DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
343. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva
do direito.
344. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 14,5% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro
aumentou 17,2% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
345. Ademais, no período de revisão, verificou-se queda na receita obtida pela indústria doméstica no mercado interno (14,1%), acompanhada de queda do resultado bruto
(-80,9%). Observou-se uma piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento do custo unitário de produção (13,3% de P1 para P5) foi acompanhado de certa
estabilidade dos preços médios (0,4% de P1 para P5).
346. Ante o exposto, houve evolução negativa dos indicadores de volume e rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado redução nos seus resultados
([CONFIDENCIAL] ao longo do período) e nas margens.
347. Conclui-se, portanto, para fins de início da revisão, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica, como os indicadores financeiros, apresentaram evolução
negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, estando presentes, dessa forma, indícios de continuação de dano no período de revisão.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
348. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida
durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno
brasileiro.
349. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping aumentaram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para
[RESTRITO] toneladas em P5 (crescimento de [RESTRITO] toneladas, correspondente a acréscimo de 107,6%).
350. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1
para [RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO]% do volume
total produzido no país.
351. Observou-se também que, à exceção de P4 e P5, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado superior ao preço médio das
importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1. Embora os preços das demais origens também tenha se reduzido em P4 e P5, a queda foi mais acentuada
quando consideradas as origens investigadas, tendo a redução sido de [RESTRITO]% de P3 para P4 e de [RESTRITO]% de P4 para P5.
352. Cabe ressaltar que a origem mais significativa para tais indicadores, em todos os períodos, foi a China, tendo em vista os pequenos volumes importados da Índia e do
Vietnã entre P1 e P4. Assim, além da queda dos preços observada, e considerando-se o potencial produtor e exportador das origens investigadas, pode-se esperar que, caso a medida
antidumping seja extinta, os produtores/exportadores dessas origens direcionem volumes expressivos de pneus novos de borracha para bicicletas a preços de dumping para o Brasil.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
353. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro.
354. Tendo em vista as exportações chinesas terem sido realizadas em quantidades significativas durante o período de análise, realizou-se comparação entre o preço real
praticado nessas exportações, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica.
355. Quanto a Índia e Vietnã, cabe relembrar que não houve importações dessas origens em P5. Assim, para fins de início da revisão, foi realizada a comparação entre os preços
prováveis das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
8.3.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional
356. A fim de se comparar o preço dos pneus de borracha para bicicletas importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
357. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais
de importação disponibilizados pela RFB.
358. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor referente às despesas de internação, de acordo com a metodologia de cálculo dessa rubrica apresentada no item 5.2.3 deste
documento; (ii) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB e; (iii) o valor do Adicional de Frete
para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, aplicando-
se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de
importação.
359. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
360. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-
los com os preços da indústria doméstica.
361. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno
durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
362. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a China, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - com direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.150,5
.165,9
.130,5
108,9
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.153,8
.167,2
.117,2
103,5
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.427,2
.552,8
.101,3
45,6
.Despesas de internação (R$/t)
.100,0
.150,5
.165,9
.130,5
108,9
.Direito Antidumping vigente (R$/t)
.100,0
.66,3
.69,6
.62,6
59,9
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.141,1
.155,4
.119,3
100,9
.CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
.100,0
.108,2
.98,7
.74,5
65,6
.Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)
.100,0
.94,8
.95,6
.97,3
100,4
.Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
.-100,0
.-702,4
.-236,4
.943,5
1486,9
363. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China, objeto do direito antidumping, esteve subcotado
em P4 e P5, ou seja, nesses dois períodos o produto originário da China apresentou preço médio CIF internado no Brasil inferior ao preço da indústria doméstica.
364. Chama atenção, especialmente, o resultado do exercício a partir de P3, quando se passa a observar uma queda acentuada dos preços dos pneus originários da China,
mesmo considerando a proteção conferida pela medida antidumping vigente.
365. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - sem direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a)
.100,0
.117,5
.107,7
.80,3
70,0
.Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)
.100,0
.94,8
.95,6
.97,3
100,4
.Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
.100,0
.-69,5
.8,7
.220,5
320,8
366. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão
da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e
supressão de preços.
8.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da Índia e do produto similar nacional
367. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a Índia voltasse a exportar pneus de borracha para bicicletas
para o Brasil, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Índia em suas exportações de pneus
novos de borracha para bicicleta para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América
do Sul; e, (e) para o mundo.
368. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação
à subposição tarifária 401150 do SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes
a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.2.3, qual seja o percentual de 4,6% aplicado ao preço CIF.
369. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
370. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM
foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
371. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente
na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.
372. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.2.3, qual seja o percentual de 4,2%.

                            

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