DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
175. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no
Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). O caso em questão envolveu a China, que entendeu
que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos
I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017.
176. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes
estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison
Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 não avançou para a fase de painel.
177. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China também apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do
Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido
de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização
para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12
do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020.
178. No caso do Vietnã, diante da expiração da alínea 255(a)(ii) a partir do dia 31 de dezembro de 2018, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi
alterada.
179. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários do Vietnã cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2018, as investigações
apresentavam a menção expressa ao fato de que o Vietnã não era considerado país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular SECEX nº 27, de
22 de junho de 2012, por meio da qual foi iniciada a investigação original de dumping nas exportações da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã para o Brasil de pneus de motocicletas,
o parágrafo 1.3 informou:
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, de início, a República Popular da China e a República Socialista do Vietnã não são considerados
países de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O
país de economia de mercado adotado foi o Reino da Tailândia atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo
para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão
apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à
determinação do valor normal. (grifo nosso)
180. Nesse sentido, a legislação antidumping vigente à época - o Decreto nº 1.602, de 1995 - determinava que:
Art. 7º Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de
mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto
similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível,
com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem
de lucro razoável. (...) § 2º Serão levados em conta os prazos da investigação e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da
mesma investigação.
181. Assim, até dezembro de 2018 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores vietnamitas não operavam em condições de economia de mercado. Essa
presunção era respaldada pela alínea 255(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores vietnamitas investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de
economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o Membro da OMC conduzindo a investigação poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor
normal.
182. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - o Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores vietnamitas tinham a possibilidade
de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não
considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada
padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova
com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se
baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente
valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de
contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais,
é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e
empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela
interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
183. Posteriormente, porém, a partir do dia 31 de dezembro de 2018, nas investigações de dumping contra o Vietnã cujo período de investigação fosse posterior a dezembro
de 2018. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal do Vietnã não era mais "automática".
184. Nesse sentido, considerando que apenas a alínea 255(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante da alínea 255, em especial as disposições da 255(a) e
da 255(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo
objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores/exportadores vietnamitas operam em condições que não são de economia de mercado no segmento
produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo
pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
185. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado
deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio
interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126:
Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general
rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary
meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate
Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle
of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
186. Dessa forma, a expiração específica do item 255(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante da alínea 255(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos
operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de
economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos vietnamitas em decorrência da análise realizada possui efeitos
que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não
tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos no Vietnã para a apuração do valor normal
no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições
de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não
se basear nesses preços e custos do segmento produtivo vietnamita.
5.4.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do Vietnã para fins de cálculo do valor normal
188. De acordo com informações trazidas pela Michelin, o Vietnã frequentemente não seria reconhecido como uma economia de mercado por diversos países, a exemplo
dos Estados Unidos. Nesse país, teria sido mantida a classificação do Vietnã como uma economia de não-mercado após a expiração do item 255(a)(ii) do Protocolo com base na análise
de seis critérios específicos, que levaria à conclusão de que haveria significativa intervenção estatal em diversas áreas econômicas.
189. A peticionária citou anúncio oficial do Departamento de Comércio (DOC) estadunidense nesse sentido, destacando que a conclusão do DOC indicou aspectos como
restrições à conversibilidade de moeda, controle do governo vietnamita sobre a determinação de salários e forte regulamentação sobre o investimento estrangeiro direto como indicativos
de intervenção do governo na economia. O DOC também teria identificado que o governo vietnamita detinha propriedade e controle significativos sobre os meios de produção e a
alocação de recursos chave, mantinha o controle final sobre o uso da terra e seguia com iniciativas de privatização de empresas estatais.
190. A peticionária lembrou que na revisão anterior do direito antidumping aplicado às importações de pneus de bicicleta o Vietnã já não foi reconhecido como uma economia
de mercado, e a autoridade adotou metodologia alternativa de cálculo do valor normal, baseada em preços e custos da Índia. Segundo a argumentação da Michelin, a situação do
mercado vietnamita de produção de pneus de bicicleta teria se mantido a mesma desde então, com elevado grau de ingerência governamental, especialmente no que concerne à
produção das principais matérias-primas do produto investigado.
191. O primeiro aspecto abordado pela peticionária na atuação econômica do governo vietnamita diz respeito às empresas estatais (SOE). Segundo a Michelin, investigação
de defesa comercial conduzida pelos Estados Unidos teria constatado que o governo do Vietnã ainda manteria considerável participação no controle das empresas, e que a própria
legislação vietnamita estabeleceria que as SOEs desempenhem papel central na economia.
192. As SOEs receberiam benefícios governamentais que não são estendidos ao setor privado, o que resultaria em competição limitada, especialmente em indústrias onde
tais empresas são predominantes. A peticionária citou dados do documento "OCDE Multi-dimensional Review of Viet Nam" de forma a comprovar a expressiva participação das SOEs
em diversos setores da produção, tais como agricultura, fornecimento de água, financeiro e eletricidade e gás.
193. Com base no mesmo documento, a peticionária argumentou que a governança corporativa das SOEs no Vietnã estaria aquém dos padrões estabelecidos pela própria
OCDE em diversas áreas. As SOEs no Vietnã não operariam de forma autônoma, permanecendo fortemente subordinadas às diretrizes governamentais. O governo utilizaria essas empresas
como instrumentos para alcançar seus objetivos políticos e econômicos, mantendo controle direto sobre suas operações. A OCDE também teria destacado a implementação de agências
específicas pelo governo vietnamita para reforçar o controle sobre as SOEs, inclusive aquelas em que o Estado detém menos de 50% do capital.
194. Tratando das matérias-primas utilizadas na fabricação dos pneus de bicicleta, a Michelin iniciou sua abordagem pela produção de borracha, principal insumo do produto
investigado. A peticionária apresentou dados de relatório emitido pela Vietnam Rubber Association a respeito da cadeia da borracha no país. De acordo com esse relatório, o setor produtor
de borracha vietnamita seria majoritariamente composto por empresas estatais, e a maioria das empresas produtoras de borracha aplicada à produção de pneus seriam estatais.
195. Dados citados pela peticionária informam que 88% das áreas produtoras de borracha no Vietnã seriam pertencentes a SOEs, que também concentrariam 95% do trabalho
na produção de borracha do país; em 2017, cerca de 40,2% do total do fornecimento de borracha natural no Vietnã teria sido realizado por SOEs. Ainda de acordo com o relatório, parte
das SOEs que atuam na produção de borracha seriam administradas por autoridades locais e pelo Departamento de Defesa Nacional. Ademais, a interferência direta estatal por meio dessas
empresas não se limitaria apenas à produção de borracha, mas se estenderia também ao processamento de látex, utilizado como matéria-prima na produção da borracha natural.
196. Passando à análise do nível de controle estatal sobre alocação de recursos, preços e decisões de produção das empresas, a peticionária iniciou tratando dos benefícios
concedidos a empresas localizadas em zonas industriais. Tais zonas teriam sido criadas pelo governo do Vietnã com o objetivo de incentivar a industrialização.
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