention in its economy in general
as well as in the bicycles sector (including the product under review) showed that prices or costs, including the costs of raw materials, energy and labour, are not the result of free
market forces because they are affected by substantial government intervention [...].[grifos no original]
125. O mesmo documento foi citado pela peticionária quanto à inclusão do setor produtivo de bicicletas e seus componentes como setor chave ou prioritário em planos de
governo. De acordo com a Comissão Europeia, a indústria de bicicletas, que abrange não apenas a produção da bicicleta em si, mas também suas partes e peças - entre elas, os pneus
- foi classificada como setor chave:
(...) The Light Industry Development Plan (2016-2020), ('Light Industry Development Plan'), prepared by the GOC to implement the 13th Five Year Plan and Made in China 2025,
identifies among others the bicycles as one of the key industries. It also recommends to 'Promote the bicycle industry to develop in a lightweight, diversified, fashionable and intelligent
direction. Speed up the R&D and application of high-strength light material, transmission, drive system, new energy, intelligent sensing technology and Internet of Things technology. Focus
on developing diversified bicycles suitable for fashionable and casual purposes, exercise and fitness, long-distance country crossing and high-performance folding [...]
126. Ainda de acordo com a Comissão Europeia, a Associação da Indústria de Bicicletas da China (CBA) teria publicado o 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Bicicletas
e de Bicicletas Eléctricas, que classificou o setor de bicicletas como indústria emergente, além de estabelecer objetivos mensuráveis que o governo chinês deveria atingir até 2020:
The 13th Bicycle Plan sets measurable goals to be attained by the GOC by 2020 in the bicycle industry: 'the revenue from main businesses of the above-scale enterprises
in the whole industry will achieve the annual average growth rate 6 %, and exceed RMB 200 billion by 2020. The export scale of bicycles and spare parts will keep stable and the export
of electric bicycles will be dramatically increased. The industry integration will be further strengthened, and the contribution of leading enterprises to the output volume will exceed 50
%. The industry will nurture, jointly construct and improve 3-5 industry clusters and characteristic regions. The proportion of mid-end and high-end bicycle and lithium battery electric
bicycle will increase year.' The 13th Bicycle Plan further envisages to strengthen brand cultivation and make efforts to create international brands
127. Outro aspecto abordado pela peticionária relaciona-se com a inclusão do setor produtivo de borracha como setor chave ou prioritário em planos de governo. A maior
parte dos componentes necessários para a produção de bicicletas seria derivada de materiais controlados pelo governo chinês, como a borracha.
128. Com base no relatório de 2017 da Comissão Europeia anteriormente citado, a Michelin afirma que o setor químico, incluindo plásticos, fibras sintéticas e borracha
sintética, seria um dos mais afetados pelas distorções resultantes da intervenção governamental na indústria chinesa. O 13º Plano Quinquenal para a Indústria Química e Petroquímica
traria a previsão de que o setor químico seja objeto de regulamentação rigorosa, abrangendo as matérias-primas utilizadas na produção de partes de bicicleta, como a borracha, as tintas
e os plásticos. Dentre essas regulações, destacar-se-iam os incentivos governamentais para exportação de borracha sintética, além da utilização de regras de defesa comercial para
preservar a indústria.
129. Ademais, o setor de borracha seria amplamente beneficiado por subsídios relacionados a investimentos em tecnologia e inovação. Esse tipo de subsídio seria reflexo da
ênfase dada ao tema nos planos econômicos da China, como no 14º Plano Quinquenal que conteria diretrizes para o desenvolvimento da indústria da borracha, incluindo metas de
produção e inovações tecnológicas para diversos tipos de produtos, como os pneus. O setor de produção de borracha ocuparia o segundo lugar entre os mais contemplados por subsídios
chineses, sendo alvo frequente de investigações e aplicações de medidas compensatórias, com quatro países aplicando tais medidas em resposta às práticas comerciais desleais.
130. A Comissão Europeia também teria indicado que o governo chinês incentivaria a criação de importantes polos industriais na província de Hebei, por meio do National
Torch Programme, programa governamental voltado para a inovação tecnológica. No que diz respeito ao setor de borracha, o plano teria por objetivo garantir que os produtos de
borracha conquistem mais de 50% do mercado doméstico, evidenciando o foco em competitividade e domínio de mercado na China. Dentre as produtoras de borracha da região de
Hebei que se beneficiariam dessas medidas, destacam-se Hebei Zhenghuang Tire Co., Ltd., Hebei Tianrui Rubber Co., Ltd. e Hebei Sahuan Rubber Products Co - empresas produtoras
de pneus de variados tipos, inclusive para bicicleta, câmaras de ar e acessórios relacionados.
