DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 08, de 17 de fevereiro de 2025,
publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da
publicação deste ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar 
da
Nota 
Fiscal
referida 
no
caput 
apenas
no 
campo
"Informações
Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de
mercadorias: "cisternas"
.8716.31.00
.0%
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de
mercadorias.
.8716.39.00
.0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem
como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá
efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial
da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou
a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da
Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELLO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 9, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo
nº 13033.207411/2024-74, resolve:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o
estabelecimento da empresa RANDON IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrito no
CNPJ sob nº 89.086.144/0001-16, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o
estabelecimento da empresa USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A, inscrito no
CNPJ sob nº 60.894.730/0063-08.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo
relacionados,
os
quais
serão
remetidos com
suspensão
do
IPI
pelo
contribuinte
SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi .Alíquota
. .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não
folheados 
ou
chapeados, 
nem
revestidos. 
Em
rolos,
simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou
superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm
.7208.37.00 .3,25%
. .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não
folheados 
ou
chapeados, 
nem
revestidos. 
Em
rolos,
simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou
superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm
.7208.38.90 .3,25%
. .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não
folheados ou chapeados, nem revestidos. não enrolados,
simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10
mm
.7208.51.00 .3,25%
. .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não
folheados 
ou
chapeados, 
nem
revestidos. 
Em
rolos,
simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10
mm: Com um limite mínimo de elasticidade de 355 Mpa
.7208.36.10 .3,25%
. .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não
folheados ou chapeados, nem revestidos. Outros, em rolos,
simplesmente laminados a quente, decapados: De espessura
inferior a 3 mm. Outros
.7208.27.90 .3,25%
. .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, [...] não
folheados ou chapeados, nem revestidos. Em rolos simplesmente
laminados a frio: De espessura superior a 1 mm, mas inferior a
3 mm
.7209.16.00 .3,25%
. .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não
folheados 
ou
chapeados, 
nem
revestidos. 
Em
rolos,
simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10
mm: Outros
.7108.36.90 .3,25%
. .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não
folheados 
ou
chapeados, 
nem
revestidos. 
Em
rolos,
simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3
mm. Outros
.7208.39.90 .3,25%
. .Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado [...]
folheados
ou
chapeados, 
ou
revestidos.
Galvanizados
eletroliticamente: De espessura inferior a 4,75 mm
.7210.30.10 .3,25%
. .Produtos laminados de ferro ou de aço não ligado [...] não
folheados 
ou
chapeados, 
nem
revestidos. 
Em
rolos,
simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou
superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm: Com um limite mínimo
de elasticidade de 355 MPa
.7208.38.10 .3,25%
. .Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura
igual ou superior a 600 mm. Outros, simplesmente laminados a
quente, em rolos
.7225.30.00 .3,25%
. .Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura
igual ou superior a 600 mm. Outros, simplesmente laminados a
quente, não enrolados. Outros
.7225.40.90 .3,25%
. Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura
igual ou superior a 600 mm. Outros, simplesmente laminados a
frio. Outros.
. .
.7225.50.90 .3,25%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável
tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 09, de 17 de fevereiro de 2025,
publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da
publicação deste ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar
da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de
mercadorias.
.8716.39.00
.0%
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de
mercadorias: "Cisternas"
.8716.31.00
.0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem
como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá
efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial
da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou
a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da
Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELLO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Inscrição no registro de ajudantes de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 810, § 3º do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759 de 06 de fevereiro de 2000,
com redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Incluir no registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte inscrição:
. .CPF Nº REGISTRO
.NOME
.Nº DO PROCESSO
. .017.XXX.XXX-12
.ARTHUR FRANCISCO NOVELLO
.13033.256491/2024-91
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro, acima identificado, deverá
realizar os procedimentos de inclusão no sistema informatizado de que trata o art. 9º da
Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012, de 06 de junho de 2012 e o Ato Declaratório
Executivo COANA Nº 16 de 08 de junho de 2012,
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEANDRO TESSARO RAMOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Cancelamento 
do
registro 
de
Ajudante 
de
Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 810, § 3º do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759 de 06 de fevereiro de 2000,
com redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Cancelar, a pedido, o registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte Pessoa Física:
. .CPF Nº REGISTRO
.NOME
.Nº DO PROCESSO
. .021.XXX.XXX-95
.BRUNO ZABALLA
.13033.270450/2022-46
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEANDRO TESSARO RAMOS
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
APARAS DE PAPEL. DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS. AQUISIÇÃO. VALOR TRIBUTÁVEL
PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO.
A operação de industrialização exercida sobre aparas de papel, adquiridas de
terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de bobina de papel, chapas de
papelão ondulado, tubetes e outros produtos de papel, enquadra-se como transformação,
não sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 194 do Ripi/2010.– –
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE
16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 4º, I
e V, e art. 194; Parecer Normativo CST nº 214, de 1972.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
D ES P AC H O
Processo nº 17944.000460/2025-47
Interessado: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Assunto: Operação de crédito externo. Emissão de novo benchmark de 10 anos,
com possibilidade de reabertura do benchmark de 30 anos (Global 2054), no montante
previsto de até 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de dólares dos
Estados Unidos da América) no âmbito do Programa de Emissão de Títulos e Administração
de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional.
Despacho: Considerando os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento nas disposições do Decreto-lei
nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007,
do Senado Federal, bem como a permissão contida na Resolução nº 20, de 16 de novembro
de 2004, alterada pela Resolução nº 7, de 21 de maio de 2024, ambas da mesma Casa
Legislativa, certifico, no uso da competência que me delega o Art. 2º da Portaria ME nº
8.218, de 15 de setembro de 2022, e o Art. 1º da Portaria SETO/ME Nº 10.359, de 6 de
dezembro de 2022, o cumprimento das condições necessárias à formalização dos
instrumentos contratuais e à assinatura dos títulos, bem como dos demais documentos
relacionados, observadas as formalidades de praxe.Brasília, na data da assinatura.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário

                            

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