131. O governo chinês também exerceria controle sobre a capacidade de produção em setores nos quais identifica excesso. O 13º Plano Quinquenal confirmaria o objetivo
de reequilibrar os níveis de supercapacidade por meio de exportações, acelerando a cooperação entre capacidades produtivas domésticas competitivas e países ao longo da iniciativa
Belt and Road, além de garantir a venda local de produtos e a conquista de novos mercados emergentes. Quanto ao setor de pneus, haveria prioridade para a cooperação de capacidade
produtiva nas regiões onde a borracha natural é produzida, como o Sudeste Asiático, ou onde o potencial de mercado é relativamente forte.
132. Os produtos químicos de baixo valor agregado, por sua vez, estariam com excesso de oferta no mercado chinês, enquanto grandes quantidades de especialidades
químicas de alto valor agregado, precisariam ser importadas. No contexto da iniciativa Belt and Road, os players locais procurariam exportar mais produtos que sofrem com a
supercapacidade, como pneus.
133. Em suma, segundo a peticionária, a inclusão do setor produtivo de borracha como prioritário nos planos governamentais da China reforçaria a estratégia abrangente de
apoio estatal para o desenvolvimento de indústrias essenciais, resultando em um ambiente de mercado desequilibrado.
134. Finalmente, a peticionária abordou brevemente a Legislação chinesa aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência, analisando as informações
obtidas em relação à empresa Hainan Rubber. Segundo a Michelin, o relatório financeiro de 2023 da empresa registra o recebimento de isenção de imposto de renda para projetos
de plantio e cultivo de árvores, coleta de produtos florestais e processamento primário de produtos agrícolas. A Hainan Rubber também teria reconhecido o recebimento de subsídios
governamentais que totalizaram 45.271,80 milhões de yuans, incluindo:
- subsídios para seguro de renda de borracha natural;
- subsídios para seguro abrangente de seringueiras;
- alocação orçamentária de investimento em infraestrutura central para projetos de prevenção de incêndios florestais e pastagens em 2020;
- fundos de subsídio florestal nacional de 2015;
- fundos de subsídio florestal do governo central de 2020;
- financiamento para o desenvolvimento e reforma florestal do governo central de 2021;
- financiamento para o desenvolvimento e reforma florestal do governo central de 2019;
- alocação para construção de bases de borracha para a construção da capacidade básica da indústria agrícola do governo central em 2021 (construção de bases de borracha); e
- fundos de subsídio florestal central de 2016.
135. A empresa também teria informado que o governo chinês implementou várias políticas para apoiar a indústria da borracha natural, incluindo a construção de uma base
de produção de borracha natural. Essas políticas teriam beneficiado a empresa ao criar um ambiente favorável para suas operações. A Hainan teria citado especificamente a assinatura
do Acordo de Parceria Econômica Regional Abrangente (RCEP) em 2020. O Acordo, firmado entre diversos países da Ásia e da Oceania, reduzirá barreiras de exportação para borracha
e pneus, promovendo o comércio de borracha natural. Tal política beneficiará a empresa ao fortalecer a cooperação com empresas dos países participantes em toda a cadeia produtiva
da borracha natural, impulsionando a expansão internacional.
136. Além disso, a Hainan destacou em seu relatório a publicação em 2021 do Plano de Construção da Capacidade de Produção de Borracha Natural para o 14º Plano
Quinquenal. O plano proporia que, até 2025, a área de plantio de borracha natural na China atinja aproximadamente 17,5 milhões de acres, com uma produção de mais de 830.000
toneladas.
5.3.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão
137. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente
de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre a utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.
138. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão possui lastro
no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do
restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto
da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
139. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de pneus de borracha para bicicleta no âmbito
deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da
autoridade investigadora a respeito do tema; e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para
fins de início da revisão.
140. Cabe destacar que não se trata de meramente analisar a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência
de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de
intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e
programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
141. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias
e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de
Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o
montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira
exata.
142. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo,
condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou
acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde
1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como
União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
143. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado
acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
144. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas
estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
145. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos
apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que
de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
146. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US- Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from
China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização
de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
147. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos
incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
148. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras
autoridades investigadoras.
149. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas três revisões de final de período em que se decidiu pela não prevalência de condições de economia de mercado no
segmento produtivo de pneus na China. Foram elas: pneus agrícolas, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 452, publicada no DOU em17 de fevereiro de 2023; pneus de carga,
encerrada por meio da Resolução nº GECEX 198, publicada no DOU em 04 de maio de 2021; e pneus de automóveis, encerrada por meio da Portaria SECINT nº 505, publicada no DOU
em 25 de julho de 2019.
150. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado
no setor de pneumáticos chinês no âmbito das revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daquelas
revisões.
151. As decisões tornadas públicas por meio da publicação da Portarias SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, que prorrogou o direito antidumping para pneus novos de
borracha para automóveis de passageiros; por meio da publicação da Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping para pneus de carga; assim
como por meio da publicação da Resolução GECEX nº 452,de 17 de fevereiro de 2023, que prorrogou o direito antidumping para pneus agrícolas, e por meio da Circular SECEX nº 76,
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